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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO.
Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas
corpus , ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional.
PRISÃO PREVENTIVA – LESÃO CORPORAL – RELAÇÕES
DOMÉSTICAS – FLAGRANTE. Decorrendo a prisão preventiva de flagrante,
considerada a prática de lesão corporal no âmbito de relações domésticas,
tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 170147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
26/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Primeira Distribuição realizada em 15 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR –INDEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Tupã/SP, no processo nº
1500071-34.2019.8.26.0592, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 31 de março de 2019, ante a suposta prática da
infração prevista no artigo 129, § 9º (lesão corporal no âmbito das relações
domésticas), do Código Penal. Destacou a materialidade e os indícios de
autoria. Reportando-se aos depoimentos dos policiais militares e da vítima,
frisou o contexto delitivo a envolver socos e chutes contra a ofendida,
causando-lhe ferimentos no braço e no rosto. Concluiu pela necessidade da
custódia para garantir a aplicação da lei penal. Considerou insuficiente medida
cautelar alternativa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
503.270, indeferido liminarmente pelo Relator.
Os impetrantes sustentam a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual implementada a preventiva, dizendo-o genérico. Apontam
violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da prisão. No
mérito, buscam a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou que o processo
encontra-se na fase de instrução.
A etapa é de apreciação da medida acauteladora.
2. A prisão em flagrante, em razão do cometimento do crime de lesão
corporal no âmbito das relações domésticas, indica estar em jogo a
preservação da ordem pública. O Juízo, ao implementar a custódia, ressaltou
a existência de ferimentos no braço e no rosto da vítima. Sem prejuízo do
princípio constitucional da não culpabilidade, a preventiva mostrou-se viável,
ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-
crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira
execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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