Supremo Tribunal Federal 30/08/2019 | STF
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seguinte endereço:
Rua Peru, nº 144, bairro Petrovale–Betim/MG – CEP 32.536-440.
Em face da informação prestada, cite-se o beneficiário da decisão,
ADELSON DIAS DE OLIVEIRA, para que, caso queira, conteste o pedido
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do artigo 989 do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 33.989 (802)
ORIGEM : 33989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADV.(A/S) : AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (106751/
MG, 321740/SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : VORNEI PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO: Em face de certidão informando que o endereço do
beneficiário VORNEI PERFEIRA DA SILVA não foi procurado (Doc. 21),
intime-se a reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o
endereço correto da parte beneficiária, a fim de que sua citação possa ser
concretizada, na forma do inciso III do artigo 989 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 34.010 (803)
ORIGEM : 34010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADV.(A/S) : AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (106751/
MG, 321740/SP)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO: Em resposta ao Despacho realizado em 14 de maio de
2019 (Doc. 23), proferido em razão da mudança de domicilio de RICARDO
VIEIRA DO NASCIMENTO (Doc. 21), a reclamante apresentou o endereço da
procuradora da parte beneficiária da decisão reclamada, no bojo da Petição
STF 29363/2019 (Doc. 24). O endereço é o seguinte:
Rua Tenente Brito Melo, 342, Sala 903 - Barro Preto, Belo
Horizonte/MG, CEP 30180-070 .
Em face da informação prestada, intime-se a referida advogada, Dra.
Luzia Francisca Gonçalves Pereira, OAB/MG 58.998, no endereço acima
mencionado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço correto
do beneficiário, a fim de que sua citação possa ser concretizada, na forma do
artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 34.342 (804)
ORIGEM : 34342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADV.(A/S) : RODRIGO DE CARVALHO ZAULI (28472/ES,
71933/MG)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MANUEL CARLOS DE SANTANA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional proposta por CEMIG
Distribuição S.A., em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo 000XXXX-34.2011.5.03.0113.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a decisão reclamada
teria incorrido em ofensa ao decidido no julgamento da ADPF 324 e à Súmula
Vinculante 10, ao afastar a incidência da redação expressa do § 1º do art. 25
da Lei 8.987/1995.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão
reclamado e, ao final, a cassação do ato reclamado.
Deferi a liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. (eDOC
17)
A autoridade reclamada prestou informações. (eDOCs 21 e 26)
Citado, o beneficiário Manuel Carlos de Santana deixou de
apresentar contestação, consoante eDOC 39.
Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
Na espécie, o Tribunal reclamado se manifestou nos seguintes
termos:
“O que se comprovou nos autos é que o reclamante foi contratado
pela primeira reclamada, para exercer a função de eletricista (Ficha de
Registro de Empregado à f. 192 e Contrato de
Experiência à f. 193), mas, tendo em vista o contrato de prestação de
serviços firmados entre as rés (f. 536/653) trabalhou em benefício da
segunda, tomadora de serviços, em atividade essencial à consecução dos
seus econômicos, o que não encontra respaldo na legislação trabalhista.
A terceirização não está regulamentada por lei, nada obstante
consista num fenômeno presente em grande parte das relações de trabalho
hoje vigentes, sendo dirimidas as suas questões por meio do norte dado em
fonte de jurisprudência já consolidada no TST pela Súmula 331, conforme a
qual a contratação de trabalhadores por interposta empresa só é permitida
nos casos de trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/74, nas atividades
de conservação, limpeza e vigilância e nos serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta. (...) Na mesma esteira da sentença, entende-se que os
instrumentos coletivos de f. 41/68 permitem concluir que no âmbito da
segunda reclamada também existem (ou existiram) trabalhadores executando
a função de eletricista, ora “terceirizada” por ela. Isto evidencia, portanto, que
a atividade executada pelo reclamante era essencial aos fins econômicos da
tomadora, constituindo uma de suas atividades nucleares.
O que fica evidente, portanto, é que com a intermediação da mão-de-
obra a segunda ré objetivava baixar seus custos e reduzir despesas com
pessoal, logrando seu objetivo por meio do enxugamento de seu quadro de
empregados, quebrando o princípio isonômico e o de solidariedade que
graçam as relações de trabalho e que são o elemento motriz de toda a
formatação do associativismo e sindicalismo, pedra de toque do
enquadramento das categorias econômica e profissional (art. 511 da CLT),
não havendo que se falar, por isso, em afronta à Súmula 374 do colendo TST.
Aplica-se ao presente caso, assim, o princípio da primazia da
realidade sobre a forma.
A reclamada atuou de forma exatamente contrária a este primado, na
medida em que, retalhando suas várias etapas de atuação, desmobilizou a
categoria profissional, numa reprovável busca do mais-valia. Basta ver que o
reclamante, ao não ser contratado pela segunda ré, deixou de auferir direitos
conquistados por esta categoria profissional. Ao final de um ano, a economia
com despesas de pessoal salta aos olhos, e tudo, como dito, em detrimento
do trabalhador.
Sob o rótulo da legalidade, o que se está a fazer é a pulverização dos
direitos dos trabalhadores, através da contratação de pessoal por meio de
empresa interposta, homenageando-se o capital em detrimento do trabalho.
Isto porque quem ganha, inexoravelmente, é o empregador, seja o
terceirizante, seja o terceirizado; quem perde, também inexoravelmente, é o
empregado, como no caso dos autos. Essa circunstância, a toda evidência,
afronta o princípio da dignidade humana e o primado do trabalho, tutelados
pela ordem constitucional (art. 1º, III e art. 170, caput). A rigor, a hipótese seria
de formação do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada,
haja vista a fraude perpetrada, consubstanciada na contratação da reclamante
por empresa interposta para a realização de atividades-fim, o que, entretanto,
não aplica ao caso dos autos, pela ausência de pedido nesse sentido, bem
como da vedação contida no artigo 37, II, da CR/88.
No entanto, a fraude reconhecida autoriza que o reclamante receba
os benefícios concedidos pela tomadora aos seus empregados, por direta
aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88).(...)” (eDOC 14,
p. 4 - 8)
No caso, o Tribunal de origem, ao considerar ilícita a terceirização,
afastou a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95, que tem a seguinte
redação:
“§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados”.
Nesses termos, verifico que a autoridade reclamada conferiu
interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo,
Processos na página
RCL 33989 • RCL 34010 • RCL 34342 • 000XXXX-34.2011.5.03.0113Confirma a exclusão?