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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso
reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O
descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do
agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo
regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso
extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Substituição da Pena
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Substituição da Pena
09/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de agosto de 2019.
Secretaria Judiciária
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIO – INEXISTÊNCIA –
DESPROVIMENTO.
1. Em 24 de maio de 2019, assim decidi:
AGRAVO — MINUTA—DESCOMPASSO — NÃO CONHECIMENTO.
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Presidente da Seção de Direito Criminal consignou ser deficiente
a fundamentação do extraordinário, aludiu ao revolvimento de fatos e provas e
à ofensa a preceito infraconstitucional, temas não refutados pelo recorrente. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a
motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.
2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.
3. Não conheço do agravo.
4. Publiquem.
Nos declaratórios, o embargante aponta contradição na decisão
embargada. Pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O embargado, em contrarrazões, requer o não conhecimento dos
embargos.
2. Na interposição destes declaratórios, atendeu-se aos pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Na decisão impugnada, assentei a existência de descompasso entre
o pronunciamento impugnado e as razões do agravo. Cabia ao recorrente
atacar diretamente os fundamentos da decisão proferida e não discorrer sobre
o mérito. A ausência de contrariedade específica das premissas consignadas
é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado.
Assim, não se pode cogitar, na espécie, da existência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldar os embargos declaratórios. O
pronunciamento traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a
impropriedade dos declaratórios. A embargante desenvolve narrativa
destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão.
A questão referente à passagem do tempo, à prescrição da pretensão
punitiva, há de ser suscitada na origem, onde existirão elementos suficientes a
concluir pela procedência ou não do que articulado.
3. Conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Secretaria Judiciária
ATOS ORDINATÓRIOS
Processos convertidos para o meio eletrônico
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:
29/05/2019 Visualizar PDF
Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Presidente da Seção de Direito Criminal consignou ser deficiente
a fundamentação do extraordinário, aludiu ao revolvimento de fatos e provas e
à ofensa a preceito infraconstitucional, temas não refutados pelo recorrente. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a
motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.
2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.
3. Não conheço do agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Nonagésima Nona Distribuição realizada em 23 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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