Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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ACÓRDÃO

PACTE.(S) : JULIO CESAR RIBEIRO

IMPTE.(S) : ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONCALVES

(63871/PR)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 459.088 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS 170.152 (492)

ORIGEM : 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO

PACTE.(S) : JEFFERSON FABIANO LUCAS

IMPTE.(S) : TIAGO LEARDINI BELLUCCI (333564/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 501.834 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : MARCELO ANTÔNIO DIAS

ADV.(A/S) : ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (107187/SP)

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS 171.061 (493)

ORIGEM : 171061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO

PACTE.(S) : ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAIS LIMA
IMPTE.(S) : RODRIGO CORREA GODOY (196109/SP) E OUTRO(A/

S)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 506.865 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Trigésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 147.837 (494)

ORIGEM : 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : ELOISA SAMY SANTIAGO

ADV.(A/S) : JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (130690/

RJ)

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CUNHA MARTINS SILVA

(145531/RJ)

ADV.(A/S) : LUCIANO BANDEIRA ARANTES (45016/DF, 17319/ES,

85276/RJ, 398336/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para acolher os embargos de declaração e determinar ao Juízo
que, desentranhada dos autos a prova nula, prolate nova sentença apenas em
relação a Gabriel da Silva Marinho, vulgo "NAPALM, Karlayne Moraes da Silva
Pinheiro, vulgo "MOA" e Eloísa Samy Santiago, mantida a integridade daquela
já proferida em relação aos demais, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.

Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2.
Nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, o prazo para
oposição de embargos de declaração, mesmo nos feitos criminais, é de cinco
dias. Previsão do art. 337, § 1º, RISTF. Inaplicabilidade do artigo 619 do CPP.
3. Agravo provido para acolher os embargos de declaração e determinar que
seja proferida nova sentença apenas em relação aos réus atingidos pela
prova declarada nula.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (495)
1.131.615

ORIGEM : 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 5ª REGIAO

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : FUNDACAO EDSON QUEIROZ

ADV.(A/S) : GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR

(17561/CE)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.8.2019 a 5.9.2019.

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade. Preenchimento dos
requisitos necessários. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (496)
COM AGRAVO 1.107.207

ORIGEM : 03753199520178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) :LIA THERESINHA SELBACH DE GURIDI

ADV.(A/S) :LEA LIRES SELBACH (6843/RS)

AGDO.(A/S) : EDICLEIA MISSIO BECKER

ADV.(A/S) : GOMERCINDO LINS COITINHO (2743/RS)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Processos na página

HC 165365 HC 170152 HC 171061 HC 147837 RE 1131615 ARE 1107207