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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-
FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO, PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECLAMADO, DO
COMANDO LEGAL QUE PERMITE A TERCEIRIZAÇÃO PELAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DAS ATIVIDADES
INERENTES AO SERVIÇO CONCEDIDO. ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1º, DA
LEI 8.987/1995. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela CEMIG Distribuição S/A contra acórdão proferido pela 4ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo
0002048-03.2013.5.03.0022, por suposta ofensa à Súmula Vinculante 10 e à
autoridade da decisão proferida por esta Corte na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 324.
Eis o teor do acórdão ora reclamado, in verbis:
“TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - LABOR EM ATIVIDADE-FIM – TESE
JURÍDICA PREVALECENTE N. 5 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS
ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS - ATIVIDADE-FIM -
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RESPONSABILIDADE. Nos termos da tese
Jurídica Prevalecente n° 5, deste Egrégio Regional, in verbis: ‘É ilícita a
terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas
elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora,
instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores,
transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois
constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de
energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora
de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego
diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das
verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º
do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo
empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração
Pública Indireta (inciso II e § 2° do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com
base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente
pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força
da aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do C. TST e ante a configuração de sua
conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI-1 e
do item IV da Súmula 331, ambos do TST.' (RA 222/2015, disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015) ." (Doc. 11, fl. 3)
Narra a parte reclamante que é demandada em processo no qual se
discute a responsabilização subsidiária pelo pagamento de verbas
trabalhistas, em razão da suposta ilicitude da terceirização por ela realizada.
Alega que, “ao entender pela ocorrência de terceirização ilícita da
atividade-fim e condenar a ora Reclamante ao pagamento de verbas
trabalhistas, a decisão do Regional Trabalhista negou vigência ao § 1º do
artigo 25 da Lei 8.987/95 sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo, contrariando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº
10 do STF ".
Sustenta, ainda, que o juízo reclamado, ao acolher a tese de ilicitude
da terceirização da atividade-fim, desconsiderou a autoridade da decisão
proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324.
Em 02/04/2019 deferi o pedido de medida liminar para suspender os
efeitos da decisão reclamada até o julgamento definitivo da reclamação.
Devidamente citado, na pessoa de sua procuradora constituída nos
autos principais (Doc. 28), o beneficiário da decisão impugnada deixou de
apresentar contestação.
A autoridade reclamada prestou informações (Doc. 20).
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou
diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
Antes de examinar se, de fato, há desobediência à decisão proferida
nos autos da ADPF 324, rel. min. Roberto Barroso, é preciso esclarecer o que
ela dispõe. Naquela ocasião, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado
pela Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG e firmou a seguinte tese:
“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado
da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante:
i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e
ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas
trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993. "
Com efeito, no referido julgamento fixou-se o entendimento de que “é
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante ".
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor
da demanda de origem envolve a verificação da licitude de contratação via
terceirização, para fins de responsabilização subsidiária da ora reclamante
pelo pagamento de verbas trabalhistas.
No julgamento daquela demanda, o juízo reclamado condenou a ora
reclamante, subsidiariamente, ao pagamento dos encargos trabalhistas
postulados pelo autor da ação, por considerar ilícita a terceirização realizada.
Destarte, observa-se que a decisão proferida nos autos da ADPF 324
abarcaria o caso concreto. Contudo, em que pese a similitude fática do
aludido paradigma com a situação posta nos autos, verifica-se que a decisão
reclamada foi proferida em 11/11/2015, enquanto o julgamento da ADPF 324
foi realizado pelo Plenário desta Corte em 30/08/2018.
No ponto, esclareço que a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que não cabe reclamação por alegação de afronta à autoridade de
suas decisões, ou de súmulas vinculantes, proferidas/editadas posteriormente
ao ato reclamado. É o que se colhe dos seguintes julgados, in verbis:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO
PRONUNCIAMENTO DO STF DOTADO DE EFICÁCIA VINCULANTE. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto
ao não cabimento de reclamação quando o ato reclamado é anterior à
decisão tida por violada.
2. Agravo regimental não provido." (Rcl 10.199-AgR, rel. min. Teori
Zavascki, Plenário, DJe de 19/2/2014)
“O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 103-A,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE
SÚMULA VINCULANTE ANTERIOR À DECISÃO IMPUGNADA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. " (Rcl 7.989-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de
20/8/2012)
“Agravo interno em reclamação – Alegada ofensa à autoridade do
STF e à eficácia da Súmula Vinculante nº 10 - Decisão reclamada anterior ao
paradigma – Desrespeito não configurado - Agravo regimental não provido.
1 - Ato reclamado anterior à Súmula Vinculante nº 10, que se
apresentou como paradigma. Caso de não conhecimento da reclamação,
conforme jurisprudência do STF. Precedentes do Plenário: Rcl nº 1.723/CE-
AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/8/01; Rcl nº 4.131/SP,
relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/6/08 e Rcl nº 4.644/SC-AgR,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
2 - A tese de que houve julgamento definitivo apenas quando o
Tribunal se pronunciou em embargos declaratórios equivale a dizer que esse
instante, de fato, só ocorrerá quando houver o trânsito em julgado. Trata-se de
perpetuação indevida da jurisdição, o que, na prática, inviabiliza a própria
ideia de posteridade da súmula vinculante.
3 - Agravo regimental não provido." (Rcl 7.900-AgR, rel. min. Dias
Toffoli, Plenário, DJe de 8/9/2011)
Por outro lado, quanto à alegada ofensa ao teor da Súmula
Vinculante 10, é preciso esclarecer o que ela dispõe:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte. "
In casu, constou do acórdão ora impugnado, in verbis:
“In casu, prova produzida nos autos foi cristalina em demonstrar que
reclamante, por interposta empresa, prestava serviços em favor da recorrente.
Nesse viés, conquanto autor não se ativasse diretamente em mister
relacionado geração distribuição de energia elétrica, tem-se que contribuía
para cumprimento do objetivo social da CEMIG, pois lhe dava suporte, sendo
indubitável que ausência da atividade realizada pelo autor (na forma acima
mencionada) consistiria em real impedimento ao desenvolvimento adequado
da atividade.
Daí se infere que exercício das funções ele incumbidas era essencial
ao êxito da atividade da CEMIG, pelo que não há como se caracterizá-lo
como meramente acessório atividade-fim, já que, sem os serviços por ele
prestados, unidade produtiva não teria êxito.
Trata-se, portanto, de serviço integrado dinâmica produtiva da
tomadora dos serviços, que sempre foi destinatária principal dos serviços
prestados, caracterizando que doutrina moderna denomina de subordinação
estrutural.
[…]
Um simples cotejo entre lista de serviços terceirizados estatuto da
CEMIG permite concluir, com segurança, que as atividades desenvolvidas
pelo autor eram indissociáveis das mais precípuas finalidades da tomadora,
inserindo-se no âmago da dinâmica empresarial desta.
[…]
O que lei permite à concessionária é a contratação de terceiros para
desenvolvimento de atividades acessórias complementares ao serviço, bem
como implementação de projetos associados, no que não se compreendem,
conforme posicionamento deste Des. Relator, aquelas desempenhadas pelo
recorrido.
O mister executado pelo reclamante se enquadra perfeitamente nas
necessidades cotidianas de uma empresa que desenvolve atividades no ramo
da energia elétrica, estando patente o nexo entre trabalho prestado e a
atividade-fim da empresa.
Isso porque os serviços prestados, sem dúvida relacionam-se
diretamente ao objeto social da tomadora de serviços, ou seja, de
fornecimento de energia elétrica."
Nesse contexto, ao realizar a leitura do decisum reclamado, verifico
que houve afronta ao conteúdo da súmula vinculante e do precedente em
apreço. Deveras, a decisão do Tribunal reclamado, ao considerar ilícita a
terceirização, sob o argumento de que os serviços especializados ligados à
atividade-fim da tomadora seriam insuscetíveis de terceirização lícita, não
deixou qualquer espaço para discussão sobre a aplicabilidade, ou não, da
regra prevista no artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, cujo teor transcrevo:
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido , bem como a implementação de projetos associados." (Grifei)
Dessa forma, o órgão fracionário afastou integralmente o comando
legal que permite a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de
atividades inerentes ao serviço concedido, em afronta à Súmula Vinculante
10, uma vez que destituiu “ a norma de qualquer carga de eficácia jurídica,
esvaziando por completo a pretensão originária do legislador, seja ela qual
tenha sido " (Reclamação 25.508, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de
22/8/2017).
Ao apreciar caso semelhante, esta Suprema Corte reconheceu a
afronta ao aludido verbete vinculante:
“DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10.
1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da
incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade,
exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é
observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de
interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja
aplicado.
2. Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art.
25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite
a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido. " (Reclamação 27.184-AgR, rel. min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/5/2018)
No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas:
Reclamações 25.508, rel. min. Alexandre de Moraes, 10.132, rel. min. Gilmar
Mendes, 19.598-MC, rel. min. Cármen Lúcia, e 16.903-MC, rel. min. Roberto
Barroso.
Ex positis, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo
Civil e no parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar
o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região nos autos do Processo 0002048-03.2013.5.03.0022, e determinar que
outro seja proferido, observando-se o que dispõe o artigo 97 da Constituição
da República.
Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região e ao Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 34010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Em resposta ao Despacho realizado em 14 de maio de
2019 ( Doc. 23 ), proferido em razão da mudança de domicilio de RICARDO
VIEIRA DO NASCIMENTO ( Doc. 21 ), a reclamante apresentou o endereço da
procuradora da parte beneficiária da decisão reclamada, no bojo da Petição
STF 29363/2019 ( Doc. 24 ). O endereço é o seguinte:
Rua Tenente Brito Melo, 342, Sala 903 - Barro Preto, Belo
Horizonte/MG, CEP 30180-070 .
Em face da informação prestada, intime-se a referida advogada, Dra.
Luzia Francisca Gonçalves Pereira, OAB/MG 58.998, no endereço acima
mencionado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço correto
do beneficiário, a fim de que sua citação possa ser concretizada, na forma do
artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 34010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Diante da informação prestada pelos Correios de que o
beneficiário Ricardo Vieira do Nascimento mudou-se do endereço apontado
nos autos como de seu domicílio (Doc. 21), intime-se a parte reclamante para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço correto do beneficiário, a
fim de que sua citação possa ser concretizada, na forma do artigo 989, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
04/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 28 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-
FIM. ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.987/1995. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. PRECEDENTES. DEFERIMENTO
DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela CEMIG Distribuição S/A contra acórdão proferido pela 4ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo
0002048-03.2013.5.03.0022, por suposta ofensa à Súmula Vinculante 10 e à
autoridade da decisão proferida por esta Corte na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 324.
Eis o teor do acórdão ora reclamado, in verbis:
“ TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - LABOR EM ATIVIDADE-FIM – TESE
JURÍDICA PREVALECENTE N. 5 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS
ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS - ATIVIDADE-FIM -
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RESPONSABILIDADE. Nos termos da tese
Jurídica Prevalecente n° 5, deste Egrégio Regional, in verbis: ‘É ilícita a
terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas
elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora,
instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores,
transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois
constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de
energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora
de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego
diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das
verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º
do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo
empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração
Pública Indireta (inciso II e § 2° do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com
base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente
pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força
da aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do C. TST e ante a configuração de sua
conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI-1 e
do item IV da Súmula 331, ambos do TST.' (RA 222/2015, disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015)." (Doc. 11, fl. 3)
Narra a parte reclamante que é demandada em processo no qual se
discute a responsabilização subsidiária pelo pagamento de verbas
trabalhistas, em razão da suposta ilicitude da terceirização por ela realizada.
Alega que, “ ao entender pela ocorrência de terceirização ilícita da
atividade-fim e condenar a ora Reclamante ao pagamento de verbas
trabalhistas, a decisão do Regional Trabalhista negou vigência ao § 1º do
artigo 25 da Lei 8.987/95 sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo, contrariando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº
10 do STF".
Sustenta, ainda, que o juízo reclamado, ao acolher a tese de ilicitude
da terceirização da atividade-fim, desconsiderou a autoridade da decisão
proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e da
tramitação do Processo 0002048-03.2013.5.03.0022. No mérito, pede a
procedência do pedido para cassar a decisão ora reclamada.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, quanto à alegada ofensa ao teor da Súmula Vinculante 10, é
preciso esclarecer o que ela dispõe:
“ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."
Nesse contexto, ao realizar a leitura do decisum ora reclamado,
verifico que também parece ter havido afronta ao conteúdo da súmula
vinculante em apreço, conforme se observa do seguinte excerto:
“ Um simples cotejo entre a lista de serviços terceirizados e o
estatuto da CEMIG permite concluir, com segurança, que as atividades
desenvolvidas pelo autor eram indissociáveis das mais precípuas
finalidades da tomadora , inserindo-se no âmago da dinâmica empresarial
desta.
Nem se diga que, na hipótese, o disposto no art. 25, § 1º, da Lei n
° 8.987/95, autorizaria a terceirização praticada.
O que a lei permite à concessionária é a contratação de terceiros
para desenvolvimento de atividades acessórias e complementares ao serviço,
bem como a implementação de projetos associados, no que não se
compreendem, conforme posicionamento deste Des. Relator, aquelas
desempenhadas pelo recorrido.
O mister executado pelo reclamante se enquadra perfeitamente
nas necessidades cotidianas de uma empresa que desenvolve
atividades no ramo da energia elétrica, estando patente o nexo entre o
trabalho prestado e a atividade-fim da empresa.
Isso porque os serviços prestados, sem dúvida relacionam-se
diretamente ao objeto social da tomadora de serviços, ou seja, de
fornecimento de energia elétrica.
[...]
Em atenção à plena prestação jurisdicional, observa-se que os
presentes autos não versam sobre ‘terceirização' de serviços nos moldes
estabelecidos na Súmula 331 do Colendo TST, de modo a que se pudesse
atribuir a responsabilidade subsidiária do ente público, por sua culpa in
vigilando e in elegendo, em relação à prestadora de serviços contratada, mas
sim acerca do reconhecimento da ilicitude da prestação de serviços e
seus consectários efeitos .
Provimento parcial para reconhecer a responsabilidade subsidiária da
2ª. reclamada - Cemig Distribuição S.A., pelo pagamento das parcelas objeto
da condenação restando afastada, em conseqüência, a responsabilidade
solidária fixada na v. sentença." (Doc. 11, fls. 7-12, grifei)
Dispõe o artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/1995:
“ Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido , bem como a implementação de projetos associados." (Grifei)
Dessa forma, entendo, neste juízo provisório, que, ao invocar a
Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o órgão fracionário afastou
integralmente o comando legal que permite a terceirização, pelas
concessionárias de serviço público, de atividades inerentes ao serviço
concedido, em afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que destituiu “ a
norma de qualquer carga de eficácia jurídica, esvaziando por completo a
pretensão originária do legislador, seja ela qual tenha sido " (Reclamação
25.508, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/08/2017).
No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas:
Reclamações 10.132, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/05/2014; 23.024,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/11/2017; e 25.508, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe de 22/08/2017.
Ex positis, por entender que os argumentos da parte reclamante são
plausíveis, DEFIRO o pedido de MEDIDA LIMINAR , com fundamento no
artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos
do acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região nos autos do Processo 0002048-03.2013.5.03.0022, até o julgamento
final desta reclamação.
Solicitem-se informações (artigo 989, inciso I, do CPC) e comunique-
se o teor desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao
Tribunal Superior do Trabalho, em especial no que concerne ao deferimento
da medida liminar.
Cite-se o beneficiário do decisum impugnado, Ricardo Vieira do
Nascimento, para a apresentação de contestação (artigo 989, inciso III, do
CPC).
Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do RISTF, dispenso o
parecer da Procuradoria-Geral da República, por cuidar-se de matéria de
caráter reiterado.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?