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Movimentações Ano de 2019
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
26/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Primeira Distribuição realizada em 15 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP, no
processo nº 1500100-05.2019.8.26.0586, determinou a custódia preventiva do
paciente, ocorrida em 6 de fevereiro de 2019, e, no mesmo ato, converteu em
preventiva a prisão temporária de outras três pessoas, ante o suposto
cometimento das infrações definidas nos artigos 288 (associação criminosa),
312 (peculato) do Código Penal e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei nº
9.613/1998. Destacou haver materialidade e indícios de autoria, afirmando
necessária a custódia para garantir a ordem pública e a instrução processual.
Frisou tratar-se de grupo voltado à prática de crimes contra a Administração
Pública municipal de Araçariguama/SP, além de outras cidades, agindo por
meio de fraude em licitação e descumprimento de contratos, causando
prejuízo ao erário. Apontou a possibilidade de, soltos, destruirem provas
imprescindíveis à elucidação dos fatos e gerar temor às testemunhas. Disse
do risco de reiteração delitiva, em razão do cometimento de diversas infrações
pela associação, por bastante tempo, mantendo controle de valores e bens de
luxo em nome das empresas envolvidas. Assentou a indispensabilidade da
prisão para evitar a fuga, tendo em vista o poder econômico dos envolvidos.
No tocante ao paciente, realçou ser responsável por administrar as empresas
e possuir antecedentes criminais em razão da prática de delitos contra a
Administração Pública.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e
dos demais investigados considerado o suposto cometimento das infrações de
associação criminosa e peculato, por 170 vezes, fatos que aconteceram entre
os meses de janeiro e abril de 2018. Assinalou o fato de o paciente, então
diretor de transportes do Município de Araçariguama/SP, juntamente com os
outros denunciados, terem desviado, em proveito das empresas Locaville e
Multinível, de propriedade de integrantes do grupo, combustível, em valor
apurado de R$ 17.823,10.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
501.404/SP. A Relatora indeferiu pleito de liminar.
Os impetrantes ressaltam insubsistentes os motivos do ato mediante
o qual determinada a custódia cautelar, afirmando-o lastreado na gravidade
dos delitos. Sublinham ausentes os requisitos versados no artigo 312 do
Código de Processo Penal. Asseveram que o Tribunal de Justiça, em sede de
habeas corpus , acrescentou fundamentação, suprindo manifestação do Juízo
para justificar a prisão – a reincidência do paciente.
Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva
e, sucessivamente, a imposição de medida cautelar descrita no artigo 319 do
Código de Processo Penal. No mérito, buscam a confirmação da providência.
Não foi possível acessar o andamento processual por meio de
consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, uma vez sob sigilo.
Este habeas foi distribuído, por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 169.254. Nesse processo, o qual encontra-se aparelhado para
exame, Vossa Excelência, em 4 de abril de 2019, acolheu o pedido de liminar,
afastando a custódia de corréu.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. A análise da decisão que implicou a prisão preventiva do paciente
revela haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática,
tendo em conta a infração supostamente cometida, levando à inversão da
ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. O Juízo atentou para a gravidade dos delitos ao justificar a prisão. A
materialidade das infrações e os indícios de autoria são, por si sós, elementos
neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da
ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor,
devendo a custódia cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo
Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas
mediante política criminal normativa. Reportou-se à possibilidade de
interferência no ânimo de testemunhas e destruição de provas. Contudo,
deixou de indicar dado concreto, individualizado, a demonstrar a
indispensabilidade da prisão. Fora isso, é a suposição do excepcional, do
extravagante, o que não a justifica. No tocante à reiteração delitiva, partiu da
capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, tendo
em vista o fato de encontrar-se o paciente sob os holofotes da Justiça. A
problemática atinente à fuga tem solução no artigo 366 do diploma legal.
Ainda que, citado por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as
consequências são a suspensão do processo e do prazo prescricional.
A custódia foi determinada em 8 de fevereiro de 2019, considerados
fatos ocorridos entre janeiro e abril de 2018, segundo consta da denúncia
oferecida. Ante a significativa passagem do tempo, mostra-se dispensável a
prisão, no que pressupõe a contemporaneidade com o quadro a respaldá-la,
sem a qual não há falar em risco concreto à ordem pública. Tem-se a
insubsistência das premissas lançadas.
No julgamento da impetração formalizada no Tribunal estadual, a
Câmara Criminal acrescentou fundamentação relativa à reincidência do
paciente, suprindo o pronunciamento do Juízo, que somente sinalizou possuir
registros criminais, sem apontar o trânsito em julgado de condenação anterior.
Veiculou razões complementares em desfavor do paciente, por meio de via
impugnativa exclusiva da defesa, a consubstanciar ofensa ao artigo 617 do
mencionado Código, que veda a reforma gravosa.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da
prisão preventiva retratada no processo nº 1500100-05.2019.8.26.0586, da
Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP. Advirtam-no da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 501.404/SP, impetrado
no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as
homenagens merecidas, à relatora, ministra Laurita Vaz.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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