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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 170731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.
2 . Habeas corpus indeferido.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 170731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
20/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Bauru/SP, no processo nº
0000230-79.2018.8.26.0594, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida em 14 de fevereiro de 2018, ante a suposta prática do
crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo com causas de aumento
alusivas a concurso de agentes e emprego de arma de fogo), do Código
Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018. Concluiu indispensável a
custódia para a garantia da ordem pública, reportando-se à subtração de
significativa quantia em dinheiro, à gravidade e à repercussão social do delito,
considerado o desassossego causado.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia,
recebida, em 13 de março de 2018, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Duartina/SP.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
487.418, inadmitido pela Quinta Turma.
O impetrante afirma insubsistentes os fundamentos do ato por meio
do qual imposta a preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata da
infração. Destaca ausentes os requisitos versados no artigo 312 do Código de
Processo Penal. Sustenta configurado excesso de prazo da preventiva, a
perdurar desde 14 de fevereiro de 2018, sem formação de culpa. Frisa não se
tratar de demora imputável à defesa, apontando o cancelamento, decorrente
de atos praticados pelo Juízo, de audiências voltadas à audição de
testemunhas.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da prisão,
expedindo-se alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da
providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou estar o processo-
crime na fase de instrução, pendente o cumprimento de carta precatória
expedida visando a realização de audiência, designada para o próximo dia 30
de maio.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. A prisão em flagrante por crime de roubo, cometido em concurso
de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, evidencia estar em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. Daí ter-se como razoável o pronunciamento atacado. A
inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.
O paciente está preso, sem culpa formada, desde 14 de fevereiro de
2018, ou seja, há 1 ano, 3 meses e 1 dia. Surge o excesso de prazo. Privar da
liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal
não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade.
Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do
pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da
sanção, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº
0000230-79.2018.8.26.0594, da Vara Única da Comarca de Duartina/SP.
Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao
Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 15 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Procedência: SÃO PAULO
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