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STJ - Recurso Especial | REsp 2088172
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONVENCIONAL ACIMA DE 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência para limitar juros moratórios a 1% ao mês e desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, com pedidos de redução dos juros convencionados de 5% para 1% ao mês, reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, gratuidade de justiça, homologação de parcelamento e atribuição de efeito suspensivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada cota, rejeitou a impenhorabilidade e o parcelamento e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em seguida, desacolheu embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação em violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou as questões essenciais, indicou os motivos da limitação dos juros e fundamentou a solução com base em interpretação sistemática do ordenamento. Quanto ao mérito, o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do STJ, que admite a estipulação convencional de juros moratórios acima de 1% ao mês após o advento do Código Civil de 2002, devendo ser reconhecida a validade da convenção que prevê a taxa de 5% ao mês.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. É possível, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 784 X;
CC, arts. 397, 1.336 § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 12 § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2130740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1356509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2182568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática, julgado em 15/5/2025.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência para limitar juros moratórios a 1% ao mês e desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, com pedidos de redução dos juros convencionados de 5% para 1% ao mês, reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, gratuidade de justiça, homologação de parcelamento e atribuição de efeito suspensivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada cota, rejeitou a impenhorabilidade e o parcelamento e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em seguida, desacolheu embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação em violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou as questões essenciais, indicou os motivos da limitação dos juros e fundamentou a solução com base em interpretação sistemática do ordenamento. Quanto ao mérito, o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do STJ, que admite a estipulação convencional de juros moratórios acima de 1% ao mês após o advento do Código Civil de 2002, devendo ser reconhecida a validade da convenção que prevê a taxa de 5% ao mês.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. É possível, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 784 X;
CC, arts. 397, 1.336 § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 12 § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2130740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1356509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2182568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática, julgado em 15/5/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Envolvidos
Parte:
Advogado:
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