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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 10060791920158130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE
CONTAGEM – EMENDA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL – VÍCIO DE INICIATIVA – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DO
TEXTO BASE ENVIADO PELO PODER EXECUTIVO – CORREÇÕES
TÉCNICAS – ALCANCE DA NORMA MANTIDO –
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – APOSTILAMENTO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
- Consoante entendimento do STF ‘são admitidas as emendas
aditivas aos projetos de lei de iniciativa restrita desde que: (i) seja guardada a
pertinência temática, isto é, não são aceitáveis emendas que desfiguram a
proposição inicial ou que nela insiram matéria diversa e (ii) não importem
aumento de despesa, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo
166 da Carta de 1988, conforme preconiza o artigo 63 – Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.114, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 7 de abril de 2006'. (ADI 3926, Relator (a):
Min. MARCO AURÈLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2015. ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJ-e 182 DIVULG 14-09-2015 PUBLIC 15-09-2015).
- Não há inconstitucionalidade material na norma que, com o objetivo
de adequar a legislação municipal aos preceitos constitucionais vigentes e as
novas diretrizes de Administração Pública, promove a extinção dos institutos
da estabilidade financeira, apostilamento e reapostilamento, resguardando,
contudo, o direito dos servidores que até dezembro de 2008 exerceram
funções comissionadas na administração municipal.
VVP – EMENTA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE CONTAGEM – APOSTILAMENTO – PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE – VIOLAÇÃO – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – 1. Cabível o controle de constitucionalidade da Emenda à Lei
Orgânica do Município de Contagem nº 37/2014 no tocante ao apostilamento
sob a ótica dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
2. A continuidade da percepção do vencimento correspondente ao exercício
de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério
meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência,
porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público, bem como
viola o princípio da moralidade e as regras de boa administração, pois se
autoriza por meio dele que servidores aufiram remuneração incompatível com
a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo efetivo e com a
escolaridade exigida para o seu desempenho, em inobservância aos valores
éticos e de justiça, contrariando os anseios da coletividade. 3. Considerando a
natureza alimentar das verbas instituídas pelas normas declaradas
inconstitucionais e a presunção de boa-fé daqueles que as recebem, atribui-se
efeitos prospectivos à presente declaração como medida a preservar a
segurança jurídica."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, caput,V; 61, § 1º, ‘a'
e ‘c'; e 63, I, da CF. Sustenta que não “ é lídimo, contudo, que leis
supervenientes reavivem o instituto do ‘apostilamento', uma vez que se
reconhece inconstitucional a incorporação das gratificações à remuneração
de servidores públicos que não exercem mais as atribuições inerentes à
direção, à chefia e ao assessoramento, próprias dos cargos em comissão ".
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, opino no sentido de “ que se negue
seguimento ao recurso extraordinário ". Veja-se a ementa do parecer
ministerial:
“Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade
estadual. Emenda à Lei Orgânica 37/2014 do Município de Contagem.
Institutos do apostilamento, do reapostilamento e da estabilidade
financeira. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Óbice
da Súmula 283. Parecer por que se negue seguimento ao recurso."
Correto o parecer ministerial, que adoto como razões de decidir. O
Supremo Tribunal Federal reconhece compatível com a Constituição a técnica
da motivação por remissão (ARE 757.522-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10060791920158130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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