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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 05023117420164058404 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO" (documento
eletrônico 15).
No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal,
sustentou-se, em síntese, a violação de dispositivos constitucionais, nos
seguintes termos:
“Concessa venia, a decisão dos Eminentes Senhores Juízes que
compõem a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
merece ser reformada, por ter violado flagrantemente a Carta Magna (art.
2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); o art. 5º, caput, e
XXXVI, violação do princípio da isonomia e do ato jurídico perfeito de
concessão de benefício previdenciário; o art. 194, III, da CRFB/88
(princípio da seletividade e da distributividade na prestação dos
serviços); o art. 195, § 5º, da CRFB/88 (princípio da preexistência do
custeio em relação aos benefícios ou serviços) e o art. 201, caput, da
CRFB/88 (princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que rege a
Previdência Social) e § 1º (violação do princípio contributivo e à vedação
de critérios não isonômicos na concessão de benefícios) e art. 203, V
(violação da prerrogativa do Congresso Nacional em legislar sobre
assistência social), como se passará a demonstrar" ( pág 2 do documento
eletrônico 29).
É o relatório necessário. Decido.
Verifico que a Primeira Turma desta Corte, ao julgar a Pet 8.002-AgR/
RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de todos os
processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, os quais versem sobre a extensão do auxílio acompanhante,
previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 para os segurados aposentados por
invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social, em acórdão com a seguinte ementa:
“PETIÇÃO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ART. 45 DA
LEI N.º 8.213/1991. APLICAÇÃO DIRETA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
FUMUS BONI IURIS QUANTO À ADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. RISCO DE
IMPACTO BILIONÁRIO SOBRE AS CONTAS PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE
TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA EM TERRITÓRIO
NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.029, § 5º, I, 1.035, § 5º, 301 e 932, II,
DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Art. 20 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei n.º 13.655/2018)
dispõe, verbis: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão". 2. O Magistrado tem o
dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu
pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu
poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes
alocam recursos escassos. Doutrina: POSNER, Richard. Law, Pragmatism
and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. 3. A
segurança jurídica prevista no Código de Processo Civil de 2015, representa o
cânone que consagra diversos mecanismos para o sobrestamento de causas
similares com vistas à aplicação de orientação uniforme em todos eles (art.
1.035, § 5º; art. 1.036, § 1º; art. 1.037, II; art. 982, § 3º), juntamente com a
estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. 4. A
doutrina sobre o tema assevera que, verbis: “trata-se de uma preocupação
central do Código, cujo art. 926 impõe aos Tribunais a uniformização de sua
jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente. Repise-se que a
segurança jurídica quanto ao entendimento dos Tribunais pauta não apenas a
atuação dos órgãos hierarquicamente inferiores, mas também o
comportamento extraprocessual de pessoas envolvidas em controvérsias cuja
solução já foi pacificada pela jurisprudência." (FUX, Luiz; BODART, Bruno.
Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no
novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do Direito. In:
Revista de Processo, v. 269, jun. 2017, pp. 421-432). 5. O julgamento dos
embargos de declaração opostos em face de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no bojo de Recurso Especial autoriza a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário, na
forma do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 6. O efeito suspensivo conferível ao
Recurso Extraordinário pode envolver a antecipação da eficácia de todos os
consectários processuais de seu processamento, inclusive a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, § 5º,
do CPC/2015), no exercício judicial do poder geral de cautela (arts. 301, in
fine, e 932, II, do CPC/2015). 7. In casu: (i) os acórdãos do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região invocaram os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)
e da isonomia (art. 5º, caput, CRFB), bem como os direitos sociais (art. 6º
CRFB), para estender o adicional de assistência permanente previsto no art.
45 da Lei nº 8.213/91 a beneficiários diversos dos aposentados por invalidez,
indicando o fumus boni iuris quanto à admissão do Recurso Extraordinário; (ii)
o risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos que
versem sobre a controvérsia debatida nos autos consiste no impacto bilionário
causado aos já combalidos cofres públicos. 8. Agravo Regimental a que se dá
provimento, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos
os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que versem sobre a extensão do "auxílio-acompanhante", previsto
no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez,
às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social"
(Pet 8.002-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
O RE 1.215.714/RS, vinculado à Pet 8.002-AgR/RS, encontra-se
concluso ao relator, Ministro Luiz Fux, que, tendo em vista o disposto no
aresto acima transcrito, deverá submeter o caso ao Plenário Virtual, para
análise da repercussão geral do caso.
Isso posto, determino a devolução destes autos à Turma Recursal de
origem, para que, nos termos do acórdão proferido na julgamento da Pet
8.002-AgR/RS, suspenda o presente processo e possa, oportunamente,
aplicar a sistemática da repercussão geral, quando o tema em questão for
examinado pelo Plenário Virtual desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 05023117420164058404 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
23/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 05023117420164058404 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Ficam prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Distribuição realizada em 14 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 05023117420164058404 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Despacho: Idêntico ao de nº 52
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