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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 01245616720108210008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 339,
Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral reconhecida e mérito
julgado; e Tema 895, Recurso Extraordinário n. 956.302: ausência de
repercussão geral).
Os autos retornaram a esta Corte com petição de agravo interposta
pelo recorrente, na qual se insurge contra a decisão do Tribunal de origem
que cumpriu a referida determinação da Presidência do STF de aplicação da
sistemática de repercussão geral.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de
seguimento ao recurso extraordinário está amparada exclusivamente em
aplicação de precedentes firmados com base na sistemática da repercussão
geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é
expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em
que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado
exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa
decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte
local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra
decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema,
anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe
de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de
28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 25/9/18; Rcl nº
31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 24/9/18; Rcl nº
28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min. Rosa Weber , DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson
Fachin , DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem
para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01245616720108210008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral:
a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado; e
b) Tema 895, Recurso Extraordinário n. 956.302: ausência de
repercussão geral.
Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao
Tribunal de origem, para:
a) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e
b) quanto ao Tema 895, observar os procedimentos previstos na al. a
do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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