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19/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAR EXAMES. GESTANTE. FETO COM
HIDROCEFALIA LEVE BILATERAL. GRAVIDEZ DE
RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conquanto geralmente o mero inadimplemento nos contratos
não acarreta danos morais, a jurisprudência do STJ vem
reconhecendo a ocorrência desses danos em casos de injusta
recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a
conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado.
2. No caso em liça, o Tribunal a quo firmou entendimento de
que a recusa de atendimento médico acarretou abalo moral à
agravada, já que se encontrava em condição de dor e de abalo
psicológico, diante da constatação de gravidez com quadro de
hidrocefalia leve bilateral no feto.
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
15/04/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão
que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado (fl. 202):
PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo. Suspensão do contrato pela operadora
por falta de pagamento. Inadmissibilidade.
Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, II da Lei n° 9.656/98 e
da Súmula n° 94 do TJSP. Autora gestante impossibilitada de realizar exames.
Feto diagnosticado com hidrocefalia leve bilateral. Dano moral in re ipsa.
Indenização reduzida de 40 salários mínimos para R$ 10.000,00. Valor
adequado à norma do art. 944 caput do CPC e aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 186, 188,
I, 927 e 944 do Código Civil de 2002 e, 13 da Lei n. 9.656/1998, alegando, em síntese, a inexistência
do ilícito civil a ensejar a aludida pretensão indenizatória, pois "o contrato foi pactuado com previsão
expressa de suspensão do contrato pela falta de pagamento".
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
No que tange aos requisitos da configuração da ilicitude civil, de modo a ensejar
indenização a título de dano moral, é cediço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto,
nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura para tratamento do segurado, sobretudo em
casos de urgência/emergência, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente
quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PLANO
DE SAÚDE - RECUSA IMOTIVADA DE TRATAMENTO MÉDICO -
DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 7.386/RJ, Relator o
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CABIMENTO.
I - Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar
reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por
parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples
descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero
aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
Precedentes.
II - Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do
plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se
esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato
possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas
que determinam a fixação do quantum reparatório.
III - Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 884.832/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 9/11/2010- grifou-se)
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO.
1. Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já
internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de
que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a
prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no
qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir
cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção
médica. A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a
angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da
cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta
hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude
de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada,
ilegal e abusiva.
2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja
causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem
reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da
injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a
conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra
em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
3. Recurso especial provido." (REsp 1.190.880/RS, Terceira Turma, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de 20/6/2011- grifou-se)
Cumpre ressaltar que, na hipótese vertente, a negativa injustificada de cobertura pela
operadora do plano de saúde foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. A propósito,
confira-se o seguinte excerto extraído do aresto impugnado (fls. 203-204):
A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo contratado com a ré pela
empregadora de seu cônjuge (fls. 23), narra que ao realizar exames
gestacionais foi constatada hidrocefalia leve bilateral no feto, além da
presença de um mioma (fls. 24/25).
Afirma que ao tentar agendar exames complementares foi informada da
impossibilidade em razão da suspensão do plano de saúde pela empresa
contratada.
A fim de esclarecer o ocorrido, entrou em contato com a ré que informou que o
motivo da suspensão foi a falta do pagamento, muito embora o valor devido
pela contratação fosse descontado diretamente do salário de seu cônjuge.
Pois bem.
Ao contrário do que alega a ré, a suspensão do plano de saúde, tal como
realizada, não se trata de mero exercício regular de direito.
A conduta da ré é abusiva e já está pacificado nesta C. Câmara o entendimento
de que aos contratos coletivos de assistência médica se aplica, por analogia, a
norma do artigo 13, parágrafo único, II da Lei n° 9.656/98, que proíbe a
suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo fraude comprovada ou não
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, situações não
demonstradas no caso concreto.
[...]
Ademais, é obrigatória a notificação prévia do usuário do plano de saúde para
que possa evitar a resolução do contrato.
Neste sentido a jurisprudência desta E. Corte, consolidada na Súmula n° 94,
verbis : "A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta
rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a
prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da
mora".
No caso dos autos, embora o pagamento das parcelas pela empresa
contratante tenha se dado com atraso, este não superou o prazo de sessenta
dias previsto no artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei n° 9.656/98.
Ainda que assim o fosse, não ficou comprovado o envio de qualquer notificação
contendo a informação da existência de parcelas em aberto e a advertência da
possibilidade de rescisão ou suspensão do contrato após 60 dias de atraso.
No mais, a suspensão do contrato foi abusiva e ocorreu no momento em que
a autora tinha gravidez de risco e necessitava de cuidados e realização de
diversos exames .
Desta forma, tem-se como caracterizado in re ipsa o dano moral experimentado
pela autora, sem necessidade de específica comprovação.
O inadimplemento contratual, no caso concreto, transcendeu o simples
aborrecimento, simples aborrecimento, na medida em que a recusa do
atendimento se deu em momento em que a conveniada do plano de saúde
estava grávida e precisava de acompanhamento constante. O evento
certamente trouxe sofrimento e abalo emocional, ainda que momentâneo,
passível de reparação. Evidente, portanto, que a autora não sofreu mero
desconforto.
Mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, que se aplica ao caso em discussão: "Pacificada,
outrossim, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a recusa indevida
à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que
agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele
(REsp 993.876/DF, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.07). E ainda:
AgRg no Ag 846.077/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ
18.7.07; REsp 880.035/PR, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 18.12.06;
REsp 259.263/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.2.06".
[...]
Todavia, é de fato excessiva a indenização arbitrada em 40 salários mínimos.
Assim sendo, considerados os parâmetros e princípios acima elencados, bem
como a norma do artigo 944 caput do Código Civil, fica a indenização por
danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização
monetária a partir desta data e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês,
estes contados a partir da citação.
Por fim, considerando que o arbitramento da indenização por danos morais em
valor inferior ao pedido pela parte não caracteriza sucumbência recíproca
(Súmula n° 326 do STJ), a ré arcará com a integralidade das custas e despesas
processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários
advocatícios arbitrados na r. sentença em 20% do valor da condenação.
Diante de tal contexto, o Tribunal a quo, ao manter a procedência do pedido
indenizatório formulado pela parte agravada, decidiu em conformidade com a orientação consolidada
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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