Informações do processo RE 1202667

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/04/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 15740820105100001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 271 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 15740820105100001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC ):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. CUSTAS.
INVERSÃO. No caso dos autos, na decisão agravada foi denegado
seguimento ao recurso de revista, por deserção, com fundamento na Súmula
25 do TST, pois nela se entendeu que a recorrente limitou-se a quitar apenas
as custas arbitradas pelo TRT, deixando de recolher as fixadas na sentença,
das quais ficara isento o reclamante. Contudo, constata-se não ter o Regional
acrescido valor à condenação nem estabelecido valor complementar para as
custas. O acórdão recorrido, ao modificar a sentença, que julgara
improcedente a totalidade dos pedidos da reclamação, deu provimento ao
recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento da gratificação de
titulação no percentual de 4%. Em consequência disso, inverteu o ônus da
sucumbência; estabeleceu o montante da condenação e arbitrou novo valor
às custas. Nesse contexto, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal
pelo valor legal e comprovado o recolhimento do novo valor fixado às custas
pelo Regional, não há falar em deserção. Entretanto, mesmo se superada a
questão da deserção, o agravo de instrumento não deve ser provido, pois, de
qualquer forma, o recurso de revista não logra processamento. Agravo de
instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM
JUÍZO. Na descrição dos fatos empreendida no acórdão regional não é
possível verificar qual foi o fundamento da dispensa por justa causa, se ato de
improbidade, mau procedimento ou ato de indisciplina (alíneas “a", “b" ou “h",
do art. 482 da CLT). Desse modo, não se divisa a especificidade necessária
do único aresto apresentado a confronto, porquanto o paradigma trata de
reconhecimento de dano moral in re ipsa para os casos de reversão judicial
em que a motivação da dispensa tenha se fundamentado em ato de
improbidade, concernente a imputação ao empregado de furto ou apropriação
indébita (arts. 155 e 168 do Código Penal) circunstâncias fáticas não
delineadas no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 296 do TST. Recurso de
revista não conhecido."

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, alínea a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput,
II, XXII, XXIII, LIV, LV; 7º,I; 93, IX; 170, II, III; 173, §1º, II, da Constituição da
República.

Nas razões recursais, pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 53, p. 7/8):

“Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição
Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45, a
recorrente explicita que há relevante repercussão geral, jurídica e social da
questão abordada neste apelo, visto que objetiva, com as razões recursais, a
empresa, que sejam observados, e validados, o princípio da legalidade, o
direito de propriedade, a segurança jurídica, a garantia da completa prestação
jurisdicional e seja corretamente aplicada a regra do artigo 7º, I, da C.F.,
equivocadamente utilizada neste feito para amparar a condenação firmada.

A observância a tais princípios constitucionais é requerida em
decorrência da responsabilização que sofre a Associação reclamada, com seu
patrimônio, não obstante não lhe tenha sido concedida a completa prestação
jurisdicional, tanto no TRT da 10ª Região quanto no Tribunal Superior do
Trabalho, com fundamentação nos termos que assegura a Carta Magna.

(…)

a)o afastamento do óbice aposto ao recurso de revista da APS, sem
que fosse possibilitado o trânsito, exame e submissão, na primeira Sessão de
julgamento, posterior ao exame do agravo de instrumento, das razões do
recurso de revista interposto, com possibilidade, inclusive, de sustentação
oral. Tal ato decisório desrespeitou o artigo 228 do RITST e provocou
cerceamento de defesa da parte recorrente;

b) como pode ser observado da leitura da certidão de julgamento
lavrada em 13 de maio de 2015, a patrona da Associação recorrente somente
sustentou, oralmente, como parte recorrida, contrapondo-se ao recurso de
revista da parte autora, haja vista que não obstante estivesse representando a
agravante, face à inadmissibilidade de sustentação de agravo de instrumento,
a tese, de mérito, examinada, data venia, precipitadamente no acórdão, não
foi objeto de manifestação oral da parte da advogada da Associação, o que
impediu, também, o exercício do direito constitucional da ampla defesa (artigo
5º, LV, da C.F.).;

c) No item decisório relativo à reintegração, matéria de mérito que não
estava delineada no agravo de instrumento, o acórdão ora embargado afirma
que “...a incontroverso é o fato de a reclamada ser empresa integrante da
Administração Pública indireta (Federal)." (sic), olvidando de examinar e
apreciar exatamente o que está sendo sustentado e demonstrado nos autos,
primeiro, que a recorrente não é “empresa" e, além disso, que nos termos do
artigo 1º da Lei 8246/91 (transcrito às fl.767 dos autos) constitui-se em
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, pessoa jurídica de direito privado, SEM
FINS LUCRATIVOS, DE INTERESSE COLETIVO e de utilidade pública, com
admissão de pessoal em regime celetista, na forma do artigo 3º, VII, da
referida Lei 8246/91;

d) houve omissão da decisão no que concerne à violação, indicada
no recurso de revista, fl.775 dos autos, aos artigos 7º, I, 173, §1º, II, da C.F. e
nos precedentes da SBDI2 cujas ementas foram transcritas às fls.776/779 dos
autos, haja vista que a tese defendida no recurso obstado está em sintonia
com o posicionamento do TST.

e) não foi examinada a peculiaridade da recorrente, que è
associação, sem fins lucrativos, com natureza jurídica de direito privado,
conforme dispositivos legais e constitucionais retroindicados e, especialmente,
o artigo 5º, XXXVI, da C.F. (fl.787 dos autos) ante a ciência prévia, da parte
autora, com o prévio processo seletivo por ele prestado e todos os seus
termos, não estando adstrita a recorrente ao artigo 37, II, da C.F., mas, sim,
aos termos da lei 8246/91.

(…)

Está presente, portanto, repercussão geral, jurídica e social, na
questão ora debatida, estando desse modo, preenchidos os pressupostos do
parágrafo terceiro do artigo 102 da C.F., com redação conferida pela EC
45-2004."

É o relatório. Decido.

A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:

“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos

termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros".

A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da
causa".

A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:

“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que
elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque
essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo
de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores."

(MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents:
a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).

Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).

As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.

Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os
casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;

SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London:
Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução
jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer
no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao
exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa
ou interpretativa de um direito fundamental.

Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. Tanto é assim que o Código de
Processo Civil, em seu art. 1.035, § 2º, atribui à parte recorrente a
incumbência de “demonstrar a existência de repercussão geral para
apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal". Outrossim, “pode o
Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente
a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado
pelo recorrente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso
extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa
faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função
constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida,
que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo
Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso
concreto.

Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das

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23/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 15740820105100001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


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