Informações do processo ARE 1196483

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/04/2019 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 201600039694 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a serem sanados. Precedentes.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 201600039694 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

Adair Bueno de Godoy e outra interpõem petição (STF nº
51.864/2019) na qual requerem a exclusão do presente feito da pauta de
julgamento virtual e sua inclusão na pauta de julgamento presencial do
Tribunal Pleno.

Decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019 dispõe:

“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os
processos com pedido de:

I - (…)

II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator."

Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.

Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.

No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o
julgamento presencial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil e Civil. Impenhorabilidade. Bem de família. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), tampouco da
legislação infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.


Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

Adair Bueno de Godoy e outra interpõem petição (STF nº
35.477/2019) na qual requerem a exclusão do presente feito da pauta de
julgamento virtual e sua inclusão na pauta de julgamento presencial do
Tribunal Pleno.

Decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 587/2016 dispõe:

“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou processo
com pedido de:

I - (…)

II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator."

Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.

Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse

motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.

No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o
julgamento presencial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00249047820148160000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,

al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a

eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão