Movimentação do processo RE 1237602 do dia 12/11/2019
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- Diário Oficial
- 12/11/2019 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- RE 1237602
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- Procurador
- Advogado-Geral da União
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- Procurador
- Defensor Público-Geral Federal
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- Recorrente
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- Relator
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- Edson Fachin Ministro(a)
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- Recorrido
Conteúdo da movimentação
Origem: 00091271620114025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC
2, p. 12):
“USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. A União não localizou em sua base de
dados qualquer dado cadastral relativo ao imóvel, sequer noticiou a existência
de procedimento administrativo em curso, nos termos dos arts. 9° e seguintes
do Decreto-lei n° 9.760/46, não sendo suficiente a simples afirmação de que o
imóvel objeto da ação é de domínio da União. 2. A União pode, a qualquer
momento, demarcar seus terrenos de marinha, seja qual for o proprietário,
observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. 3. Demonstrado o preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, deve ser
"mantida" a sentença que declarou o domínio da autora sobre o imóvel
usucapiendo. 4. Remessa e apelação improvidas. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 2, p.
28).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensas aos arts. 20, VII, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o v. Acórdão
recorrido viola o inciso Vil do ad. 20 da CRFB1988, uma vez que o aludido
dispositivo não estabelece exigências para a demarcação dos assim
chamados terrenos de marinha, não podendo o intérprete criar, por sua
vontade, tamanha obrigação em face da União." (eDOC 2, p. 47):
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou
(eDOC 2, p. 289-292):
“2. Conforme se vê do documento de fl. 14 dos autos do processo
eletrônico, o imóvel usucapiendo foi adquirido, em 13/08/1969, por João
Leonardo de Assunção Santos, ora apelado, por meio de Escritura de Compra
e Venda, tendo o Cartório do 1° Oficio da 1" Zona de Vila Velha/ES certificado,
em 26/11/2009, que o imóvel se encontra "livre e desembaraçado de
quaisquer ônus", bem como "não constar nenhuma citação de ação real ou
pessoal reperseicutória".
A União, por sua vez, embora tenha alegado que o imóvel objeto da
ação é de domínio da União, não localizou em sua base dados (SIAPA)
qualquer dado cadastral relativo ao terreno (fls. 57/58 do processo eletrônico).
Limitou-se a afirmar que "identificamos o imóvel em pauta bem como o
traçado da LPM-1831 a aprovar e a conceituação dos terrenos da região", o
que não é suficiente para caracterizá-lo como terreno de marinha. Ressalte-se
que a apelante sequer noticiou a existência de procedimento administrativo
em curso, nos termos dos arts. 9° e seguintes do Decretolei n° 9.760/46, de
modo a aferir se o imóvel se insere na linha preamar médio de 1831.
Dessa forma, não há falar em produção de provas, como opinou o
Ministério Público Federal (fls. 05/12), na falta de, ao menos, indícios
suficientes para a identificação do imóvel como suposto terreno de marinha.
Ademais, a União pode, a qualquer momento, demarcar seus terrenos de
marinha, seja qual for o proprietário, observando-se os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, correta a sentença ao concluir pela inexistência de relação
jurídica apta a ensejar o enquadramento do imóvel em tela como terreno de
marinha, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel
como tal. 3. Quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento
da usucapião extraordinária, merecem destaque os seguintes trechos da
sentença (fls. 111/112 do processo eletrônico):
(…)
4. Do exposto, nego provimento à remessa necessária, que considero
realizada, e à apelação da União.
Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,
demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não
ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terras
públicas. Usucapião. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
Corte de origem assentou que não ficou comprovado que as terras objeto da
ação de usucapião seriam devolutas. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 681.735-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 30.3.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(ARE 890.598-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.10.2015).
Ante o exposto, nego provimento aos recurso, nos termos do art. 932,
IV, “ a", do CPC.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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