Informações do processo HC 170152

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/04/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 501.834 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.834 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.834 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.834 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.834 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.

HABEAS CORPUS
– LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS
– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes

informações:

O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, no
processo nº 0017583-79.2016.8.26.0602, converteu em preventiva a prisão
temporária do paciente, ocorrida no dia 16 de maio de 2018, e de outras 7
pessoas, ante o suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 2º, §
2º (integrar organização criminosa), da Lei nº 12.850/2013; 158, parágrafos 1º
e 3º (extorsão com causas de aumento por emprego de arma de fogo e
restrição de liberdade da vítima), e 160 (extorsão indireta) do Código Penal; e
1º, § 4º (lavagem de dinheiro com causa de aumento alusiva à prática por
intermédio de organização criminosa), da Lei nº 9.613/1998.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus

501.834/SP, o qual teve a liminar indeferida.
O impetrante sustenta excesso de prazo da custódia, a perdurar por
mais de 300 dias sem encerramento da instrução processual. Argui não
atribuível à defesa a demora processual. Articula com a ofensa ao prazo
versado no artigo 22 da Lei nº 12.850/2013.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva.
No mérito, busca a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento

processual, uma vez sob sigilo.
Este habeas foi distribuído por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 165.144, referente a corréu. Nesse processo, o qual está
aparelhado para exame, Vossa Excelência, em 11 de fevereiro último,
indeferiu a medida acauteladora, assentando a subsistência dos fundamentos
da prisão.

Em 6 de fevereiro de 2019, Vossa Excelência, no habeas de nº

167.480, originário do mesmo processo-crime, implementou liminar em favor
de corréu, para afastar a custódia, tendo em vista o excesso de prazo. Esse
processo já conta com parecer da Procuradoria-Geral da República.

A fase é de análise da medida de urgência.

2. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 16 de maio de
2018, ou seja, há 11 meses e 6 dias. Surge o excesso de prazo considerada a
custódia, dita provisória. A preventiva deve ser balizada no tempo. Privar da
liberdade, por período desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal
não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio constitucional da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento mediante o qual imposta, em execução
antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0017583-79.2016.8.26.0602, da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Sorocaba/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à
sociedade.

4. Ante a vinculação do habeas com os de nº 165.144 e 167.480,
providenciem o apensamento dos processos.

5. O curso desta impetração não prejudica a de nº 501.834/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia da decisão, com

as homenagens merecidas, ao relator, ministro Nefi Cordeiro.

6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

7. Publiquem.
Brasília, 23 de abril de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 501.834 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão