Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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4. É pacífica a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de
que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função
pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de
instaurar-se processo administrativo com essa finalidade.
5. Apelo não provido.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, c e d,
da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, LIV e
LV, da CF. Sustenta que “somente o processo administrativo descerraria as
portas do devido processo legal [...], oportunidade em que poderiam alegar e/
ou comprovar o que lhes aprouvesse. Ao final e ao cabo do procedimento, aí
sim estaria a autoridade coatora legitimada a anular ou revogar o ato
administrativo, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473, ambas do
STF”.
A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu o
processo ao Tribunal de origem para que fosse aplicado, ao caso, o
paradigma de repercussão geral de Tema 660. O Tribunal de origem
determinou a devolução dos autos a esta Corte por entender não ser o caso
de aplicação do paradigma mencionado.
Passo a análise do recurso.
O recurso deve ser parcialmente provido. Isso porque o acórdão
recorrido não está alinhado à jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE
594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão da matéria e
firmou o entendimento no sentido de que a administração pública pode rever
seus atos ilegalmente praticados, entretanto, se de tais atos já decorreram
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Confira-se a
ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
A Administração determinou a dispensa dos recorrentes por meio da
Portaria nº 466, que declarou a nulidade de admissão e extinção de relação
de trabalho – que durou mais de 30 anos –, sem oportunizar o contraditório e
a ampla defesa em processo administrativo.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art.
21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso apenas para
determinar que o ato administrativo que declarou a nulidade de admissão e
extinção da relação de trabalho dos recorrentes seja precedido de regular
procedimento que lhes assegurem o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.203.716 (710)
ORIGEM : 10060791920158130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RECDO.(A/S) : CONTAGEM CAMARA MUNICIPAL
ADV.(A/S) : SILVERIO DE OLIVEIRA CANDIDO (64583/MG)
RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
ADV.(A/S) : PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE
CONTAGEM – EMENDA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL – VÍCIO DE INICIATIVA – INOCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DO
TEXTO BASE ENVIADO PELO PODER EXECUTIVO – CORREÇÕES
TÉCNICAS – ALCANCE DA NORMA MANTIDO –
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – APOSTILAMENTO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
- Consoante entendimento do STF ‘são admitidas as emendas
aditivas aos projetos de lei de iniciativa restrita desde que: (i) seja guardada a
pertinência temática, isto é, não são aceitáveis emendas que desfiguram a
proposição inicial ou que nela insiram matéria diversa e (ii) não importem
aumento de despesa, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo
166 da Carta de 1988, conforme preconiza o artigo 63 – Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.114, relator ministro Carlos Ayres Britto, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 7 de abril de 2006'. (ADI 3926, Relator (a):
Min. MARCO AURÈLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2015. ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJ-e 182 DIVULG 14-09-2015 PUBLIC 15-09-2015).
- Não há inconstitucionalidade material na norma que, com o objetivo
de adequar a legislação municipal aos preceitos constitucionais vigentes e as
novas diretrizes de Administração Pública, promove a extinção dos institutos
da estabilidade financeira, apostilamento e reapostilamento, resguardando,
contudo, o direito dos servidores que até dezembro de 2008 exerceram
funções comissionadas na administração municipal.
VVP – EMENTA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE CONTAGEM – APOSTILAMENTO – PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE – VIOLAÇÃO – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – 1. Cabível o controle de constitucionalidade da Emenda à Lei
Orgânica do Município de Contagem nº 37/2014 no tocante ao apostilamento
sob a ótica dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
2. A continuidade da percepção do vencimento correspondente ao exercício
de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério
meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência,
porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público, bem como
viola o princípio da moralidade e as regras de boa administração, pois se
autoriza por meio dele que servidores aufiram remuneração incompatível com
a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo efetivo e com a
escolaridade exigida para o seu desempenho, em inobservância aos valores
éticos e de justiça, contrariando os anseios da coletividade. 3. Considerando a
natureza alimentar das verbas instituídas pelas normas declaradas
inconstitucionais e a presunção de boa-fé daqueles que as recebem, atribui-se
efeitos prospectivos à presente declaração como medida a preservar a
segurança jurídica.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, caput,V; 61, § 1º, ‘a'
e ‘c'; e 63, I, da CF. Sustenta que não “é lídimo, contudo, que leis
supervenientes reavivem o instituto do ‘apostilamento', uma vez que se
reconhece inconstitucional a incorporação das gratificações à remuneração
de servidores públicos que não exercem mais as atribuições inerentes à
direção, à chefia e ao assessoramento, próprias dos cargos em comissão”.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República Paulo Gustavo Gonet Branco, opino no sentido de “que se negue
seguimento ao recurso extraordinário”. Veja-se a ementa do parecer
ministerial:
“Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade
estadual. Emenda à Lei Orgânica 37/2014 do Município de Contagem.
Institutos do apostilamento, do reapostilamento e da estabilidade
financeira. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Óbice
da Súmula 283. Parecer por que se negue seguimento ao recurso.”
Correto o parecer ministerial, que adoto como razões de decidir. O
Supremo Tribunal Federal reconhece compatível com a Constituição a técnica
da motivação por remissão (ARE 757.522-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.206.176 (711)
ORIGEM : PROC - 50154793420174047200 - TRF4 - SC - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
RECDO.(A/S) : UNILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS
EIRELI
ADV.(A/S) : VINICIUS SECCO FOGACA (76474/RS, 43362/SC)
ADV.(A/S) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (85858/RS)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – NEGATIVA – SEGUIMENTO.
1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
[…]
Não se trata, portanto, de invalidade da previsão legal de reajuste dos
valores, mas sim de desobediência ao próprio preceptivo do art. 3º, § 2º, da
Lei n. 9.716/98, pois se admitiu apenas o reajuste, e não o aumento de tributo.
Nesses termos já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. LEI Nº 9.716/98.
PORTARIA Nº 257/2011 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REAJUSTE -
ILEGALIDADE.
(...).
2. É excessivo, por ilegal, o reajuste aplicado aos valores da taxa de
Processos na página
RE 1203716 • RE 1206176Confirma a exclusão?