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STJ - Recurso Especial | REsp 2169413
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 03/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PARTICULARIDADES DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. I CASO EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 18/09/2024.
2. Na hipótese, os recorrentes, atuais possuidores do imóvel, afirmam que a posse foi-lhes transferida por meio de "contrato de cessão de direitos possessórios" firmado logo após a data do esbulho. Pretendem, assim, denunciar à lide o contratante para que, em caso de procedência da ação de reintegração de posse, responda pelos efeitos da evicção. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se é admissível a denunciação da lide em ação de reintegração de posse com fundamento na existência de evicção, considerando que não houve a transmissão da propriedade, mas apenas da posse, aos litisdenunciantes. III RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ entende ser admissível a denunciação da lide em ações possessórias. Precedentes.
5. Inexiste óbice, em tese, para a discussão acerca da evicção baseada em contrato de cessão de direitos possessórios; a simples perda da posse já é o bastante para caracterizá-la. O artigo 447 do Código Civil diz que "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção", sem estabelecer restrições acerca do objeto. Nessa hipótese, a coisa evicta corresponde à própria posse, como fato jurídico autônomo em relação à propriedade.
6. A denunciação da lide constitui incidente processual facultativo, inexistindo impedimento para que os direitos decorrentes da evicção sejam postulados em ação própria.
7. As ações possessórias correspondem a um determinado tipo de procedimento especial, voltado primariamente à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional a ser concedida ao possuidor que foi molestado no exercício da posse.
8. Nos termos do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil, é conferido ao juiz o poder de limitação do litisconsórcio facultativo em caso de comprometimento da rápida solução do litígio.
9. A denunciação da lide nas ações possessórias, embora possível, deve ser apreciada com cautela, de modo que não se perca de vista a prevalência dos direitos do possuidor legítimo sobre os que ocupam o imóvel irregularmente. Na hipótese de perda da posse e sua imediata transferência a terceiro de boa-fé, o possuidor legítimo deve ter a sua posse protegida mesmo em face desse último.
10. Pode o juiz indeferir o pedido de denunciação da lide na ação possessória caso constate que tal providência comprometerá a rápida solução do litígio, um dos propósitos do procedimento especial de defesa da posse. IV DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e não provido.
1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 18/09/2024.
2. Na hipótese, os recorrentes, atuais possuidores do imóvel, afirmam que a posse foi-lhes transferida por meio de "contrato de cessão de direitos possessórios" firmado logo após a data do esbulho. Pretendem, assim, denunciar à lide o contratante para que, em caso de procedência da ação de reintegração de posse, responda pelos efeitos da evicção. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se é admissível a denunciação da lide em ação de reintegração de posse com fundamento na existência de evicção, considerando que não houve a transmissão da propriedade, mas apenas da posse, aos litisdenunciantes. III RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ entende ser admissível a denunciação da lide em ações possessórias. Precedentes.
5. Inexiste óbice, em tese, para a discussão acerca da evicção baseada em contrato de cessão de direitos possessórios; a simples perda da posse já é o bastante para caracterizá-la. O artigo 447 do Código Civil diz que "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção", sem estabelecer restrições acerca do objeto. Nessa hipótese, a coisa evicta corresponde à própria posse, como fato jurídico autônomo em relação à propriedade.
6. A denunciação da lide constitui incidente processual facultativo, inexistindo impedimento para que os direitos decorrentes da evicção sejam postulados em ação própria.
7. As ações possessórias correspondem a um determinado tipo de procedimento especial, voltado primariamente à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional a ser concedida ao possuidor que foi molestado no exercício da posse.
8. Nos termos do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil, é conferido ao juiz o poder de limitação do litisconsórcio facultativo em caso de comprometimento da rápida solução do litígio.
9. A denunciação da lide nas ações possessórias, embora possível, deve ser apreciada com cautela, de modo que não se perca de vista a prevalência dos direitos do possuidor legítimo sobre os que ocupam o imóvel irregularmente. Na hipótese de perda da posse e sua imediata transferência a terceiro de boa-fé, o possuidor legítimo deve ter a sua posse protegida mesmo em face desse último.
10. Pode o juiz indeferir o pedido de denunciação da lide na ação possessória caso constate que tal providência comprometerá a rápida solução do litígio, um dos propósitos do procedimento especial de defesa da posse. IV DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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