Diário de Justiça do Estado de São Paulo 10/10/2019 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 2
Considerando-se que os valores bloqueados nos autos somente foram juntados aos autos nesta data, reconsidero a decisão de
fls. 133 no tocante a apreciação do pedido de fls. 111 da parte exequente. Sobre os valores bloqueados às fls. 134, manifeste-
se o executado. Prazo: 5 dias. Intime-se. Jaú, 02 de outubro de 2019. - ADV: LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), AMANDA
RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
Processo 100XXXX-15.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.F. - M.F.L. - Trata-se de ação de fixação
de guarda, alimentos e visitas c.C. Tutela antecipada de urgência em que, realizado estudo psicossocial, informaram as
Senhoras Técnicas do Juízo que o requerido se encontra preso e que a família paterna entregou a criança à genitora. O estudo
psicossocial realizado demonstra a presença de elementos de probabilidade quanto a melhor adequação da guarda da autora
aos interesses da criança, visto que, recolhido, o requerido não tem como exercer pessoalmente a guarda da filha. Pelo exposto,
DEFIRO a tutela de urgência para conceder a requerente a guarda provisória da filha. Lavre-se termo. Em prosseguimento,
ciência às partes sobre o laudo. Diga a autora sobre a contestação. Na sequência, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
RAQUEL FERRUCCI MONTE ALEGRE GUARANY (OAB 273690/SP), GLEINER ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP)
Processo 100XXXX-64.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Ofícios à disposição do requerente para impressão e devido encaminhamento, bem
como comprovar nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 100XXXX-58.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Talita Turini Avante -
Geraldo Gonçalves Avante Sobrinho - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido
à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo GM/Captiva, placa EID 2225, para o nome da autora, no prazo
de trinta dias a contar da quitação dos débitos tributários e administrativos pendentes e incidentes sobre o veículo, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Proceda a serventia ao desbloqueio do veículo
perante o Renajud. Ante a menor sucumbência da requerente, condeno ainda o requerido ao pagamento de custas judiciais e
despesas processuais. Condeno-o ainda aos honorários advocatícios ao patrono da requerente que fixo em R$ 1.000,00, nos
termos do art. 85, §8º do NCPC, respeitado o disposto no artigo 98 do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do requerido que fixo em R$ 800,00. Comunique-se o Juizado Especial desta comarca quanto ao
desfecho do presente feito, em atenção à penhora no rosto dos autos de folhas 98/99. P.R.I. - ADV: DANIEL HENRIQUE
MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), RICARDO RAGAZZI DE BARROS (OAB 250184/SP), ORLANDO ROSA PARIS (OAB
264585/SP), FABIO GIANINI D'AMICO (OAB 129089/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP)
Processo 100XXXX-26.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.V.S. - R.S.M. - -
D.A.S. - Vistas dos autos ao requerente para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações e documentos apresentados
pelos Requeridos Renan da Silva Manelino ( fls. 63/72) e Diego Alexandre da Silva ( fls. 85/94). - ADV: THAYZE PEREIRA
BEZERRA (OAB 309254/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP), MARIA ALINE BOVI (OAB 343388/SP),
MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP), LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP)
Processo 100XXXX-13.2016.8.26.0302 - Inventário - Sucessões - Marilda Aparecida Fernandes - Angela Maria Fernandes - -
Rosana Graziele Cristina Fernandes Pucci - - Vanessa Estela Fernandes - Formal de partilha à disposição dos interessados para
retirada em Cartório. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 100XXXX-93.2018.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joelma Daiane Miguel - Dom Bosco
Comercio e Serviço de Jaú Ltda EPP - Fls. 126: Alvará expedido à disposição da inventariante para impressão no sistema SAJ
e encaminhamento. - ADV: PAULA GABRIELA BOESSO (OAB 265017/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP),
MARINA DO AMARAL MEGNA (OAB 285293/SP)
Processo 100XXXX-71.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos. Fls. 69: Defiro. Providencie-se e expeça-se o necessário. Int. Jaú, 27 de setembro de 2019. -
ADV: EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 100XXXX-72.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 100XXXX-26.2019.8.26.0302) - Inventário - Inventário e
Partilha - T.E.P. - Pelo exposto, DEFIRO o alvará judicial pleiteado, autorizando a inventariante TALITA ELIANE PAVANELLI a
representar os inventariados MARIA APARECIDA CESÁRIO PAVANELLI e JOSÉ ANTONIO PAVANELLI em escritura de venda
e compra a ser outorgada em favor dos falecidos, referente ao remanescente do imóvel matriculado sob nº 34.598 do Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis local. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.I. - ADV: BRUNO DADALTO
BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 100XXXX-66.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Carlos Guaraná - Vistos. Cuidam os autos de Ação de Despejo que José Carlos Guaraná move em face de Luiz Paulo
Bernardes e Cecilia Maria Palacio, em que as partes às fls. 36/40 noticiaram acordo para resolução da demanda. Relatados.
Decido No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo
legal. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 36/40 e por
conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução
do mérito. Para início de eventual cumprimento de sentença deverá o autor , nos termos dos COMUNICADOS CG nº 1631/2015,
438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente apropriado. Transitada em julgado e
adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ).
PI. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 100XXXX-36.2019.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.A.B.P. - Vistos. Cuidam os autos de Divórcio
Litigioso em que as partes quando da audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC de Jaú, , aceitaram a conciliação
proposta nos seguintes termos : 1) DIVÓRCIO CONSENSUAL: As partes, de comum acordo, decidiram-se pelo divórcio
consensual, sendo certo que são casados sob o regime de separação de bens; 2) FILHOS: durante a união nasceram as filhas:
P A A B P, nascida em 13/09/1988 e G A A B P, nascida em 12/12/2005; 3) GUARDA E VISITAS: a guarda da filha Grazielle,
será atribuída à genitora. O genitor exercerá seu direito de visitas de forma livre; 4) PENSÃO ALIMENTÍCIA: O genitor pagará
mensalmente pensão alimentícia à filha, quando empregado com registro em carteira: o percentual de 30% (trinta por cento)
dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias e décimo terceiro salário e, quando desempregado: o percentual de 30%
(trinta por cento), do salário mínimo vigente a época do pagamento, hoje equivalente a R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove
reais e quarenta centavos); O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10/10/2019.
A forma de pagamento será mediante depósito bancário feito pelo genitor, na conta de titularidade da genitora, informada nos
autos ; 5) PARTILHA DE BENS: a) imóvel: as partes declaram que adquiriram um imóvel na constância da união, localizado
na Rua Ephraim Ferraz da Silveira n. 250, Q R, L 40 Bairro São José, em Jaú/SP. que encontra-se com hipotecado para a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDHU; PROMESSA DE DOAÇÃO: após a quitação da dívida existente
junto a CDHU, referido imóvel será DOADO à filha Grazielle Aparecida Almeida Barros Pepe, através de escritura pública,
instituindo o USUFRUTO VITALÍCIO em favor da requerente, sendo que as despesas decorrentes de escritura e registro serão
Processos na página
100XXXX-15.2019.8.26.0302 • 100XXXX-64.2017.8.26.0302 • 100XXXX-58.2016.8.26.0302 • 100XXXX-26.2018.8.26.0302 • 100XXXX-13.2016.8.26.0302 • 100XXXX-93.2018.8.26.0302 • 100XXXX-71.2016.8.26.0302 • 100XXXX-72.2019.8.26.0302 • 100XXXX-66.2019.8.26.0302 • 100XXXX-26.2019.8.26.0302Confirma a exclusão?