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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
12/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
29/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, no
processo nº 0017583-79.2016.8.26.0602, converteu em preventiva a prisão
temporária do paciente, ocorrida no dia 16 de maio de 2018, e de outras 7
pessoas, ante o suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 2º, §
2º (integrar organização criminosa), da Lei nº 12.850/2013; 158, parágrafos 1º
e 3º (extorsão com causas de aumento por emprego de arma de fogo e
restrição de liberdade da vítima), e 160 (extorsão indireta) do Código Penal; e
1º, § 4º (lavagem de dinheiro com causa de aumento alusiva à prática por
intermédio de organização criminosa), da Lei nº 9.613/1998.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
501.834/SP, o qual teve a liminar indeferida.
O impetrante sustenta excesso de prazo da custódia, a perdurar por
mais de 300 dias sem encerramento da instrução processual. Argui não
atribuível à defesa a demora processual. Articula com a ofensa ao prazo
versado no artigo 22 da Lei nº 12.850/2013.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva.
No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento
processual, uma vez sob sigilo.
Este habeas foi distribuído por prevenção, em virtude da vinculação
com o de nº 165.144, referente a corréu. Nesse processo, o qual está
aparelhado para exame, Vossa Excelência, em 11 de fevereiro último,
indeferiu a medida acauteladora, assentando a subsistência dos fundamentos
da prisão.
Em 6 de fevereiro de 2019, Vossa Excelência, no habeas de nº
167.480, originário do mesmo processo-crime, implementou liminar em favor
de corréu, para afastar a custódia, tendo em vista o excesso de prazo. Esse
processo já conta com parecer da Procuradoria-Geral da República.
A fase é de análise da medida de urgência.
2. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 16 de maio de
2018, ou seja, há 11 meses e 6 dias. Surge o excesso de prazo considerada a
custódia, dita provisória. A preventiva deve ser balizada no tempo. Privar da
liberdade, por período desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal
não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio constitucional da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento mediante o qual imposta, em execução
antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0017583-79.2016.8.26.0602, da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Sorocaba/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à
sociedade.
4. Ante a vinculação do habeas com os de nº 165.144 e 167.480,
providenciem o apensamento dos processos.
5. O curso desta impetração não prejudica a de nº 501.834/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia da decisão, com
as homenagens merecidas, ao relator, ministro Nefi Cordeiro.
6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
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