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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto por ESTER VIEIRA COELHO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se
insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO assim ementado (fl. 119):
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ORIENTAÇÃO JÁ FIRMADA NO ÂMBITO DA SEÇÃO. IMPROVIMENTO DO
AGRAVOINTERNO.
1. As exceções de impedimento e suspeição opostas pela ora
agravante têm como fundamento a atuação profissional do excepto, nos
anos de 1980, em ação popular movida por particular em face de diversas
pessoas, dentre as quais a excipiente/agravante, e na qual se discute a
higidez da concessão de aposentadoria por invalidez a servidores da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
2. Idênticas exceções têm sido suscitadas, neste Tribunal, no âmbito
de diversos processos relacionados à isenção de imposto de renda sobre as
aposentadorias por invalidez cuja concessão é questionada naquela ação
popular.
3. A Primeira Seção deste Tribunal, em sua atual composição,
recentemente deliberou em um desses incidentes, no sentido de que a
atuação profissional do excepto na referida ação popular não enseja sua
suspeição, tampouco seu impedimento, para o julgamento das causas
relacionadas à isenção de imposto de renda sobre tais aposentadorias.
4. Caracterizada hipótese de manifesta improcedência da exceção de
impedimento/suspeição, o que autoriza a sua rejeição liminar (artigo 321,
§1º, do Regimento Interno deste Tribunal), resultando no improvimento do
presente agravo.
Em suas razões recursais (fls. 139/157), a parte recorrente sustenta, em
síntese, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 144, I e IX, e 145, IV, do
Código de Processo Civil (CPC).
Afirma a suspeição do Desembargador Federal Rômulo Pizzolati, que
"ajuizou ação contra o ora agravante inicialmente como estagiário e depois por mais de
5 (cinco) anos na qualidade de ADVOGADO, entre 1983 e 1988, ainda que em
longínquo tempo, restando consumando o que dispõe o artigo 144, IX, do CPC " (fl.
151).
O recurso foi admitido na origem (fls. 210/211).
É o relatório.
A controvérsia gira em torno da suspeição de desembargador federal que,
em ação popular movida contra diversas pessoas, entre elas a parte recorrente, na qual
se discute a higidez da concessão de aposentadoria por invalidez a diversos servidores
da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, teria subscrito, como
estagiário, a petição inicial e, como advogado, a petição de embargos de declaração.
Sobre o ponto, assim entendeu o Tribunal de origem (fls. 128/129):
As exceções de impedimento e suspeição opostas pela ora agravante,
em face do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, têm como
fundamento a atuação profissional de Sua Excelência, nos anos de 1980, em
ação popular movida por particular contra diversas pessoas, dentre as quais
a excipiente/agravante, e na qual se discute a higidez da concessão de
aposentadoria por invalidez a servidores da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina.
Saliente-se que a atuação de Sua Excelência naquele feito deu-se
inicialmente como estagiário inscrito na OAB e, posteriormente, como
advogado do autor da ação popular, é dizer, não ocupou a condição de
parte na ação popular.
Ocorre que idênticas exceções têm sido suscitadas, neste Tribunal, no
âmbito de diversos processos relacionados à isenção de imposto de renda
sobre as aposentadorias por invalidez cuja concessão é questionada
naquela ação popular.
Esse é o caso das presentes exceções de impedimento e suspeição,
suscitadas no bojo de mandado de segurança relacionado à produção de
provas em ação anulatória de débito fiscal de imposto de renda.
As razões das presentes exceções de impedimento e suspeição
reproduzem as alegações veiculadas na Exceção de Impedimento 5017861-
32.2018.404.0000, oposta no bojo de outro processo.
Ocorre que, como já referido na decisão agravada, a Primeira Seção
deste Tribunal, em sua atual composição, recentemente deliberou nesse
incidente, no sentido de que a atuação profissional de Sua Excelência na
ação popular não enseja sua suspeição, tampouco seu impedimento, para o
julgamento das causas relacionadas à isenção de imposto de renda sobre
tais aposentadorias.
Disso resulta a manifesta improcedência das presentes exceções de
impedimento e de suspeição, o que autoriza a sua rejeição liminar.
Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que "[as]
alegações de suspeição devem ser fundamentadas em fatos e atos concretos, ou, ao
menos indícios, capazes de demonstrar eventual atuação indevida do magistrado
" (AgRg na ExSusp 123/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/4/2014), e
que "[o] interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe
indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do
julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC " (AgRg na
ExSusp 103/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18/3/2011).
Esta Corte tem entendido que a revisão da decisão do Tribunal de origem
acerca do interesse do magistrado na questão discutida nos autos esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ por demandar o revolvimento de provas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES.
REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO.
EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
LICITUDE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUÍZO
NÃO CONSTATADO. ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem examina todas as questões necessárias ao desate da matéria,
porquanto o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso
para dirimir a demanda, desde que pela motivação apresentada seja
possível aferir as razões pelas quais rejeitou as pretensões deduzidas.
2. Se a Instância anterior entende que há conexão entre ações de
improbidade administrativa que se originam da mesma investigação policial,
a pretensão recursal que visa afastar tal conclusão é incompatível com a via
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. Reconhecida a suspeição de magistrado, os seus efeitos não
têm o condão de anular os atos jurisdicionais por ele praticados em
ações conexas subsequentes com partes diversas, mormente quando o
Tribunal a quo assenta que não há, nos autos, nenhum elemento capaz
de induzir a existência de sentimento ou interesse do julgador no
desate do processo, posicionamento cuja revisão esbarra no óbice
estampado na Súmula 7 do STJ.
4. A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do
prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
5. Hipótese em que, segundo o acórdão objurgado, o particular teve
acesso aos documentos que embasaram a condenação, inclusive para
extração de cópias, e as provas desentranhadas a pedido do Parquet foram
juntadas nos autos da ação cautelar ajuizada contra o próprio agravante,
premissas fáticas que não podem ser desconstituídas em razão da Súmula 7
deste Tribunal.
6. Não se conhece do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando o julgado apontado como divergente trata de questão
que não se assemelha ao caso sob análise.
7. É deficiente de fundamentação o apelo extremo que sustenta
violação a preceitos legais que não se prestam a refutar as razões de decidir
do acórdão impugnando. Inteligência da Súmula 284 do STF.
8. É inviável o exame da tese de que a captação ambiental é ilegal,
porquanto o quadro narrado pelo Colegiado de origem dá conta de que a
mencionada prova foi obtida em escuta realizada sob total controle da Polícia
Federal, sem irregularidades, assertiva que não pode ser reexaminada por
este Sodalício (Súmula 7 do STJ).
9. A nulificação, por cerceamento de defesa, do indeferimento da
conversão do julgamento da apelação em diligência (realização de perícia
em captação ambiental) demanda a constatação do prejuízo sofrido pela
parte, o que não se viu na espécie. Precedentes.
10. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que o
agravante "compunha o rol de parlamentares que estavam a soldo do
Governo do Distrito Federal para dar-lhe apoio político em troca de vantagem
econômica indevida e outras benesses de cunho político, cujas condutas se
amoldam aos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992". Ainda segundo aquele
colegiado, o agravante "atuou com intenção de obter vantagem indevida em
função do cargo que ocupava, locupletando-se ilicitamente", contexto que
não pode ser reavaliado sem a apreciação de toda estrutura probatória
carreada aos autos, desiderato incompatível com a via especial (Súmula 7
do STJ). Precedentes.
11. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.582.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 28/10/2016, sem destaque no
original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. ART. 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o
caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio
da fungibilidade recursal.
2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame,
assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão.
4. A matéria referente ao art. 460 do CPC não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Quanto à suspeição de parcialidade do juiz, a Corte local, com
base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela imparcialidade do
magistrado. Rever tal conclusão implicaria o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante
o que preceitua a Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 506.202/RJ, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 15/8/2014, sem destaque no original.)
Confira-se ainda a decisão monocrática proferida no Recurso Especial
1.575.152 (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/3/2016).
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
Criando um monitoramento
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