Informações do processo ARE 1203344

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/05/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso
reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O
descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do
agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo
regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso
extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.


Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Substituição da Pena


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Substituição da Pena


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 7 de agosto de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIO – INEXISTÊNCIA –
DESPROVIMENTO.

1. Em 24 de maio de 2019, assim decidi:

AGRAVO — MINUTA—DESCOMPASSO — NÃO CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Presidente da Seção de Direito Criminal consignou ser deficiente
a fundamentação do extraordinário, aludiu ao revolvimento de fatos e provas e
à ofensa a preceito infraconstitucional, temas não refutados pelo recorrente. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a
motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.

3. Não conheço do agravo.

4. Publiquem.

Nos declaratórios, o embargante aponta contradição na decisão
embargada. Pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

O embargado, em contrarrazões, requer o não conhecimento dos
embargos.

2. Na interposição destes declaratórios, atendeu-se aos pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.

Na decisão impugnada, assentei a existência de descompasso entre
o pronunciamento impugnado e as razões do agravo. Cabia ao recorrente
atacar diretamente os fundamentos da decisão proferida e não discorrer sobre

o mérito. A ausência de contrariedade específica das premissas consignadas
é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado.

Assim, não se pode cogitar, na espécie, da existência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldar os embargos declaratórios. O
pronunciamento traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a
impropriedade dos declaratórios. A embargante desenvolve narrativa
destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão.

A questão referente à passagem do tempo, à prescrição da pretensão
punitiva, há de ser suscitada na origem, onde existirão elementos suficientes a
concluir pela procedência ou não do que articulado.

3. Conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de junho de 2019.

Secretaria Judiciária

ATOS ORDINATÓRIOS

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA—DESCOMPASSO — NÃO CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Presidente da Seção de Direito Criminal consignou ser deficiente
a fundamentação do extraordinário, aludiu ao revolvimento de fatos e provas e
à ofensa a preceito infraconstitucional, temas não refutados pelo recorrente. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a
motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em

que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.

3. Não conheço do agravo.

4. Publiquem.
Brasília, 24 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Nona Distribuição realizada em 23 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 90007542320108260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão