Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo
.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).

Ademais, verifico que o acórdão recorrido, além de considerar a ação
popular incabível, assim decidiu:

Além disso, como razão de decidir, consigno que por força de
disposição do artigo 150, § 6°, da Constituição Federal de 1988, a concessão
de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a imposto, taxas e
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que precisam ser publicada no Diário Oficial do Estado
ou da União para que possam entrar em vigor,
por conseguinte, até a
mesmo a necessidade e utilidade da presente ação não estão presentes
.”
(documento eletrônico 2, pág. 161 - grifei)

Entretanto, a petição do recurso extraordinário não desenvolveu
argumentação jurídica a respeito da ausência de interesse de agir, afirmada
no trecho acima transcrito, tendo limitado-se a defender o cabimento da ação
popular, com base no art. 5°, LXXIII, da Constituição.

Dessa forma, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula
284/STF, porquanto a deficiência na sua fundamentação não permite a exata
compreensão da controvérsia. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor
público. Acumulação de cargos remunerados por tesouros diversos. Médico
integrante da Polícia Civil do Distrito Federal. Artigo 21, inciso XIV, da CF/88.
Competência para legislar sobre vencimento e respectivo teto remuneratório.
Deficiência na fundamentação do RE quanto ao tema tratado nos autos.
Incidência da Súmula n° 284/STF. Precedentes. 1. É inviável o recurso
extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n° 284/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja
vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei
12.016/09)” (RE 655.949-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).

Outrossim, por não ter havido a impugnação de fundamento
suficiente para a manutenção do aresto combatido, também incide, no caso, a
Súmula 283/STF. Confiram-se os seguintes precedentes:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES ESTADUAIS.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. LEI ESTADUAL N° 4.051/1987.
SÚMULAS 279, 280 E 283 DO STF.

1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles. Precedentes.

2. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo
a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas e o da legislação local
aplicável à espécie, possibilidade obstada pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 800.097-
AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma - grifei).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 696.966-AgR/
DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma - grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.201.360 (811)

ORIGEM : 05023117420164058404 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : FRANCISCO DE LOURDES DE LUCENA

ADV.(A/S) :ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (4741/RN)

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO” (documento
eletrônico 15).

No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal,
sustentou-se, em síntese, a violação de dispositivos constitucionais, nos
seguintes termos:

“Concessa venia, a decisão dos Eminentes Senhores Juízes que
compõem a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
merece ser reformada,
por ter violado flagrantemente a Carta Magna (art.
2° da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); o art. 5°,
caput, e
XXXVI, violação do princípio da isonomia e do ato jurídico perfeito de
concessão de benefício previdenciário; o art. 194, III, da CRFB/88
(princípio da seletividade e da distributividade na prestação dos
serviços); o art. 195, § 5°, da CRFB/88 (princípio da preexistência do
custeio em relação aos benefícios ou serviços) e o art. 201,
caput, da
CRFB/88 (princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que rege a
Previdência Social) e § 1° (violação do princípio contributivo e à vedação
de critérios não isonômicos na concessão de benefícios) e art. 203, V
(violação da prerrogativa do Congresso Nacional em legislar sobre
assistência social),
como se passará a demonstrar” ( pág 2 do documento
eletrônico 29).

É o relatório necessário. Decido.

Verifico que a Primeira Turma desta Corte, ao julgar a Pet 8.002-AgR/
RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de todos os
processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, os quais versem sobre a extensão do auxílio acompanhante,
previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 para os segurados aposentados por
invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social, em acórdão com a seguinte ementa:

“PETIÇÃO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE”. ART. 45 DA
LEI N.° 8.213/1991. APLICAÇÃO DIRETA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
FUMUS BONI IURIS QUANTO À ADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. RISCO DE
IMPACTO BILIONÁRIO SOBRE AS CONTAS PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE
TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA EM TERRITÓRIO
NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.029, § 5°, I, 1.035, § 5°, 301 e 932, II,
DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Art. 20 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei n.° 13.655/2018)
dispõe, verbis: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão”. 2. O Magistrado tem o
dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu
pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu
poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes
alocam recursos escassos. Doutrina: POSNER, Richard. Law, Pragmatism
and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. 3. A
segurança jurídica prevista no Código de Processo Civil de 2015, representa o
cânone que consagra diversos mecanismos para o sobrestamento de causas
similares com vistas à aplicação de orientação uniforme em todos eles (art.
1.035, § 5°; art. 1.036, § 1°; art. 1.037, II; art. 982, § 3°), juntamente com a
estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. 4. A
doutrina sobre o tema assevera que, verbis: “trata-se de uma preocupação
central do Código, cujo art. 926 impõe aos Tribunais a uniformização de sua
jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente. Repise-se que a
segurança jurídica quanto ao entendimento dos Tribunais pauta não apenas a
atuação dos órgãos hierarquicamente inferiores, mas também o
comportamento extraprocessual de pessoas envolvidas em controvérsias cuja
solução já foi pacificada pela jurisprudência.” (FUX, Luiz; BODART, Bruno.
Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no
novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do Direito. In:
Revista de Processo, v. 269, jun. 2017, pp. 421-432). 5. O julgamento dos
embargos de declaração opostos em face de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no bojo de Recurso Especial autoriza a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário, na
forma do art. 1.031, § 1°, do CPC/2015. 6. O efeito suspensivo conferível ao
Recurso Extraordinário pode envolver a antecipação da eficácia de todos os
consectários processuais de seu processamento, inclusive a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, § 5°,
do CPC/2015), no exercício judicial do poder geral de cautela (arts. 301, in
fine, e 932, II, do CPC/2015). 7. In casu: (i) os acórdãos do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4a Região invocaram os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CRFB)

Processos na página

ARE 1201360