Informações do processo HC 169894

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/04/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 169894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE
ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do
writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.

II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.

III - “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na
sentença, quando não há recurso da acusação" (Súmula 146/STF).

IV - “As causas de aumento ou diminuição de pena – sejam elas
gerais ou especiais – influem na contagem do prazo de prescrição da
pretensão punitiva do Estado" (RHC 121.152/DF, de minha relatoria).

V - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 169894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 169894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Petição 51.037/2019-STF.

Trata-se de petição por meio da qual a parte embargante pleiteia o
destaque do presente recurso da sessão virtual da Segunda Turma, agendada
para iniciar em 6/9/2019, “em razão das possibilidades de sustentação oral e
de agendamento de horário para audiência com o Exmo. Min. Relator" (pág. 2
do documento 1).

É o relatório. Decido.

A Resolução 642/2019 assim dispõe sobre o pedido de destaque:

“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:

I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão
e deferido o pedido pelo
relator
[...]" (grifei).

Como se vê, o pedido de destaque feito pela parte, com base no
inciso II, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.

Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha
como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o
recurso em apreciação.

No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente justifica-se o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.

Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas no recurso, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.

Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR/DF, ARE 941.595-AgR/SP e ARE
788.842-AgR-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello; HC 138.413-AgR/SP, RE
597.738-AgR-ED-EDv-AgR/ES e RE 638.818-AgR/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso; ADPF 95-AgR/DF e ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR/BA, Rel.
Min. Teori Zavascki; RE 907.117-AgR-ED/MT e RE 677.696-AgR/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli; MS 28.957-ED-AgR-ED-ED/DF e MS 29.013-ED-AgR-ED-ED/DF,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 848.696-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e RE
824.139-AgR-EDv-AgR/SC, de minha relatoria.

Isso posto, indefiro o pedido formulado.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 169894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Extinção da Punibilidade

Prescrição


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 169894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Álvaro Lins dos
Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do
HC 471.748/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
QUADRILHA ARMADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DE OBJETO.
LIBERDADE CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE QUADRILHA. FIXAÇÃO DA PENA-
BASE NO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAS EM SUA MAIORIA EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. TERCEIRA
FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO
MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADO. POSSIBILIDADE. PENAS
APLICADAS AOS DEMAIS CRIMES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACUSATÓRIO BUSCANDO EXACERBAR A
CONDENAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E DENEGADO. 1. Perdeu seu objeto a impetração que buscava
impedir a execução provisória das penas impostas ao Paciente, uma vez que
o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus de para que o paciente
possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. 2. A exasperação da pena-base quanto ao crime de quadrilha
restou suficientemente fundamentada nas circunstâncias do delito que, de
fato, emprestaram à conduta do Paciente exacerbada reprovabilidade, não se
afigurando inerentes ao próprio tipo penal. O réu se utilizou do cargo de Chefe
da Polícia Civil para liderar associação criminosa armada responsável por
inúmeros crimes graves, contribuindo imensamente para o caos da segurança
pública ao franquear poderes ilimitados a grupos criminosos específicos,
visando o favorecimento próprio e de terceiros. 3. Na terceira fase da
dosimetria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode a
incidência de causas especiais de aumento de pena elevar a pena acima do
máximo abstratamente cominado ao delito. 4. Quanto à individualização das
reprimendas aplicadas pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de
capitais, ainda não há julgamento definitivo em única ou última instância pelo
Tribunal Regional Federal, diante da oposição de embargos declaratórios pelo
Ministério Público, pendentes de julgamento, buscando exacerbar as
reprimendas, fato que impede, por enquanto, a análise da suscitado
constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegada a ordem."

No presente writ, a defesa formula pedido de anulação da dosimetria
constante do acórdão condenatório, bem como “o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal no que tange à imputação do delito
tipificado no art. 288, CP, nos termos do artigo 109, IV, CP" (pág. 18 do
documento eletrônico 1).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da
ordem.

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da
ordem.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal já definiu que “a dosimetria
da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos
inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita
do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório
inerente a meio processual diverso" (HC 147.408-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux).

No mesmo sentido, destaco decisões de ambas as Turmas desta
Corte, verbis:

“Habeas corpus. Penal. Roubo qualificado pelo concurso de agentes
(art. 157, § 2º, II, CP). Pena. Dosimetria. Reexame de circunstâncias judiciais.

Impossibilidade em sede de habeas corpus. Atuação limitada ao controle de
legalidade dos critérios adotados. Precedentes. Pena-base. Valoração
negativa da exacerbada violência empregada. Admissibilidade. Desferimento
de três socos e um pontapé na vítima. Dinâmica que excedeu o normal para a
realização do tipo. Ausência de ilegalidade. Compensação entre os vetores do
art. 59 do Código Penal e as atenuantes genéricas da confissão e da
menoridade relativa. Descabimento. Fases distintas da dosimetria da pena.
Insindicabilidade, na via do habeas corpus, do quantum de redução de pena
havido em razão de atenuantes genéricas. Ordem denegada. 1. Em sede de
habeas corpus , ‘a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao
controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ‘ao
exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-
jurídica entre os motivos declarados e a conclusão' (HC 69.419, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence)' RHC nº 119.894/BA-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 10/6/14. 2. Havendo a indicação de circunstâncias
judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas
corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas
para a majoração da pena-base (HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). 3. É pacífica a jurisprudência da
Corte de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda
à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art.
59 do Código Penal e consideradas na sentença condenatória (HC nº
120.146/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/4/14). 4. Na
espécie, não se verifica nenhuma ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Ao
desferir na vítima três socos e um pontapé, o paciente excedeu o normal para
a realização do tipo penal, razão por que justificado, a título de ‘circunstância'
judicial desfavorável, o aumento de 2 (dois) anos na pena-base do roubo. 6.
Não há como se proceder à compensação entre os vetores do art. 59 do
Código Penal e as atenuantes genéricas da confissão e da menoridade
relativa, por consistirem em fases distintas da dosimetria da pena. 7. O
quantum de redução de pena havido em razão de atenuantes genéricas não é
sindicável na via estreita do habeas corpus, o qual não se presta para sua
ponderação. 8. Ordem denegada" (HC 137.532/SP, Red.p/acórdão, Min. Dias
Toffoli; grifei).

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINISTRO
DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do
Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal
examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 2. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ‘não se
admite, na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e
provas, a fim de se verificar a alegada ausência de dolo do paciente' (HC
102.745, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 3. A dosimetria da pena é questão
relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao
conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias
extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a
pena finalmente aplicada. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido"
(RHC 139.314-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; grifei).

Quanto a alegação de ocorrência de prescrição, observo o Parquet
manifestou-se no sentido de que “mantida a condenação nos termos fixados
pelas instâncias jurisdicionais anteriores, é irretocável o que foi consignado
pela Corte Superior de Justiça acerca da não ocorrência da prescrição". De
fato, somente com uma eventual revisão da dosimetria, com a consequente
redução da pena, é que se alcançaria a prescrição, in concreto, da pretensão
punitiva.

Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica do STF, que não encontra
divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris:

“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações."

Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192 do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 169894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Álvaro Lins dos
Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do
HC 471.748/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
QUADRILHA ARMADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DE OBJETO.
LIBERDADE CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE QUADRILHA. FIXAÇÃO DA PENA-
BASE NO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAS EM SUA MAIORIA EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. TERCEIRA
FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO
MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADO. POSSIBILIDADE. PENAS
APLICADAS AOS DEMAIS CRIMES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACUSATÓRIO BUSCANDO EXACERBAR A
CONDENAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E DENEGADO. 1. Perdeu seu objeto a impetração que buscava
impedir a execução provisória das penas impostas ao Paciente, uma vez que
o Supremo Tribunal Federal concedeu
habeas corpus de para que o paciente
possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. 2. A exasperação da pena-base quanto ao crime de quadrilha
restou suficientemente fundamentada nas circunstâncias do delito que, de
fato, emprestaram à conduta do Paciente exacerbada reprovabilidade, não se
afigurando inerentes ao próprio tipo penal. O réu se utilizou do cargo de Chefe
da Polícia Civil para liderar associação criminosa armada responsável por
inúmeros crimes graves, contribuindo imensamente para o caos da segurança
pública ao franquear poderes ilimitados a grupos criminosos específicos,
visando o favorecimento próprio e de terceiros. 3. Na terceira fase da
dosimetria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode a
incidência de causas especiais de aumento de pena elevar a pena acima do
máximo abstratamente cominado ao delito. 4. Quanto à individualização das
reprimendas aplicadas pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de
capitais, ainda não há julgamento definitivo em única ou última instância pelo
Tribunal Regional Federal, diante da oposição de embargos declaratórios pelo
Ministério Público, pendentes de julgamento, buscando exacerbar as
reprimendas, fato que impede, por enquanto, a análise da suscitado
constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegada a ordem."

No presente writ, a defesa formula pedido de anulação da dosimetria
constante do acórdão condenatório, bem como “o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal no que tange à imputação do delito
tipificado no art. 288, CP, nos termos do artigo 109, IV, CP" (pág. 18 do
documento eletrônico 1).

Nesse contexto, faz-se necessário o envio dos autos à Procuradora-
Geral da República para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento
da prescrição.

Isso posto, determino o envio dos autos à Procuradora-Geral da
República.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 169894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão