Informações do processo 2018/0338019-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.045
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 12/04/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: EDcl no ARE no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos J BASSANEZE & CIA LTDA,
VANEX-DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO BASSANEZE, OLGA MARIA TRAMUJAS
BASSANEZE e FABIANO TRAMUJAS BASSANEZE contra acórdão de folhas 654/659.

Ocorre que, consoante determinado à fl. 659, foi certificado o trânsito em
julgado do acórdão que desproveu o agravo interno interposto contra a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário.

Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.

Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente


Retirado da página 618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: EDcl no ARE no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO E
MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.       MANIFESTO

DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1°, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é
cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso
extraordinário.

2. É flagrante o descabimento de agravo (ARE) contra acórdão.
Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RtPaut no ARE no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição apresentada por J BASSANEZE & CIA LTDA E OUTROS,
às fls. 633/634, em que manifestam oposição ao julgamento por videoconferência do agravo em
recurso extraordinário (ARE) de fls. 597/611, pautado para a sessão da Corte Especial do dia
19.8.2020.

Os requerentes pleiteiam que o feito seja retirado da pauta, com fundamento no §
3° do artigo 1° da Resolução STJ/GP n° 9/2020.

É o relatório.

De fato, segundo pesquisa no sistema de informações deste Tribunal, o ARE está
com julgamento marcado para o dia 19 de agosto de 2020, na sessão por videoconferência da
Corte Especial.

Sendo assim, nos termos do §3° do artigo 1° da Resolução STJ/GP n° 9/2020, têm
os requerentes direito ao adiamento pretendido,
verbis:

Art. 1° As sessões presenciais de julgamento da Corte Especial, das Seções e das
Turmas, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência
até 31 de maio de 2020.

(...)

§ 3° Qualquer uma das partes ou qualquer Ministro integrante do órgão julgador
poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em
sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento
monocrático pelo relator.

Esclareça-se que a Resolução mencionada teve os efeitos prorrogados pelo
período de 1° a 31 de agosto de 2020, consoante a Instrução Normativa n° 11, de 15 de julho de

Documento eletrônico VDA26163793 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               tvrma/nnnn -i-7.nn.nn

V lUUUUUlllUlUllUld, Udb bUbbUUb UU JUlgdlllUlllU Ud U^Ul LU J3bpuuidl, Udb OUÇUUb U Udb

Turmas.

Ante o exposto, defiro o pedido de retirada da pauta.

Oportunamente será o ARE incluído em pauta da Corte Especial.

Publique-se.

Intimem-se

Brasília, 06 de agosto de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA26163793 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A onruA nr aqcic iuimiida              n7/no/nnnn 47.nn.nn


Retirado da página 512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RtPaut no ARE no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição apresentada por J BASSANEZE & CIA LTDA E
OUTROS, às fls. 619/620, em que manifestam oposição ao julgamento por videoconferência do
agravo em recurso extraordinário (ARE) de fls. 597/611, pautado para a sessão da Corte Especial
do dia 1° de julho de 2020.

Os requerentes pleiteiam que o feito seja retirado da pauta, com fundamento no
§3° do artigo 1° da Resolução STJ/GP n° 9/2020.

É o relatório.

De fato, segundo pesquisa no sistema de informações deste Tribunal, o ARE está
com julgamento marcado para o dia 1° de julho de 2020, na sessão por videoconferência da Corte
Especial.

Sendo assim, nos termos do §3° do artigo 1° da Resolução STJ/GP n° 9/2020, têm
os requerentes direito ao adiamento pretendido,
verbis:

Art. 1° As sessões presenciais de julgamento da Corte Especial, das Seções e das
Turmas, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência
até 31 de maio de 2020.

(...)

§ 3° Qualquer uma das partes ou qualquer Ministro integrante do órgão julgador
poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento
em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o
julgamento monocrático pelo relator.

Esclareça-se que a Resolução mencionada teve os efeitos prorrogados até o dia 1°

Documento eletrônico VDA25802831 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A onruA nr accic iuimiida                h -7ma/onnn -io./i/i./ia

Art. 1° Fica prorrogado até 1° de julho de 2020 o prazo para realização das
sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas,
ordinárias ou extraordinárias, por videoconferência.

Ante o exposto, defiro o pedido de retirada da pauta.

Oportunamente será o ARE incluído em pauta da Corte Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25802831 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida                -i-7/nc/nnnn -io./i/i./ia

RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
N° 1430201 - SP (2019/0009632-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : V DE S

RECORRENTE : I B DE S

ADVOGADOS : SERGIO TASSIN E OUTRO(S) - SP390800

MARCELO RENATO DAMIN E OUTRO(S) - SP260204

RECORRIDO : S G N

ADVOGADOS : GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ E OUTRO(S) -
SP321071

THATIANE SILVA CAVICHIOLI E OUTRO(S) - SP312925

FULVIA CAPPELLO - SP290378

INTERES. : V H DE S


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


Retirado da página 1334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

2.  Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame das
questões constitucionais suscitadas em face da inexistência de repercussão
geral.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 7125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão