Informações do processo ARE 1195079

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/04/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50157149420174030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DA
SOCIEDADE DA QUAL PATRONO FAZ PARTE.

1. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, passou a
vigorar novo comando quanto à possibilidade de recebimento dos honorários
advocatícios pela sociedade de advogados. Inteligência do artigo 85, §15°.

2. No caso vertente, o pedido de reserva de honorários contratuais foi
realizado em momento oportuno, não havendo impedimento legal para que
conste como beneficiária da verba, a sociedade de advogados à qual pertence
o patrono, ora agravante.

3. Agravo de instrumento provido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 100, §§ 3º, 5º e 8º, da CF.
Afirma que, “ ao permitir o destaque dos honorários contratuais do total
da condenação, que será pago por precatório, para pagamento por RPV,
o Tribunal a quo violou os dispositivos constitucionais supracitados ".

O recurso merece ser provido, tendo em vista que a decisão proferida
pelo Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF).

A Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos em
que o STF entendeu ser viável o fracionamento de execução contra a
Fazenda Pública para a satisfação autônoma dos honorários do advogado. O
entendimento acolhido pela jurisprudência fundamenta-se em duas
características da verba honorária: (i) a autonomia em relação ao crédito
devido à parte patrocinada; (ii) a natureza alimentar da parcela. Confiram-se,
a propósito, as ementas dos precedentes que deram origem à mencionada
Súmula:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE
ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES
DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE §
4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO." (RE 564.132-RG, Redatora p/o acórdão a Ministra Cármen
Lúcia)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL.

1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao
advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública
se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual
natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli;
691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do
ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio;
538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da
ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR.

2. Agravo regimental desprovido." (RE 415.950-AgR, Rel. Min. Ayres
Brito)

Posteriormente, ambas as Turmas do STF afirmaram, em
precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos
honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que,
enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo
judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica
processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação
de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a
Fazenda Pública. Nesse sentido, confiram-se o seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta
Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição
de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a
Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC."
(RE 968.116, Rel. Min. Edson Fachin)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR:   IMPOSSIBILIDADE.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ." (RE 1.149.655-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)

Outros julgados: RE 1.094.439-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE
1.035.724-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.

Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do
CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo e dou provimento
ao recurso extraordinário, para declarar a impossibilidade de expedição de
RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Sexta Distribuição realizada em 22
de agosto de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50157149420174030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 50157149420174030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50157149420174030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 50157149420174030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão