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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que, “Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para o
incidente de insanidade mental, é necessária a existência de ‘dúvida sobre a
integridade mental do acusado'. O fundamentado indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa" (HC 97.098, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
2. Hipótese em que as instâncias de origem indeferiram a realização
do exame de sanidade mental, sob o fundamento de que “não há indícios de
que o acusado seja incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos". Ausência
de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
3. Eventual acolhimento da pretensão defensiva quanto à existência
de “ dúvida sobre a integridade mental do ora paciente" demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 170122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 170122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
24/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 170122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE
AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II,
DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR
ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À
SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o presente writ, uma vez que para a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental está
afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável
acerca da higidez mental do réu.
2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, que
concluíram pela ausência de indícios de insanidade e, portanto, pelo
indeferimento da perícia, não é possível, uma vez que demandaria
revolvimento do acervo fático probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
3. Agravo regimental improvido."
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14
(catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no
artigo 217-A c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento à apelação da defesa.
4.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 439.395, Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu
liminarmente o writ.
5.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.
6.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o presente
caso contém hipótese de ilegalidade flagrante, consistente, no cerceamento
de defesa decorrente do indeferimento do requerimento de realização de
exame de insanidade mental no ora paciente". Destaca que, “diferentemente
do que afirmado pelas instâncias de origem e pelo STJ, afigura-se presente a
existência de dúvida sobre a integridade mental do ora paciente".
7.A defesa requer a concessão da ordem “para decretar a nulidade
do processo desde o indevido indeferimento do requerimento de realização do
incidente de insanidade mental, e para determinar que essa prova pericial
seja produzida, na forma determinada no artigo 149 do Código de Processo
Penal" .
Decido.
8.O habeas corpus não deve ser concedido.
9.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que, “Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para o
incidente de insanidade mental, é necessária a existência de ‘dúvida sobre a
integridade mental do acusado'. O fundamentado indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa" (HC 97.098, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
10.Na hipótese de que se trata, as instâncias de origem não
divergiram desse entendimento, ao indeferirem a realização do exame de
sanidade mental, sob o fundamento de que “não há indícios de que o acusado
seja incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos" . Transcrevo, nesse
sentido, as seguintes passagens da decisão do STJ:
“(...)
Busca a impetração a realização de exame pericial para aferir a
sanidade mental – a fim de identificar a patologia psíquica, ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, verificando sua
incapacidade de entender o caráter ilícito do fato – e a anulação do processo
a partir da decisão que indeferiu o referido exame, ao argumento de ausência
de fundamentação de idônea do decisum atacado.
Da análise dos autos, tem-se que a defesa do paciente apresentou
preliminar requerendo exame de sanidade mental, na fase processual de
alegações finais, ao argumento de que o acusado não possuía, ao tempo do
fato, capacidade de entender o caráter ilícito da ação (fl. 125), apontando que,
em depoimento na fase policial, uma conselheira tutelar afirmou que o
paciente teria retardo mental e que o pai do paciente noticiou que o filho tem
um tumor na cabeça (fls. 151/158).
No entanto, o Magistrado de primeiro grau, na sentença, indeferiu a
preliminar da defesa, que requeria a realização de exame de sanidade mental
nos seguintes termos (fl. 160):
Da Preliminar
Em sede de alegações finais, a Defesa pleiteou pela realização de
exame de sanidade mental do acusado, por existirem suspeitas de que possui
retardo mental. Argumentou que o acusado era incapaz de entender o caráter
ilícito de seus atos ao tempo do fato.
Inicialmente, tal pedido foi formulado pela Defesa somente nas
alegações finais . Nada advertiu durante todo o trâmite, nem na audiência
acerca de eventual deficiência do acusado e ao final em diligências.
De outro norte, não há indícios de que o acusado seja incapaz de
entender o caráter ilícito dos fatos . Afirmou residir sozinho e apenas
mencionou cirurgia para retirar um ‘tumor' da cabeça, fato que por si só não
revela limitação.
[...]
Por sua vez, a Corte local, na análise do apelo defensivo, também
afastou a preliminar ao fundamento de que a realização do referido exame é
ato facultativo do Magistrado, o qual poderá assim proceder quando verificar
fundadas dúvidas acerca da imputabilidade do agente [...] Com efeito o fato de
a Conselheira Tutelar ter mencionado na Delegacia que o ‘autor possui um
retardo' (fl. 6) ou de ele e seu pai terem afirmado que possuía um tumor na
cabeça, não é motivo para duvidar da capacidade de compreensão dos
próprios atos que aparentava possuir (fl. 212).
Ocorre que as decisões hostilizadas estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, para a qual o exame de insanidade
mental somente deve ser deferido quanto há dúvidas fundamentadas e
relevantes a esse respeito e, para se concluir de forma diversa das instâncias
ordinárias, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
o que não se mostra cabível na estreita via estreita do mandamus.
(…)
Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende não
caracterizar cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade
mental se não há dúvidas sobre a sua integridade mental, veja: posta em
discussão no apelo defensivo foi devidamente examinada pela Turma
Recursal, que afastou o alegado cerceamento de defesa, diante da
desnecessidade de instauração de incidente de insanidade mental. A
implementação do incidente de insanidade não é automática ou obrigatória,
dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do
acusado (RHC n. 42.254/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/6/2017).
(...)" - Os grifos são do original.
11.Quanto ao mais, o acolhimento da pretensão defensiva – no
sentido de que existe “ dúvida sobre a integridade mental do ora paciente" que
justifica a necessidade da realização do exame – seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita
do habeas corpus.
12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 170122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
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