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15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.
4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
19/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve
a decisão que, ao analisar o recurso especial, no tocante às alegações de
nulidade da perícia judicial, entendeu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Companhia do
Metropolitano de São Paulo – Metro contra Jacob Wajsbrot
objetivando a desapropriação de imóvel.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o
percentual da verba honorária para 1,0% e excluir, de ofício, a
incidência dos juros compensatórios e moratórios. Esta Corte
deu provimento ao recurso especial apenas para fixar os juros
compensatórios da indenização no percentual de 6% , tendo
como termo inicial a data da imissão na posse do imóvel, sendo
a sua base de cálculo a diferença entre 80% do valor da
indenização ofertada administrativamente e aquele fixado na
condenação.
III - No que trata da alegada violação do art. 535, I e II, do
CPC/1973, sem razão o recorrente a esse respeito, porquanto o
Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo
analisado todas as questões que entendeu necessárias para a
solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à
sua pretensão.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios
que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não
ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(REsp n. 1.616.801/AP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt
no REsp n. 1.592.075/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe
26/8/2016).
VI - Em relação à apontada violação dos arts. 23, § 1º, e 27,
caput, do Decreto n. 3.365/1941, e dos arts. 165, 429 e 458, II,
do CPC/1973, o Tribunal de Justiça estadual, na fundamentação
do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) De
tudo isso se conclui que, ao contrário o alegado pelas partes, o
valor arbitrado pela sentença atende ao disposto no art. 5%
XXIV, da Constituição Federal. Ele deve ser mantido."
VII - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial
produzido em juízo, entendeu “que a conclusão do laudo pericial
produzido nestes autos não pode ser infirmada pelo simples
confronto com cópias de laudos produzidos em outras
demandas, relativas a imóveis situados na mesma via pública, e
pela singela pretensão de apuração do unitário mediante
utilização da média aritmética dos unitários apurados naqueles
trabalhos técnicos".
VIII - A Corte estadual, pela impossibilidade de adoção do
percentual de 40% como fator valorizante, tendo em vista que a
variante relacionada à proximidade da estação Santo Amaro do
metrô já teria sido absorvida anteriormente pelo mercado
imobiliário, com a inauguração da estação em 2002.
IX - Desse modo, para se deduzir de forma diversa do acórdão
recorrido, entendendo haver vícios na perícia realizada em juízo,
na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes
julgados: (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 27/9/2023 e AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
X - No que concerne à alegada violação dos arts. 15-A e 26, §
2º, do Decreto n. 3.365/1941, é necessário esclarecer que os
juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda
antecipada da posse. Desse modo a jurisprudência do STJ e do
STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80%
do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme
reafirmado em repetitivo (REsp n. 844.770/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010).
XI - Em outras palavras, ainda que tenha havido o depósito
integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na
posse, o expropriado poderá levantar somente 80% do referido
valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre
parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao
expropriado (REsp n. 1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 11/12/2018). Confiram-se os julgados a
seguir: (REsp n. 1.735.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 11/12/2018 e AgInt no AREsp n.
2.188.279/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
XII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos
desde a antecipada imissão do ente público na posse do imóvel,
porquanto é o momento em que o expropriado deixa de aferir
lucro da propriedade. Confira-se: (REsp n. 1.649.302/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/4/2017, DJe de 2/5/2017 e AgRg no REsp n. 1.554.469/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, DJe de 23/5/2016).
XIII - No que diz respeito ao índice aplicável aos juros
compensatórios, conforme ficou estabelecido no julgamento do
Pet n. 12.344/DF, item 6, “o índice de juros compensatórios na
desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data
anterior à publicação da MP 1577/97".
XIV - Tendo ocorrido a imissão na posse do imóvel após 2008 –
já que a ação expropriatória foi ajuizada em 17/12/2008 (fl. 5) –,
o índice dos juros compensatórios incidentes na indenização é
de 6% ao ano.
XV - Em relação à apontada violação dos arts. 27, § 1°, do
Decreto n. 3.365/1941 e do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, é
necessário consignar que esta Corte Superior já firmou
jurisprudência no sentido de que, estando a verba honorária
fixada nos parâmetros de 0,5% a 5% da diferença entre o valor
ofertado e o fixado judicialmente (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941), descabe, no recurso especial, sua revisão, em
razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AREsp n.
1.737.835/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021).
XVI - Nessa senda, merece acolhimento do dissídio
jurisprudencial suscitado, porquanto devidos os juros
compensatórios no presente caso.
XVII - Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXIV, e 93, IX,
e da CF.
Nesse sentido, argumenta que ter havido ofensa aos princípios da
fundamentação das decisões judiciais e da justa indenização porque a perícia
realizada em juízo seria inválida, salientando (fl. 2.145):
[...] é evidente a ausência de fundamentação do v. Acórdão
recorrido, na medida em que alegar simplesmente que os
argumentos expendidos pelos Assistentes Técnicos das partes
foram superiormente ilididos pelo perito judicial, não é suficiente
para fundamentar a decisão de um recurso, mormente à luz do
artigo 93 da Constituição Federal, o que implicou na infringente
do artigo 5º, XXIV, do diploma constitucional, posto que mantida
o valor da indenização em desacordo com tal dispositivo.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que em relação às
alegações defensivas de nulidade da perícia judicial, não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido pela parte
recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao ST J.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Companhia do
Metropolitano de São Paulo – Metro contra Jacob Wajsbrot objetivando a
desapropriação de imóvel.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o percentual da
verba honorária para 1,0% e excluir, de ofício, a incidência dos juros
compensatórios e moratórios. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial apenas para fixar os juros compensatórios da indenização no
percentual de 6% , tendo como termo inicial a data da imissão na posse do
imóvel, sendo a sua base de cálculo a diferença entre 80% do valor da
indenização ofertada administrativamente e aquele fixado na condenação.
III - No que trata da alegada violação do art. 535, I e II, do
CPC/1973, sem razão o recorrente a esse respeito, porquanto o Tribunal a
quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as
questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha
decidido contrariamente à sua pretensão.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da
demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (REsp n.
1.616.801/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/8/2016, DJe 26/8/2016).
VI - Em relação à apontada violação dos arts. 23, § 1º, e 27,
caput , do Decreto n. 3.365/1941, e dos arts. 165, 429 e 458, II, do
CPC/1973, o Tribunal de Justiça estadual, na fundamentação do aresto
recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) De tudo isso se conclui que,
ao contrário o alegado pelas partes, o valor arbitrado pela sentença atende
ao disposto no art. 5% XXIV, da Constituição Federal. Ele deve ser
mantido."
VII - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo,
entendeu “que a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos não
pode ser infirmada pelo simples confronto com cópias de laudos produzidos
em outras demandas, relativas a imóveis situados na mesma via pública, e
pela singela pretensão de apuração do unitário mediante utilização da média
aritmética dos unitários apurados naqueles trabalhos técnicos".
VIII - A Corte estadual, pela impossibilidade de adoção do
percentual de 40% como fator valorizante, tendo em vista que a variante
relacionada à proximidade da estação Santo Amaro do metrô já teria sido
absorvida anteriormente pelo mercado imobiliário, com a inauguração da
estação em 2002.
IX - Desse modo, para se deduzir de forma diversa do acórdão
recorrido, entendendo haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma
pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-
probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os
seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023
e AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
X - No que concerne à alegada violação dos arts. 15-A e 26, § 2º,
do Decreto n. 3.365/1941, é necessário esclarecer que os juros
compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. Desse
modo a jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é
a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação,
conforme reafirmado em repetitivo (REsp n. 844.770/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010).
XI - Em outras palavras, ainda que tenha havido o depósito
integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o
expropriado poderá levantar somente 80% do referido valor, no que os juros
compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização
indisponível de imediato ao expropriado (REsp n. 1.735.847/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). Confiram-se os
julgados a seguir: (REsp n. 1.735.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 11/12/2018 e AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe
de 3/4/2023).
XII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a
antecipada imissão do ente público na posse do imóvel, porquanto é o
momento em que o expropriado deixa de aferir lucro da propriedade.
Confira-se: (REsp n. 1.649.302/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017 e AgRg no REsp
n. 1.554.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016).
XIII - No que diz respeito ao índice aplicável aos juros
compensatórios, conforme ficou estabelecido no julgamento do Pet n.
12.344/DF, item 6, “o índice de juros compensatórios na desapropriação
direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP
1577/97".
XIV - Tendo ocorrido a imissão na posse do imóvel após 2008 –
já que a ação expropriatória foi ajuizada em 17/12/2008 (fl. 5) –, o índice
dos juros compensatórios incidentes na indenização é de 6% ao ano.
XV - Em relação à apontada violação dos arts. 27, § 1°, do
Decreto n. 3.365/1941 e do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, é necessário
consignar que esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de
que, estando a verba honorária fixada nos parâmetros de 0,5% a 5% da
diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente (art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941), descabe, no recurso especial, sua revisão, em
razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AREsp n. 1.737.835/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
23/8/2021).
XVI - Nessa senda, merece acolhimento do dissídio
jurisprudencial suscitado, porquanto devidos os juros compensatórios no
presente caso.
XVII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?