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Movimentações Ano de 2019
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 170547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PROGRESSSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUNGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE.
1.A parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do
recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.Inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo
Ministro relator, da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do RI/STF para negar
seguimento ao habeas corpus.
3.Situação concreta em que a progressão do regime prisional foi
indeferida pelas instâncias de origem com respaldo na ausência do
preenchimento do requisito objetivo. Paciente reincidente condenado pelo
crime de tentativa de latrocínio que não cumpriu o lapso temporal de 3/5
estabelecido no art. 2º, § 2°, da Lei 8.072/90. Ausência de teratologia,
ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
4.Agravo regimental não conhecido.
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 170547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu do agravo, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 170547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Pena Privativa de Liberdade
Progressão de Regime
02/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
30/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 12ª (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 23 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 170547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO :
EMENTA : EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
PROGRESSÃO DE REGIME. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. PREVISÃO
REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. EXAME DA TURMA NO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA
EM CRIME HEDIONDO. CONCEITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO
SUMULAR n. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo
prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo
monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui
mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio
do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão
singular do relator.
2. Ademais, o agravante não impugnou, no agravo regimental, o único
fundamento da decisão agravada, ou seja, de que o acórdão recorrido estaria
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que ‘a
prática de delito hediondo, na vigência da Lei n. 11.4646/2007, impõe o
cumprimento de 2/5 da pena, para o apenado primário, e de 3/5, para o
reincidente, a fim de que seja concedida a progressão de regime, sendo
desnecessária que a reincidência seja específica.' (AgRg no REsp n.
1736709/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
2/10/2018, DJe 10/10/2018). Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado
sumular n. 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido."
2.Extrai-se dos autos que o paciente – condenado à pena de 13
(treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo
crime previsto no artigo 157, § 3º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal –
requereu ao Juízo da Execução a progressão para o regime semiaberto. O
pedido foi indeferido.
3.O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou
provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
4.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 494.001, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
negou seguimento ao writ.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que o acionante
preenche os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto.
Para tanto, afirma que “o paciente se encontra preso há 06 anos, 08(oito)
meses e 24(vinte e quatro) dias, em regime fechado, por força de decisão do
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, sendo a previsão para alcance de lapso
temporal para REGIME SEMIABERTO apenas 06/07/2020, pois o cálculo leva
em consideração a fração de 3/5" . Contudo, “a defesa do recorrente requereu
o deferimento de PRSA, uma vez que no dia 13/10/2017, já restava cumprido
2/5 da sua pena, ou seja, alcançou o lapso temporal necessário já que não é
reincidente específico em crime hediondo".
5.Prossegue a impetração para destacar que a “concessão de
progressão de regime com a fração de 2/5 de pena cumpridos aos
condenados REINCIDENTES NÃO ESPECÍFICOS, geraria menos gastos aos
cofres públicos com o preso, pois o mesmo sairia com mais rapidez gerando
menos dividas ao Estado".
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
determinar a imediata progressão do acionante para o regime intermediário.
Decido.
7.O habeas corpus não deve ser concedido.
8.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal vem
sendo fixada no sentido da “aplicação da fração de 3/5 e não de 2/5 para a
progressão de regime a que ser refere o art. 2º, § 2º in fine, da Lei 8.072/90,
por não fazer a lei distinção entre o tipo de reincidência, se comum ou
específica" . (HC 167.885, Rel. Min. Gilmar Mendes). Transcrevo, nesse
sentido, o seguinte trecho da decisão que negou seguimento ao HC 167.885:
“(...)
Quanto ao pedido do agravante de alteração da fração da progressão
de regime da pena aplicada de 3/5 para 2/5, não é admissível in casu .
Vejamos: o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1992 prevê que: ‘A
progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o
apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente'.
Dito isso, observa-se que esse dispositivo não faz distinção entre
reincidência comum e específica. Preconiza que a progressão de crime
hediondo dar-se-á após o cumprimento de 2/5, se primário o apenado, e de
3/5, se reincidente, o que não está atrelado ao tipo de reincidência .
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: [...] Ademais, esta
Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes
Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim,
havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da
pena cumprida para fins de progressão do regime. Habeas Corpus não
conhecido. (HC 427.803/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 19/10/2018) Assim, agiu de maneira
escorreita o juízo a quo ao indeferir esse pedido.
(...)
Ora, como anotado no acórdão impugnado, esta Corte Superior tem a
firme compreensão de que, ostentando o condenado por crime hediondo a
condição de reincidente, deve ser observado o lapso temporal de 3/5 para fins
de progressão, sendo desnecessário que a reincidência seja específica (HC n.
367.510/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/12/2016). Nesse
sentido, da Sexta Turma, veja-se o HC n. 202.425/RJ, Ministro Nefi Cordeiro,
DJe 15/9/2015.
(...)".
9.No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC
134.142, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 168.295, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; HC 164.090, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 937.104, Rel. Min. Dias Toffoli.
10.Na hipótese de que se trata, as instâncias de origem não
divergiram desse entendimento, ao assentarem que “a alegação defensiva de
que a fração de 3/5 somente deve ser aplicada ao reincidente específico em
crime hediondo não tem qualquer amparo, sendo pacífica a jurisprudência do
E. STJ no sentido da irrelevância acerca da natureza da reincidência, se
genérica ou específica, se em crime hediondo ou não" (trecho do acórdão
estadual). Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do aresto do
TJ/RJ:
“(...)
Em se tratando da prática de crime hediondo ou equiparado, na
evolução da transferência para um regime menos rigoroso, além do requisito
de índole subjetiva (bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor
do estabelecimento prisional – art. 112, da LEP c/c Súm. vinculante 26 do
STF), é necessário o cumprimento de 2/5 da pena para o apenado primário e
3/5 se reincidente, conforme art. 2º § 2º da Lei 8.072/90.
Dentro desse cenário, é de se registrar que o Agravante cometeu
delito hediondo (latrocínio tentado) na condição de reincidente (roubo
triplamente circunstanciado, duas vezes, em concurso formal), conforme se vê
do seu relatório da situação processual executória de fls. 36, pelo que deve
ser aplicada a fração de 3/5 para fins de progressão de regime.
Sublinhe-se que a alegação defensiva de que a fração de 3/5
somente deve ser aplicada ao reincidente específico em crime hediondo não
tem qualquer amparo, sendo pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido da
irrelevância acerca da natureza da reincidência, se genérica ou específica, se
em crime hediondo ou não.
(…)."
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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