Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Despacho:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.242.980 (189)

ORIGEM : PROC - 00105072020155030023 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL SA

ADV.(A/S) : JULIA PANISSON LEMOS (37732/DF)

RECDO.(A/S) : JOSE SANTOS MENEZES

ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO,

103250/SP)

despacho

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
586.453, Tema 190): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.243.728 (190)

ORIGEM : PROC - 50045202920114047001 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MOACYR SODRE

ADV.(A/S) : ROSANGELA LELIS DELIBERADOR (48334/PR)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

despacho

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Recurso Extraordinário n. 630.501, Tema n. 334: repercussão
geral reconhecida e mérito julgado, e

b) Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.172.622, Tema n. 1023:
ausência de repercussão geral.

Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao
Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 334, observar os procedimentos previstos nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

b) quanto ao Tema 1023, observar o procedimento previsto no art.
1.030, inc. I, al.
a, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 955.286 (191)

ORIGEM : 201303990180080 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3a REGIAO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : ELISABETE APARECIDA MARTINS

ADV.(A/S) : JOÃO SARDI JUNIOR (186742/SP)

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento do recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em

desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.176.995 (192)

ORIGEM : 70077069458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ALAN DARLI GLAVE GOMES

ADV.(A/S) : LUIS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (63371/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

decisão

Vistos.

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.

Os autos retornaram a esta Corte.

Decido.

Reexaminados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa direta à
Constituição Federal e de incidência da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal
Federal.

Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à
origem e nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.202.341 (193)

ORIGEM : 01245616720108210008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : RAFAEL STEFANOW BONOTTO

ADV.(A/S) : RAFAEL STEFANOW BONOTTO (55286/RS)

RECDO.(A/S) : VERA LUCIA STEFANOW

ADV.(A/S) : LETICIA BORGES (48650/RS)

despacho

Vistos.

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 339,
Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral reconhecida e mérito
julgado; e Tema 895, Recurso Extraordinário n. 956.302: ausência de
repercussão geral).

Os autos retornaram a esta Corte com petição de agravo interposta
pelo recorrente, na qual se insurge contra a decisão do Tribunal de origem
que cumpriu a referida determinação da Presidência do STF de aplicação da
sistemática de repercussão geral.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de
seguimento ao recurso extraordinário está amparada exclusivamente em
aplicação de precedentes firmados com base na sistemática da repercussão
geral.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é
expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em
que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado
exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa
decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°,
do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n° 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).

Processos na página

RE 1242494 RE 1242980 RE 1243728 ARE 955286 ARE 1176995 ARE 1202341