Informações do processo RE 1202564

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00019971420179260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim
ementado (eDOC 02, p. 273):

POLICIAL MILITAR - HOMICÍDIO PERPETRADO CONTRA CIVIL -
ARQUIVAMENTO INDIRETO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARGUIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR NOS TERMOS DA LEI 9.299/96 E
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - RECURSO NÃO PROVIDO

Policial militar, agindo amparado pelo manto da excludente de ilicitude
(legítima defesa), envolveu-se em ocorrência com evento morte de civil. As
respeitáveis argumentações da D. Promotoria não procedem, pois, em que
pese a Lei n° 9.299/1996 ter excluído da Justiça Militar a competência para
processar e julgar os delitos dolosos contra a vida praticados por policiais
militares em serviço ou atuando em razão da função, contra civis, a
competência pré -processual da Justiça Castrense para analisar a excludente
de ilicitude e o arquivamento já foi objeto de exaustivo estudo tanto pela
1"Câmara, como pelo Pleno deste E. Tribunal. Ademais, este posicionamento
também é adotado pelo STF e, saliente-se que o Promotor de Justiça que
aqui atua tem a mesma formação e capacitação para enfrentar a questão que
o Promotor do Tribunal do Júri.

Os embargos infringentes foram desprovidos (eDOC 02, p. 310).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 129, I, da Constituição
Federal. Busca-se, em suma, seja cassada a decisão de primeira instância,
mantida pelo acórdão recorrido, determinando-se o encaminhamento do IPM
ao Juízo do Júri de São Paulo.

É o relatório. Decido.

Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial 1.780.984/SP, simultaneamente interposto ao presente
recurso, para determinar “
a remessa do inquérito policial militar (autos de n.
0001997-14.2017.9.26.0010) ao Juízo do Júri da Comarca de Terra Roxa/SP
."
(eDOC 02, p. 396-401). Essa decisão transitou em julgado em 09.04.2019
(eDOC 02, p. 414).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00019971420179260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão