Informações do processo 2019/0005082-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.834
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2019 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

02/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE
ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no

artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO
ART. 475-J. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. JUSTA CAUSA.

AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VALORES JÁ
LEVANTADOS. PEDIDO INSUBSISTENTE. CAUÇÃO. PARCELAS
VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INCLUÍDOS NO

DEPÓSITO. DISPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há como desconsiderar que, iniciado o prazo, a existência de feriado ou a

própria suspensão de prazos processuais não prejudica a sua contagem, exceto se
coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte, o que não é a hipótese dos autos. Igualmente, inexiste justa causa nas
alegações da agravante, mesmo porque não demonstrou, por meio de provas
idôneas, que teve alguma dificuldade de acesso aos autos do processo de origem,

sendo oportuno ressaltar que, apesar da instabilidade do sistema, não consta

informações de suspensão do expediente forense.

2. O crédito depositado já foi liberado pela julgadóra a quo, conforme cópias de
alvarás anexadas aos autos, não mais subsistindo, portanto, a pretensão trazida pela

agravante de concessão de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de
sentença.

3: Sem olvidar da Súmula de n° 313 do c. STJ, segundo a qual 'em ação de
indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução
fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da
situação financeira do demandado', não há como deixar de levar em consideração
AS afirmações da agravante, deduzidas em sede de 'impugnação ao cumprimento de
sentença, no sentido de que o depósito por ela promovido, na vultosa quantia de R$
752.305,28 (setecentos e cinquenta e dois ,mil trezentos e cinco reais e vinte e oito
centavos), abarcaram tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Destarte,
frente ao grande porte da agravante, empresa distribuidora de energia elétrica, bem
como em razão da sua aparente solvabilidade, já que depositou em juízo vultosa
quantia, plenamente admissível, até o julgamento da supracitada impugnação,

dispensá-la da caução exigida.

4. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 322).

Nas razões do especial, a agravante alega violação dos arts. 183 e 475-J do
CPC/1973. Sustenta, em síntese, que houve justa causa para o não pagamento da quantia no prazo
legal, devendo ser afastada a aplicação da multa.

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,

no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil/2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese em tela, o tribunal de origem consignou:

"Insatisfeita, alega agora a agravante que o pedido de devolução do
prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J do CPC/1973, para afastar a multa
prevista, veio com espeque em justa causa, qual seja, o impedimento de vista dos
autos. No mais, informa o cumprimento da obrigação, conforme guia de depósito (fl.
138).

Sem razão a agravante. Disponibilizada a intimação para o
cumprimento da obrigação na data de 02/12/2015 (quarta-feira), com publicação em

03/12/2015 (quinta-feira), o prazo se iniciou em 04/12/2015 (sexta-feira), sendo
insubsistente, a fim de conseguir a almejada dilação da contagem, a alegação de que
os dias 07 e 08/12/2015 (segunda e terça-feira) foram feriados, ou, ainda, que

durante os dias seguintes (09, 10 e 11/12/2015) o sistema deste eg. Tribunal

permaneceu instável.

Primeiramente, não há como desconsiderar que, iniciado o prazo, a
existência de feriado ou a própria suspensão de prazos processuais não prejudica a
sua contagem exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte, o que não é a hipótese dos autos.

Não se vislumbra qualquer justa causa nas alegações da agravante,
mesmo porque não demonstrou, por meio de provas idôneas, que teve alguma
dificuldade de acesso aos autos do processo de origem, sendo oportuno ressaltar que,
apesar da instabilidade do sistema, não consta informações de suspensão do

expediente forense.

Da mesma forma, não obstante o prazo de pagamento tenha se
iniciado em 04/12/2015, a agravante somente efetuou o depósito em 22/02/2016, ou
seja, mais de 02 (dois) meses depois do próprio pedido de devolução de prazo,
protocolado em 14/12/2015, de modo que há de incidir a multa do art. 475-J do
CPC, sob pena de esvaziamento da norma processual que a estabeleceu, que tem por
objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional,

tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando
sentencial" (e-STJ fls. 326/327).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso para verificar a alegação da justa causa exigiria o reexame de matéria fática, o que é

vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.

No tocante à apontada afronta ao art. 475-J do CPC/1973, não há reparo a fazer no
aresto recorrido, que aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que na fase de cumprimento
de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15

(quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.

A propósito:

" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO
JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J

DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento
de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor
não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o

art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.

3 - O pagamento, constante do art. 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma

restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a

quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em
sede de impugnação. Se o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar
em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal.

4 - Agravo interno improvido"

(AgInt no REsp 1.298.254/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11,

do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de abril de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 11266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 546714 (2014/0173180-7) em 30/01/2019 às

17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão