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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006 – ATIVIDADES CRIMINOSAS – DEDICAÇÃO.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – ARTIGO 33, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, no
processo nº 0001117-82.2017.8.26.0599, condenou a paciente a 5 anos de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 500
dias-multa, ante o cometimento da infração versada no artigo 33, cabeça
(tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, assentou favoráveis
as circunstâncias judiciais, estabelecendo a pena-base no mínimo previsto
para o tipo, tendo em vista o piso de 5 e o teto de 15 anos. Destacou ausentes
atenuantes e agravantes. Salientou a inviabilidade da causa de diminuição
descrita no § 4º do citado artigo 33, considerada a quantidade de
entorpecente apreendido – 275 pedras de crack –, a indicar a dedicação a
atividades criminosas. Estabeleceu o regime fechado para início do
cumprimento da sanção, mencionando o fato de tratar-se de crime hediondo.
A Terceira Câmara de Direito Criminal desproveu a apelação
interposta pela defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
484.829/SP. O Relator inadmitiu a impetração. A Quinta Turma negou
provimento ao agravo interno formalizado.
O impetrante assevera preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício definido no mencionado § 4º, no patamar de 2/3.
Sublinha as condições pessoais favoráveis da paciente – primariedade, bons
antecedentes e ausência de provas da dedicação a atividades criminosas.
Aponta que a incidência da causa de diminuição no quantitativo máximo
enseja a possibilidade do implemento de regime aberto e a conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Sustenta, para o caso de
não ser reconhecido o direito à incidência da causa de diminuição, a
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Destaca não terem sido
reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente. Articula com a
inconstitucionalidade da imposição obrigatória do regime mais gravoso ante a
prática de crime hediondo, a revelar violação dos princípios da
individualização da pena e humanidade das sanções.
Requer, no campo precário e efêmero, a colocação da paciente no
regime semiaberto até o julgamento do final da impetração. No mérito, busca
a observância, na fração máxima, da causa de diminuição disposta no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, a fixação do regime
aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de
direito. Sucessivamente, pretende o implemento do regime semiaberto.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 29 de
abril de 2019, revelou encontrar-se pendente de análise o recurso especial nº
1.802.889.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Atentem para as premissas assentadas pelo Juízo, mantidas no
Tribunal, para afastar a causa de diminuição de pena versada no artigo 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerou-se a dedicação a atividades criminosas,
tendo em vista a elevada quantidade de droga encontrada – 275 pedras de
crack . Não há, no ponto, ilegalidade a ser reparada.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, observem que o Juízo,
na sentença condenatória, entendendo favoráveis as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, veio a estabelecer a pena-base no mínimo legal
– 5 anos de reclusão. Reportou-se ao fato de ser o tráfico de drogas crime
hediondo para impor o regime fechado, sem veicular fundamentação concreta
e circunstanciada. Ocorre que o Pleno, no julgamento do habeas corpus nº
111.840, relator o ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional o artigo 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/1990, ante o princípio da individualização da sanção,
proclamando imprópria a fixação, sempre e sempre, do regime inicial mais
gravoso.
Percebam a disciplina legal referente à definição do regime inicial de
cumprimento de pena. Norteia-o o patamar alusivo à condenação e as
circunstâncias judiciais, a teor do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Tendo em
vista a sanção estabelecida – 5 anos de reclusão – e a inexistência de
circunstâncias judiciais negativas, fica afastado o regime mais gravoso. O
quadro sinaliza o cabimento do semiaberto.
3. Defiro a liminar, determinando seja observado, até o exame do
mérito desta impetração, o regime semiaberto no cumprimento de pena, ou o
aberto, caso a paciente já tenha sido beneficiada pela progressão de regime,
considerada a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da
Comarca de Piracicaba/SP, no processo nº 0001117-82.2017.8.26.0599.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Terceira Distribuição realizada em 29 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 170648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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