Superior Tribunal de Justiça 19/06/2019 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.177 - SP
(2016/0138143-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
ADVOGADOS : IGOR RAMOS SILVA - DF020139
YOON HWAN YOO - SP216796
AGRAVADO : BERNADETE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS : CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA - SP321016
HÉLEN CRISTINA GARBIM - SP319263
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAR EXAMES. GESTANTE. FETO COM
HIDROCEFALIA LEVE BILATERAL. GRAVIDEZ DE
RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conquanto geralmente o mero inadimplemento nos contratos
não acarreta danos morais, a jurisprudência do STJ vem
reconhecendo a ocorrência desses danos em casos de injusta
recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a
conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado.
2. No caso em liça, o Tribunal a quo firmou entendimento de
que a recusa de atendimento médico acarretou abalo moral à
agravada, já que se encontrava em condição de dor e de abalo
psicológico, diante da constatação de gravidez com quadro de
hidrocefalia leve bilateral no feto.
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Processos na página
2016/0138143-7Confirma a exclusão?