Informações do processo RE 1202532

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 15431175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC
06, p. 1.359-1.361):

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS FUNCIONAIS. PREFEITO
MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS E
ORDENAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS. ART. 1º, INCISO XIII, DO
DECRETO-LEI 201/67 E ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INVIABILIDADE.ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NARRADAS. TESE DE QUE
HOUVE INOBSERVÂNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL POR PARTE DO
PREFEITO MUNICIPAL E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.INVIABILIDADE
DE ACOLHIMENTO. NOMEAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO COM
ATRIBUIÇÕES DE GRATIFICAÇÕES EM EXPRESSA OBSERVÂNCIA DE
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ATO EMBASADO NO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVA (TEORIA DA
IMPUTAÇÃO). EVENTUAL POSSIBILIDADE DE A NORMA VIR A SER
DECLARADA INCONSTITUCIONAL QUE NÃO RETIRA DOS
ADMINISTRADORES O DEVER DE OBSERVAR A NORMA ATÉ ENTÃO
VÁLIDA E VIGENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO
DESPROVIDO.

I - Os crimes definidos no Decreto-Lei nº 201/1967 são de sujeito
ativo próprio ou especial, pois somente podem ser cometidos por aqueles que
ocupam o cargo de Prefeito municipal, por praticarem as condutas ali
previstas na condição ou em razão do exercício do 2 cargo de chefe do
executivo municipal, ou por quem, temporária ou definitivamente, lhe faça as
vezes.

II - Os ora acusados, na condição de Prefeito Municipal e de
Secretários gerais de Foz do Iguaçu, praticaram os atos administrativos
descritos na denúncia, e por isto dessume-se que a eles não se aplica as
disposições do Decreto-Lei nº 201/67.

III - No caso em concreto, as nomeações procedidas pelos acusados
para preencher os cargos em comissão inerente à administração municipal de
Foz do Iguaçu, bem como as verbas de representação para os servidores, é
expressamente autorizada pela legislação municipal , mais
especificamente, pela Lei Complementar Municipal nº 97/2005, bem como as
gratificações atribuídas foram igualmente embasadas em expressa permissão
legal municipal, nos termos da Lei complementar nº 97/2005.

IV - Em assim sendo, dessume-se as condutas narradas na inicial
não constituem, por si só, práticas ilícitas, face ao fato que as nomeações não
foram "contra expressa disposição de lei", nem tampouco as gratificações não
constituíram despesas ordenadas sem autorização legal, estando portanto de
qualquer forma ausente elementar típica para a caracterização dos crimes,
motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição sumária ante a atipicidade,
nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

V - O fato de em um juízo ainda inconclusivo e em sede própria a
legislação puder vir a ser considerada inconstitucional, não retira a
regularidade de sua observância, em atenção ao princípio da legalidade, não
se consubstanciando o enquadramento típico da conduta, uma vez que a lei -
até ordem em contrário (seja do judiciário, seja do legislativa para suspender
sua execução) - presume-se válida e plenamente vigente. Se esta lei puder vir
a ser considerada inconstitucional ou se poderiam os indiciados negar
vigência à sua aplicação (conduta que somente caberia aos chefes do
executivo), a não concretização deste proceder, ou a não adoção prévia deste
entendimento pelos administradores, com certeza não pode ser considerada -
via oblíqua - uma atitude criminosa, seja porque não se admite analogia in
malan partem em direito penal, seja porque os recorridos - como se pode
concluir - não tinham o dever legal de considerar a lei municipal nula por
infringência à ordem constitucional nacional, dado que não exerciam a chefia
do poder executivo. Muito pelo contrário, o que lhes era exigido é -
unicamente - subverter seus comportamentos aos princípios da administração
pública e à observância da legislação municipal vigente, nenhum dos quais
restou inobservado com as nomeações em discussão. O questionamento da
legislação municipal vigente, ou a determinação para seu não cumprimento,
cabe aos legitimados para invocar o controle concentrado estadual - entre os
quais se inclui o Prefeito Municipal (Art. 111, III, da Constituição do Estado do
Paraná), mas não é possível se vislumbrar conduta dolosa de agente que na
intenção de observância de legislação vigente opera conduta que em tese não
intencionou a violação da moralidade administrativa. E mesmo que fosse
invocado o controle concentrado de tal legislação, enquanto não
definitivamente julgado o feito, e enquanto o legislativo não suspender sua
execução por meio de decreto (simetria ao art. 52, inc. X, da Constituição
Federal), 3 presumir-se-iam em plena vigência os textos legais em discussão,
cabendo sua integral aplicabilidade enquanto tal, sem se considerar criminoso
seu cumprimento em observância ao princípio da legalidade. A previsão
legislativa vincula a conduta dos secretários e do alcaide municipal, sendo-lhe
vedada qualquer outra forma de nomeação que não aquela prevista em lei.
Não há assim que se falar em nomeação de cargos comissionados contra
expressa disposição legal nem tampouco em ordenação de despesas não
autorizadas por lei, sobressaindo-se a atipicidade das condutas narradas na
exordial.

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 06, p. 1.436).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, II e V, da Constituição
Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão para que o recorrido seja
condenado nas penas do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967.

É o relatório. Decido.

Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.756.615/PR, interposto simultaneamente ao presente recurso extraordinário,
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato com
relação ao delito imputado ao ora recorrido (eDOC 07, p. 1.607-1.609). Essa
decisão transitou em julgado em 04.02.2019 (eDOC 07, p. 1.616).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 15431175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão