Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS
ADV.(A/S) : DIEGO GALBINSKI (47105/RS)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II – Os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
III – A manifesta improcedência do agravo interno interposto autoriza
a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE (558)
SEGURANÇA 36.363
ORIGEM : 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : ALEX SANTA CRUZ OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LIVIA COSTA LIMA (38993/GO)
EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO (559)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.092.749
ORIGEM : PROC - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADV.(A/S) : LUCAS HECK (67671/RS)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a
presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível
alegar novamente questões já trazidas nos primeiros embargos de declaração
e rejeitadas pelo órgão julgador. Nesse caso, o vício precisaria ter surgido
originalmente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios.
IV – Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa (art. 1.026, § 2°, do CPC).
EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 169.894 (560)
ORIGEM : 169894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : ÁLVARO LINS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
(33007/DF, 108329/RJ, 271947/SP) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE
ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.
II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.
III - “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na
sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146/STF).
IV - “As causas de aumento ou diminuição de pena – sejam elas
gerais ou especiais – influem na contagem do prazo de prescrição da
pretensão punitiva do Estado” (RHC 121.152/DF, de minha relatoria).
V - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.326 (561)
ORIGEM :ADI - 5326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO - ABERT
ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM (DF58607/DF) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Processos na página
ARE 1166808 • RMS 36363 • ARE 1092749 • HC 169894Confirma a exclusão?