Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3608)

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1.680.751 - SP (2017/0149221-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : PR IN VER TEXTIL CONFECCOES LTDA

ADVOGADOS : RENATA VILHENA SILVA - SP147954

RAFAEL ROBBA E OUTRO(S) - SP274389

AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A

ADVOGADOS : JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO - SP207971

GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
SILVIO ROBERTO CELEGUINI JUNIOR E OUTRO(S) - SP295461
SOC. de ADV. : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO. DIFERENÇAS NA
ATUÁRIA E FORMAÇÃO DE PREÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PREVISÃO CONTRATUAL,
AFETANDO O EQUILÍBRIO DA AVENÇA. DESCABIMENTO.

1. É possível [a ambas as partes da relação] a resilição unilateral do contrato
coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13 da Lei n. 9.656/98
aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes
(AgInt no REsp 1722940/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).

2. Com efeito, à míngua de disposição legal específica aos planos de saúde
coletivos, é bem de ver que a aplicação da analogia implica restrição relevante,
por tempo indeterminado, ao direito de apenas uma das partes (operadora do
plano), mesmo sendo cediço que, "em se tratando de dispositivos que limitam a
liberdade, ou restringem quaisquer outros direitos, não se admite o uso da
analogia" (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. Rio
de Janeiro: Forense, 2006. Nota n. 246, pág. 174).

3. Consoante a firme jurisprudência do STJ, "é 'possível o reajuste de contratos
de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar
inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou
por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).

4. Agravo interno não provido.

SOC. de ADV.

Processos na página

2017/0149221-7