Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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III - No caso em concreto, as nomeações procedidas pelos acusados
para preencher os cargos em comissão inerente à administração municipal de
Foz do Iguaçu, bem como as verbas de representação para os servidores, é
expressamente autorizada pela legislação municipal, mais
especificamente, pela Lei Complementar Municipal nº 97/2005, bem como as
gratificações atribuídas foram igualmente embasadas em expressa permissão
legal municipal, nos termos da Lei complementar nº 97/2005.
IV - Em assim sendo, dessume-se as condutas narradas na inicial
não constituem, por si só, práticas ilícitas, face ao fato que as nomeações não
foram "contra expressa disposição de lei", nem tampouco as gratificações não
constituíram despesas ordenadas sem autorização legal, estando portanto de
qualquer forma ausente elementar típica para a caracterização dos crimes,
motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição sumária ante a atipicidade,
nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
V - O fato de em um juízo ainda inconclusivo e em sede própria a
legislação puder vir a ser considerada inconstitucional, não retira a
regularidade de sua observância, em atenção ao princípio da legalidade, não
se consubstanciando o enquadramento típico da conduta, uma vez que a lei -
até ordem em contrário (seja do judiciário, seja do legislativa para suspender
sua execução) - presume-se válida e plenamente vigente. Se esta lei puder vir
a ser considerada inconstitucional ou se poderiam os indiciados negar
vigência à sua aplicação (conduta que somente caberia aos chefes do
executivo), a não concretização deste proceder, ou a não adoção prévia deste
entendimento pelos administradores, com certeza não pode ser considerada -
via oblíqua - uma atitude criminosa, seja porque não se admite analogia in
malan partem em direito penal, seja porque os recorridos - como se pode
concluir - não tinham o dever legal de considerar a lei municipal nula por
infringência à ordem constitucional nacional, dado que não exerciam a chefia
do poder executivo. Muito pelo contrário, o que lhes era exigido é -
unicamente - subverter seus comportamentos aos princípios da administração
pública e à observância da legislação municipal vigente, nenhum dos quais
restou inobservado com as nomeações em discussão. O questionamento da
legislação municipal vigente, ou a determinação para seu não cumprimento,
cabe aos legitimados para invocar o controle concentrado estadual - entre os
quais se inclui o Prefeito Municipal (Art. 111, III, da Constituição do Estado do
Paraná), mas não é possível se vislumbrar conduta dolosa de agente que na
intenção de observância de legislação vigente opera conduta que em tese não
intencionou a violação da moralidade administrativa. E mesmo que fosse
invocado o controle concentrado de tal legislação, enquanto não
definitivamente julgado o feito, e enquanto o legislativo não suspender sua
execução por meio de decreto (simetria ao art. 52, inc. X, da Constituição
Federal), 3 presumir-se-iam em plena vigência os textos legais em discussão,
cabendo sua integral aplicabilidade enquanto tal, sem se considerar criminoso
seu cumprimento em observância ao princípio da legalidade. A previsão
legislativa vincula a conduta dos secretários e do alcaide municipal, sendo-lhe
vedada qualquer outra forma de nomeação que não aquela prevista em lei.
Não há assim que se falar em nomeação de cargos comissionados contra
expressa disposição legal nem tampouco em ordenação de despesas não
autorizadas por lei, sobressaindo-se a atipicidade das condutas narradas na
exordial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 06, p. 1.436).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, II e V, da Constituição
Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão para que o recorrido seja
condenado nas penas do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.756.615/PR, interposto simultaneamente ao presente recurso extraordinário,
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato com
relação ao delito imputado ao ora recorrido (eDOC 07, p. 1.607-1.609). Essa
decisão transitou em julgado em 04.02.2019 (eDOC 07, p. 1.616).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.202.564 (708)
ORIGEM : 00019971420179260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADV.(A/S) : EDEMUR ERCÍLIO LUCHIARI (16709/SP) - DEFENSOR
DATIVO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim
ementado (eDOC 02, p. 273):
POLICIAL MILITAR - HOMICÍDIO PERPETRADO CONTRA CIVIL -
ARQUIVAMENTO INDIRETO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARGUIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR NOS TERMOS DA LEI 9.299/96 E
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - RECURSO NÃO PROVIDO
Policial militar, agindo amparado pelo manto da excludente de ilicitude
(legítima defesa), envolveu-se em ocorrência com evento morte de civil. As
respeitáveis argumentações da D. Promotoria não procedem, pois, em que
pese a Lei n° 9.299/1996 ter excluído da Justiça Militar a competência para
processar e julgar os delitos dolosos contra a vida praticados por policiais
militares em serviço ou atuando em razão da função, contra civis, a
competência pré -processual da Justiça Castrense para analisar a excludente
de ilicitude e o arquivamento já foi objeto de exaustivo estudo tanto pela
1"Câmara, como pelo Pleno deste E. Tribunal. Ademais, este posicionamento
também é adotado pelo STF e, saliente-se que o Promotor de Justiça que
aqui atua tem a mesma formação e capacitação para enfrentar a questão que
o Promotor do Tribunal do Júri.
Os embargos infringentes foram desprovidos (eDOC 02, p. 310).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 129, I, da Constituição
Federal. Busca-se, em suma, seja cassada a decisão de primeira instância,
mantida pelo acórdão recorrido, determinando-se o encaminhamento do IPM
ao Juízo do Júri de São Paulo.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial 1.780.984/SP, simultaneamente interposto ao presente
recurso, para determinar “a remessa do inquérito policial militar (autos de n.
000XXXX-14.2017.9.26.0010) ao Juízo do Júri da Comarca de Terra Roxa/SP.”
(eDOC 02, p. 396-401). Essa decisão transitou em julgado em 09.04.2019
(eDOC 02, p. 414).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.202.588 (709)
ORIGEM : 07013418620188010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE
PROCED. : ACRE
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : AURICELIA BARBOSA BATISTA MARTINS E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S) : ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (3102/
AC, 3720-A/AP)
ADV.(A/S) : ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO
(3138/AC)
ADV.(A/S) : ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (3055/AC,
3713-A/AP)
ADV.(A/S) : VANDRE DA COSTA PRADO (3880/AC)
RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
INFRA-ESTRUTURA HIDROVIARIA E
AEROPORTUARIA DO ACRE - DERACRE
ADV.(A/S) : ILCANA ANDREWS DA SILVA (4004/AC)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/1988. CONTRATO DE
TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL E
CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCS. II E IX E § 2º, DA CF/1988. EXTINÇÃO
DO VÍNCULO. DESLIGAMENTO POR FORÇA DA EXECUÇÃO DE TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE
PRESCINDE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO
DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 346 E 473 DO STF.
DESPROVIMENTO.
1. Situação que envolve a admissão de servidores sem o necessário
concurso público, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de
1988, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, em absoluta
afronta à regra constitucional.
2. A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos,
tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, em
decorrência do princípio da autotutela administrativa. Inteligência das Súmulas
de n. 346 e 473 do STF.
3. Não há óbice para o rompimento de relações jurídicas que se
revestem de expressa inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores em
questão.
Processos na página
RE 1202564 • RE 1202588Confirma a exclusão?