Informações do processo HC 170149

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/04/2019 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 499.941 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

02/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 499.941 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 170149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus
é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.

PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a reincidência do paciente, surge
inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA. A
reincidência afasta regime menos gravoso.

PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – RESTRITIVA DE
DIREITOS. Ficando a sanção final acima do limite de 4 anos de reclusão,
inadmissível é a substituição da pena restritiva de liberdade pela de direitos.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 499.941 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 170149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 499.941 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 170149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 499.941 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 170149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº

11.343/2006 – AFASTAMENTO – REINCIDÊNCIA.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA – ARTIGO

33, § 2º, ALÍNEA “B", DO CÓDIGO PENAL.
PENA – SUBSTITUIÇÃO – RESTRITIVAS DE DIREITO – ARTIGO

44, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Segunda Vara Judicial da Comarca de Nova Prata/RS
condenou o paciente, no processo nº 058/2.17.0002150-8, a 5 anos e 10
meses de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito
versado no artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Fixou a pena-
base, ante o piso de 5 e o teto de 15 anos, no mínimo legal. Na segunda fase,
fez incidir, na fração de 1/6, a agravante alusiva à reincidência. Deixou de
observar a causa de diminuição de pena descrita no § 4º do citado artigo,
reportando-se à condenação preclusa, em 20 de junho de 2014, pelo
cometimento de furto qualificado. Referindo-se à contumácia delitiva, impôs o
regime inicial de cumprimento fechado. Não reconheceu o direito de recorrer
solto, afirmando persistirem os motivos ensejadores da preventiva.

Apelação interposta pela defesa foi desprovida, mantendo-se
inalterado o título condenatório.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº

499.941/RS, o qual teve a liminar indeferida pelo Relator.
Ressalta cabível o regime intermediário, tendo em vista a
consideração positiva das circunstâncias judiciais e o patamar da sanção
imposta. Diz possível fazer incidir a causa de diminuição prevista no artigo 33
§ 4º da Lei de Drogas. Assevera viável, caso reduzida a pena, a conversão da
privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Requer, no campo precário e efêmero, seja fixado o regime
semiaberto até o julgamento do mérito desta impetração. Busca, alfim, a
observância da causa de diminuição no grau máximo e, por consequência, a
substituição da privativa de liberdade por limitadora de direitos.
Consulta ao sítio do Tribunal revelou ocorrido o trânsito em julgado da

condenação em 19 de março de 2019.
A fase é de apreciação da medida de urgência.

2. Atentem para a organicidade do Direito. A teor do artigo 61, inciso I,
do Código Penal, na definição da pena, cabe levar em conta a circunstância
agravante referente à reincidência. Esse elemento também deve ser
considerado ao se perquirir a adequação da causa de diminuição descrita no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no que o benefício, nos termos do
preconizado no dispositivo, volta-se a criminoso primário, sendo impertinente
estendê-lo aos contumazes. O quadro sinaliza a observância do figurino legal.
Quanto ao regime de cumprimento, a imposição do fechado mostrou-
se válida. Percebam o versado no artigo 33, § 2º, alínea “b", do Código Penal:
[…]

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

[…]

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime

semi-aberto;

[…]

Ante a pena estabelecida – 5 anos e 10 meses de reclusão – e a
contumácia delitiva, tem-se contexto suficiente ao afastamento do regime
intermediário.

No que concerne à substituição, há óbice, a teor do artigo 44, incisos
I e II, do Código Penal. O habeas corpus pressupõe a configuração de
ilegalidade, e, tendo em vista as premissas citadas, esta não surge.

3. Indefiro a liminar.

4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 499.941/RS, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 8 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 499.941 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão