Informações do processo RE 1237602

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00091271620114025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC
2, p. 12):

“USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. A União não localizou em sua base de
dados qualquer dado cadastral relativo ao imóvel, sequer noticiou a existência
de procedimento administrativo em curso, nos termos dos arts. 9° e seguintes
do Decreto-lei n° 9.760/46, não sendo suficiente a simples afirmação de que o
imóvel objeto da ação é de domínio da União. 2. A União pode, a qualquer
momento, demarcar seus terrenos de marinha, seja qual for o proprietário,
observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. 3. Demonstrado o preenchimento dos
requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, deve ser
"mantida" a sentença que declarou o domínio da autora sobre o imóvel
usucapiendo. 4. Remessa e apelação improvidas. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 2, p.
28).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensas aos arts. 20, VII, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o v. Acórdão
recorrido viola o inciso Vil do ad. 20 da CRFB1988, uma vez que o aludido
dispositivo não estabelece exigências para a demarcação dos assim
chamados terrenos de marinha, não podendo o intérprete criar, por sua
vontade, tamanha obrigação em face da União." (eDOC 2, p. 47):

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou
(eDOC 2, p. 289-292):

“2. Conforme se vê do documento de fl. 14 dos autos do processo
eletrônico, o imóvel usucapiendo foi adquirido, em 13/08/1969, por João
Leonardo de Assunção Santos, ora apelado, por meio de Escritura de Compra
e Venda, tendo o Cartório do 1° Oficio da 1" Zona de Vila Velha/ES certificado,
em 26/11/2009, que o imóvel se encontra "livre e desembaraçado de
quaisquer ônus", bem como "não constar nenhuma citação de ação real ou
pessoal reperseicutória".

A União, por sua vez, embora tenha alegado que o imóvel objeto da
ação é de domínio da União, não localizou em sua base dados (SIAPA)
qualquer dado cadastral relativo ao terreno (fls. 57/58 do processo eletrônico).
Limitou-se a afirmar que "identificamos o imóvel em pauta bem como o
traçado da LPM-1831 a aprovar e a conceituação dos terrenos da região", o
que não é suficiente para caracterizá-lo como terreno de marinha. Ressalte-se
que a apelante sequer noticiou a existência de procedimento administrativo
em curso, nos termos dos arts. 9° e seguintes do Decretolei n° 9.760/46, de
modo a aferir se o imóvel se insere na linha preamar médio de 1831.

Dessa forma, não há falar em produção de provas, como opinou o
Ministério Público Federal (fls. 05/12), na falta de, ao menos, indícios
suficientes para a identificação do imóvel como suposto terreno de marinha.
Ademais, a União pode, a qualquer momento, demarcar seus terrenos de

marinha, seja qual for o proprietário, observando-se os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, correta a sentença ao concluir pela inexistência de relação
jurídica apta a ensejar o enquadramento do imóvel em tela como terreno de
marinha, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel
como tal. 3. Quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento
da usucapião extraordinária, merecem destaque os seguintes trechos da
sentença (fls. 111/112 do processo eletrônico):

(…)

4. Do exposto, nego provimento à remessa necessária, que considero
realizada, e à apelação da União.

Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,
demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não
ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terras
públicas. Usucapião. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
Corte de origem assentou que não ficou comprovado que as terras objeto da
ação de usucapião seriam devolutas. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 681.735-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 30.3.2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(ARE 890.598-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.10.2015).

Ante o exposto, nego provimento aos recurso, nos termos do art. 932,
IV, “ a", do CPC.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

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  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Quadragésima Quarta Distribuição realizada em
14 de outubro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00091271620114025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão