Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
Concurso Público / Edital
Concurso para serventia extrajudicial
MANDADO DE SEGURANÇA 36.218 (482)
ORIGEM : 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) : JEAN JESSE COSTA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : KAIRA CRISTINA DA SILVA (38539/SC)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.360 (483)
ORIGEM : 36360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
ADV.(A/S) : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (36606/DF,
7487/SC)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECDO.(A/S) : COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES - CMRI
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 173.449 (484)
ORIGEM : 173449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : GABRIEL XAVIER SANTOS
ADV.(A/S) : ADRIANO PROCOPIO DE SOUZA (188301/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Brasília, 19 de setembro de 2019.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma
ACÓRDÃOS
Centésima Trigésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (485)
COM AGRAVO 1.134.493
ORIGEM : AREsp - 50026540820104047102 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (18346/RS)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e
Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
13.8.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 170.122 (486)
ORIGEM : 170122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : A.W.
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que, “Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para o
incidente de insanidade mental, é necessária a existência de ‘dúvida sobre a
integridade mental do acusado'. O fundamentado indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa” (HC 97.098, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
2. Hipótese em que as instâncias de origem indeferiram a realização
do exame de sanidade mental, sob o fundamento de que “não há indícios de
que o acusado seja incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos”. Ausência
de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
3. Eventual acolhimento da pretensão defensiva quanto à existência
de “dúvida sobre a integridade mental do ora paciente” demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO INQUÉRITO 4.479 (487)
ORIGEM : 00064400320168260050 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : ARLINDO CHINAGLIA
ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a
5.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO CRIMINAL.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA DEFESA. REQUISITOS.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O arquivamento de inquérito pelo Poder Judiciário, sem pedido
prévio do Parquet, somente se legitima em hipóteses excepcionalíssimas,
configuradoras de manifesto constrangimento ilegal, máxime em caso de
incompetência originária da Corte para a continuidade do processamento do
inquérito ou ação penal. Precedentes: INQ 4464-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 27/11/2018; INQ 3404-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, j. 06/11/2018; INQ 3499-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 06/11/2018.
2. In casu, o Agravante se insurge contra decisão de declínio de
competência para o prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao juízo
de primeiro grau, nos termos do requerido pela Procuradoria-Geral da
República, que fundamentou a necessidade de continuidade da investigação;
(a) Em que pesem os argumentos expendidos no agravo regimental,
no sentido de que “estamos diante de investigação que já completa quase 4
(quatro) anos, sem que qualquer indício de autoria tenha sido levantado”,
resta evidenciado que não cabe, nesta fase, acolher as razões da defesa,
impondo-se o esgotamento das medidas de investigação consideradas
viáveis e necessárias pelos órgãos de persecução penal;
(b) Conforme expendido pela Procuradoria-Geral da República, “a
instrução do inquérito não está finalizada e não é possível, nesse estágio,
afastar os indícios de participação do congressista nos fatos”, ressaltando que
“a própria defesa reconheceu, nas razões recursais, que a polícia federal
(Informação Técnica N° 044/2019-INC/DITEC/PF) identificou uma ligação
entre os beneficiários dos cheques subscritos por Francisco Satiro de Souza e
os prestadores de serviços formalmente declarados da campanha do
parlamentar”.
3. Consectariamente, a insurgência não merece acolhida.
Processos na página
MS 36218 • RMS 36360 • RHC 173449 • ARE 1134493 • HC 170122 • INQ 4479Confirma a exclusão?