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Movimentações Ano de 2019
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 201600039694 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a serem sanados. Precedentes.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 201600039694 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
Adair Bueno de Godoy e outra interpõem petição (STF nº
51.864/2019) na qual requerem a exclusão do presente feito da pauta de
julgamento virtual e sua inclusão na pauta de julgamento presencial do
Tribunal Pleno.
Decido.
O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019 dispõe:
“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os
processos com pedido de:
I - (…)
II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator."
Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.
Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.
No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o
julgamento presencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
09/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil e Civil. Impenhorabilidade. Bem de família. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), tampouco da
legislação infraconstitucional.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
Adair Bueno de Godoy e outra interpõem petição (STF nº
35.477/2019) na qual requerem a exclusão do presente feito da pauta de
julgamento virtual e sua inclusão na pauta de julgamento presencial do
Tribunal Pleno.
Decido.
O art. 4º da Resolução STF nº 587/2016 dispõe:
“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou processo
com pedido de:
I - (…)
II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator."
Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.
Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.
No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o
julgamento presencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
16/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?