Informações do processo HC 170079

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/04/2019 a 28/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 501.404 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.404 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.404 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.404 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.404 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Primeira Distribuição realizada em 15 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP, no
processo nº 1500100-05.2019.8.26.0586, determinou a custódia preventiva do
paciente, ocorrida em 6 de fevereiro de 2019, e, no mesmo ato, converteu em
preventiva a prisão temporária de outras três pessoas, ante o suposto
cometimento das infrações definidas nos artigos 288 (associação criminosa),
312 (peculato) do Código Penal e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei nº
9.613/1998. Destacou haver materialidade e indícios de autoria, afirmando
necessária a custódia para garantir a ordem pública e a instrução processual.
Frisou tratar-se de grupo voltado à prática de crimes contra a Administração
Pública municipal de Araçariguama/SP, além de outras cidades, agindo por
meio de fraude em licitação e descumprimento de contratos, causando
prejuízo ao erário. Apontou a possibilidade de, soltos, destruirem provas
imprescindíveis à elucidação dos fatos e gerar temor às testemunhas. Disse
do risco de reiteração delitiva, em razão do cometimento de diversas infrações
pela associação, por bastante tempo, mantendo controle de valores e bens de
luxo em nome das empresas envolvidas. Assentou a indispensabilidade da
prisão para evitar a fuga, tendo em vista o poder econômico dos envolvidos.
No tocante ao paciente, realçou ser responsável por administrar as empresas
e possuir antecedentes criminais em razão da prática de delitos contra a
Administração Pública.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e
dos demais investigados considerado o suposto cometimento das infrações de
associação criminosa e peculato, por 170 vezes, fatos que aconteceram entre
os meses de janeiro e abril de 2018. Assinalou o fato de o paciente, então
diretor de transportes do Município de Araçariguama/SP, juntamente com os
outros denunciados, terem desviado, em proveito das empresas Locaville e
Multinível, de propriedade de integrantes do grupo, combustível, em valor
apurado de R$ 17.823,10.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº

501.404/SP. A Relatora indeferiu pleito de liminar.

Os impetrantes ressaltam insubsistentes os motivos do ato mediante

o qual determinada a custódia cautelar, afirmando-o lastreado na gravidade
dos delitos. Sublinham ausentes os requisitos versados no artigo 312 do
Código de Processo Penal. Asseveram que o Tribunal de Justiça, em sede de
habeas corpus , acrescentou fundamentação, suprindo manifestação do Juízo

para justificar a prisão – a reincidência do paciente.

Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva
e, sucessivamente, a imposição de medida cautelar descrita no artigo 319 do
Código de Processo Penal. No mérito, buscam a confirmação da providência.

Não foi possível acessar o andamento processual por meio de
consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, uma vez sob sigilo.

Este habeas foi distribuído, por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 169.254. Nesse processo, o qual encontra-se aparelhado para
exame, Vossa Excelência, em 4 de abril de 2019, acolheu o pedido de liminar,
afastando a custódia de corréu.

A fase é de apreciação da medida de urgência.

2. A análise da decisão que implicou a prisão preventiva do paciente
revela haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática,
tendo em conta a infração supostamente cometida, levando à inversão da
ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. O Juízo atentou para a gravidade dos delitos ao justificar a prisão. A
materialidade das infrações e os indícios de autoria são, por si sós, elementos
neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da
ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor,
devendo a custódia cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo
Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas
mediante política criminal normativa. Reportou-se à possibilidade de
interferência no ânimo de testemunhas e destruição de provas. Contudo,
deixou de indicar dado concreto, individualizado, a demonstrar a
indispensabilidade da prisão. Fora isso, é a suposição do excepcional, do
extravagante, o que não a justifica. No tocante à reiteração delitiva, partiu da
capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, tendo
em vista o fato de encontrar-se o paciente sob os holofotes da Justiça. A
problemática atinente à fuga tem solução no artigo 366 do diploma legal.
Ainda que, citado por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as
consequências são a suspensão do processo e do prazo prescricional.

A custódia foi determinada em 8 de fevereiro de 2019, considerados
fatos ocorridos entre janeiro e abril de 2018, segundo consta da denúncia
oferecida. Ante a significativa passagem do tempo, mostra-se dispensável a
prisão, no que pressupõe a contemporaneidade com o quadro a respaldá-la,
sem a qual não há falar em risco concreto à ordem pública. Tem-se a
insubsistência das premissas lançadas.

No julgamento da impetração formalizada no Tribunal estadual, a
Câmara Criminal acrescentou fundamentação relativa à reincidência do
paciente, suprindo o pronunciamento do Juízo, que somente sinalizou possuir
registros criminais, sem apontar o trânsito em julgado de condenação anterior.
Veiculou razões complementares em desfavor do paciente, por meio de via
impugnativa exclusiva da defesa, a consubstanciar ofensa ao artigo 617 do
mencionado Código, que veda a reforma gravosa.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da
prisão preventiva retratada no processo nº 1500100-05.2019.8.26.0586, da
Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP. Advirtam-no da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.

4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 501.404/SP, impetrado
no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as

homenagens merecidas, à relatora, ministra Laurita Vaz.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.404 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão