Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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13-SEAP/SEE, de 02.06.2014). Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a
prorrogação do prazo de validade do concurso, tendo em vista que se busca
anular questões da prova objetiva, pretensão que surgiu com a publicação do
gabarito definitivo, ato posteriormente confirmado pela homologação do
concurso. Precedente: JULIA JURACY GOMES NOVAES MONTEIRO versus
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
(Acórdão n. 1035881, 20160111222848APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no
DJE:16/08/2017. Pág.: 173-191). No caso, a ação foi proposta apenas em
28.06.2017, ou seja, após decorrido o prazo prescricional estabelecido na lei
própria” (págs. 47-48 do volume eletrônico 4).
Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da norma
infraconstitucional local pertinente, o que encontra óbice nas Súmulas
279/STF e 280/STF. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta
Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI N. 7.515/1986: AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE
1.169.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRESCRIÇÃO. LEI DISTRITAL 7.515/1986. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.162.100-ED-
AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Concurso público. Prescrição. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.194.973-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários anteriormente fixados pelo Juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.181.348 (749)
ORIGEM : AREsp1091032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : C.J.M.
ADV.(A/S) : E.D.A.P.
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Petição/STF nº 33.202/2019
DESPACHO
SECRETARIA – ESCLARECIMENTOS.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
C. J. M., por meio da petição/STF nº 33.202/2019, subscrita por
advogada regularmente habilitada, alega nulidade da intimação do ato
mediante o qual o agravo voltado ao destrancamento do extraordinário foi
desprovido. A Secretaria certificou o trânsito em julgado em 2 de maio de
2019.
Afirma não ter constado, por inteiro, o nome da Dra. Eunice Damaris
Alves Pereira. Aponta erronia na autuação do processo neste Tribunal.
Postula seja tornada sem efeito a certidão, com a renovação da intimação
após a correção.
2. À Secretaria Judiciária, para esclarecer o quadro.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.183.604 (750)
ORIGEM : 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : J.S.C.
ADV.(A/S) : DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (67277/SP)
ADV.(A/S) : SANDRO LIVIO SEGNINI (258587/SP)
ADV.(A/S) : MORONI MORGADO MENDES COSTA (0222354/SP)
ADV.(A/S) : ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO (SP302411/)
ADV.(A/S) : ARISTIDES DE FARIA NETO (SP252750/)
ADV.(A/S) : MARINA PERIN MAHMOUD (279760/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
Em decisão monocrática de 1º de abril de 2019, neguei seguimento
ao recurso. Essa decisão foi confirmada pela 1º Turma em acórdão publicado
em 16/5/2019. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração em
face desse acórdão, rejeitados por aresto publicado em 26/6/2019.
Em pedido de 2/8/2019 (petição 44.319/2019, doc. 33), ou seja, antes
de eventual trânsito em julgado, o recorrente requereu o sobrestamento deste
recurso, com base em decisão do Min. DIAS TOFFOLI do dia 16/7/2019 que,
nos autos do RE 1.055.941/SP, determinou o sobrestamento de todos os
feitos que versem sobre o tema 990, qual seja, “a possibilidade de
compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados
bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, no legítimo
exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder
Judiciário”.
É o relatório. Decido.
Em relação à tese defensiva de que houve compartilhamento entre os
órgãos fiscais e o Ministério Público Federal, para fins penais, de dados
bancários e fiscais do requerente, sem prévia autorização do Poder Judiciário,
verifica-se que tal matéria é similar à discutida no RE 1.055.941/SP (Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Tema 990). Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FINS
PENAIS, DOS DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS DO CONTRIBUINTE,
OBTIDOS PELO FISCO NO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE SEU DEVER DE
FISCALIZAR, SEM A INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM FACE DA PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS. ART. 5º,
INCISOS X E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA
DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1055941 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2018,
DJe de 30/4/2018)
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do
Regimento Interno do STF, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem e a SUSPENSÃO da tramitação do presente recurso, bem
como do prazo prescricional, até o julgamento do mérito do RE 1.055.941/SP
(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 990).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.195.079 (751)
ORIGEM : 50157149420174030000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : JULIO WERNER
ADV.(A/S) : JULIO WERNER (172919/SP)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
Processos na página
ARE 1181348 • ARE 1183604 • ARE 1195079Confirma a exclusão?