Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1804089 - RS (2019/0076010-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : ESTER VIEIRA COELHO

ADVOGADO : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS - SC013903

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. : ROMULO PIZZOLATTI

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESTER VIEIRA COELHO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, no qual se
insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO assim ementado (fl. 119):

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ORIENTAÇÃO JÁ FIRMADA NO ÂMBITO DA SEÇÃO. IMPROVIMENTO DO
AGRAVOINTERNO.

1. As exceções de impedimento e suspeição opostas pela ora
agravante têm como fundamento a atuação profissional do excepto, nos
anos de 1980, em ação popular movida por particular em face de diversas
pessoas, dentre as quais a excipiente/agravante, e na qual se discute a
higidez da concessão de aposentadoria por invalidez a servidores da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

2. Idênticas exceções têm sido suscitadas, neste Tribunal, no âmbito
de diversos processos relacionados à isenção de imposto de renda sobre as
aposentadorias por invalidez cuja concessão é questionada naquela ação
popular.

3. A Primeira Seção deste Tribunal, em sua atual composição,
recentemente deliberou em um desses incidentes, no sentido de que a
atuação profissional do excepto na referida ação popular não enseja sua
suspeição, tampouco seu impedimento, para o julgamento das causas
relacionadas à isenção de imposto de renda sobre tais aposentadorias.

4. Caracterizada hipótese de manifesta improcedência da exceção de
impedimento/suspeição, o que autoriza a sua rejeição liminar (artigo 321,
§1º, do Regimento Interno deste Tribunal), resultando no improvimento do
presente agravo.

Em suas razões recursais (fls. 139/157), a parte recorrente sustenta, em

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2019/0076010-7