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Movimentações Ano de 2019
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 170417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 170417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: 170417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. Ante erro material, retifico a decisão formalizada em 2 de maio de
2019, para fazer constar, no item 3, o processo nº
0010487-70.2016.8.06.0181, da Vara Única da Comarca de Várzea
Alegre/CE.
2. Publiquem.
Brasília, 6 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Sexta Distribuição realizada em 3 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal de Farias Brito/CE, no processo
nº 10516-86.2017.8.06.0181, ao acolher representação da autoridade policial,
determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 22 de junho de 2016,
ante o suposto cometimento da infração prevista no artigo 121, combinado
com o 14, inciso II (tentativa de homicídio), do Código Penal. Ressaltou os
contornos do delito, no que efetuados disparos de arma de fogo da garupa de
motocicleta, na presença de diversas pessoas, a demonstrar a periculosidade
dos envolvidos. Disse imprescindível a custódia para garantir a ordem pública
e a credibilidade das instituições perante a sociedade. Assentou haver notícia
da prática de outros dois crimes de homicídio e condenação, não transitada
em julgado, por porte de arma de fogo, a sinalizar o risco de reiteração
delitiva.
Em 28 de junho de 2017, no processo que passou a tramitar sob o nº
0010487-70.2016.8.06.0181, recebeu a denúncia, levando em conta o
alegado cometimento das infrações tipificadas nos artigos 121, combinado
com o 14, inciso II (tentativa de homicídio), 147, cabeça (ameaça), do Código
Penal e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003.
Na sentença, proferida em 20 de setembro de 2018, implementou a
desclassificação da imputação relativa ao crime de tentativa de homicídio para
o de disparo de arma de fogo. Condenou o paciente à pena de 6 anos de
reclusão e 5 meses de detenção, no regime inicial de cumprimento fechado,
em virtude da prática dos delitos definidos nos artigos 14 (porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido), 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003
e 147 (ameaça) do Código Penal. Negou o direito de recorrer em liberdade,
apontando a gravidade da conduta e o fato de responder a processos-crimes
alusivos a outras infrações.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas
corpus nº 108.619/CE. O Relator deixou de acolher pedido de liminar e, em 25
de março de 2019, declarou o prejuízo do recurso, afirmando ocorrido o
afastamento da prisão.
O impetrante sustenta equivocada a decisão mediante a qual julgado
prejudicado o recurso em habeas corpus. Narra ter o Juízo, em 14 de
fevereiro de 2019, tão somente deferido a progressão para o regime
semiaberto, considerado o tempo de custódia provisória, sem revogá-la.
Destaca pendente análise de apelação formalizada pela defesa. Argui a
insubsistência dos fundamentos do ato por meio do qual determinada a
prisão, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata do crime. Realça o caráter
excepcional da preventiva, sublinhando não preenchidos os requisitos
autorizadores. Frisa as condições pessoais favoráveis do paciente –
primariedade, residência fixa e ocupação lícita de pescador.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da custódia,
com aplicação de cautelar alternativa. No mérito, busca a confirmação da
providência.
Por meio de contato via correio eletrônico, a supervisora da Primeira
Vara Criminal da Comarca de Várzea Alegre/CE informou que o andamento
processual alusivo à revogação da prisão refere-se, na verdade, à progressão
de regime. Ressaltou que, em razão da ausência de estabelecimento prisional
compatível com o regime intermediário na Comarca, o paciente foi transferido
para a de Itaitinga/CE.
A fase é de exame da medida de urgência.
2. A análise do pronunciamento que implicou a preventiva revela
haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática tendo em
conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão da ordem do
processo-crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar
para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. Os contornos
do delito e a necessidade de assegurar a credibilidade das instituições
perante a sociedade surgem como elementos neutros, insuficientes a
respaldarem o argumento relativo à preservação da ordem pública. Esta fica
vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a prisão cautelar
basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal. O combate à
delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal
normativa. O Juízo reportou-se ao risco de reiteração delitiva, citando o fato
de o paciente responder pela suposta prática de outros crimes, mas deixando
de apontar o trânsito em julgado de condenação anterior. Partiu da
capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna,
considerado o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça. Na sentença,
ao negar o recurso em liberdade, nada acrescentou que pudesse justificar a
medida. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.
A superveniência de sentença penal condenatória não afasta a
natureza preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de
Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o
flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes
de pronúncia e de sentença penal condenatória recorrível integram a última. O
artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda de
condenação não transitada em julgado.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0010487-70.2016.8.06.0181, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Farias
Brito/CE. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem
médio, integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 2 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Nonagésima Nona Distribuição realizada em 23 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?