Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : JULIO CESAR RIBEIRO
IMPTE.(S) : ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONCALVES
(63871/PR)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 459.088 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS 170.152 (492)
ORIGEM : 170152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : JEFFERSON FABIANO LUCAS
IMPTE.(S) : TIAGO LEARDINI BELLUCCI (333564/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 501.834 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : MARCELO ANTÔNIO DIAS
ADV.(A/S) : ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (107187/SP)
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS 171.061 (493)
ORIGEM : 171061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
PACTE.(S) : ANDERSON ROGERIO RIBEIRO CAIS LIMA
IMPTE.(S) : RODRIGO CORREA GODOY (196109/SP) E OUTRO(A/
S)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 506.865 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
Centésima Trigésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 147.837 (494)
ORIGEM : 57023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : ELOISA SAMY SANTIAGO
ADV.(A/S) : JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (130690/
RJ)
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CUNHA MARTINS SILVA
(145531/RJ)
ADV.(A/S) : LUCIANO BANDEIRA ARANTES (45016/DF, 17319/ES,
85276/RJ, 398336/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para acolher os embargos de declaração e determinar ao Juízo
que, desentranhada dos autos a prova nula, prolate nova sentença apenas em
relação a Gabriel da Silva Marinho, vulgo "NAPALM, Karlayne Moraes da Silva
Pinheiro, vulgo "MOA" e Eloísa Samy Santiago, mantida a integridade daquela
já proferida em relação aos demais, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2.
Nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, o prazo para
oposição de embargos de declaração, mesmo nos feitos criminais, é de cinco
dias. Previsão do art. 337, § 1º, RISTF. Inaplicabilidade do artigo 619 do CPP.
3. Agravo provido para acolher os embargos de declaração e determinar que
seja proferida nova sentença apenas em relação aos réus atingidos pela
prova declarada nula.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (495)
1.131.615
ORIGEM : 200981000123145 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIAO
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : FUNDACAO EDSON QUEIROZ
ADV.(A/S) : GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR
(17561/CE)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.8.2019 a 5.9.2019.
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade. Preenchimento dos
requisitos necessários. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (496)
COM AGRAVO 1.107.207
ORIGEM : 03753199520178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :LIA THERESINHA SELBACH DE GURIDI
ADV.(A/S) :LEA LIRES SELBACH (6843/RS)
AGDO.(A/S) : EDICLEIA MISSIO BECKER
ADV.(A/S) : GOMERCINDO LINS COITINHO (2743/RS)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Processos na página
HC 165365 • HC 170152 • HC 171061 • HC 147837 • RE 1131615 • ARE 1107207Confirma a exclusão?