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Movimentações Ano de 2019
28/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 34668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
de minha lavra que julgou procedente a reclamação por violação à autoridade
da Súmula Vinculante 10.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão
na decisão embargada, quanto aos seguintes pontos:
“1) ato impugnado anterior à decisão cuja autoridade se pretende
garantir;
2) uso da reclamação como sucedâneo recursal;
3) recurso extraordinário que discute requisitos de admissibilidade de
recurso especial - Súmula 283/STF;
4) ausência de esgotamento das vias recursais." (eDOC 32, p. 1-2)
Requer assim a procedência dos embargos de declaração para que
haja saneamento dos pontos suscitados, nos termos do art. 1.022 do CPC e
93, IX, da Constituição Federal, sendo-lhes concedidos efeitos modificativos a
fim de que seja julgada improcedente a reclamação. (eDOC 32, p. 7)
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.
Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, ora não vislumbradas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.2.2011; AI-AgR-ED 674.130, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
22.2.2011; Rcl 25.195 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
10.10.2017; e Rcl 12.416 AgR-ED, Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
13.3.2018.
Ademais, conforme consignado na decisão embargada, no presente
feito, a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no
esvaziamento da eficácia do disposto no § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95, sem
declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário,
em flagrante violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção
é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF.
Ressalto ainda que, diferente do que alega o embargante, a presente
reclamação não foi proposta com o intuito de garantir a observância de
acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de
acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário (art. 988, § 5º, II,
CPC).
Nesses termos, não vislumbro, no caso, qualquer das hipóteses que
dariam ensejo ao conhecimento da presente reclamação.
Desse modo, inexistem omissão, contradição, obscuridade a serem
sanadas na decisão ora impugnada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1024, §2º, do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por CEMIG Distribuição S.A., em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo
0000432.82.2012.5.03.0036.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a decisão reclamada
teria incorrido em ofensa ao decidido no julgamento da ADPF 324 e à Súmula
Vinculante 10, ao afastar a incidência da redação expressa do § 1º do art. 25
da Lei 8.987/1995.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão
reclamado e, ao final, a cassação do ato reclamado.
Deferi a liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. (eDOC
20)
Citado, o beneficiário Antônio Carlos Mendes apresentou contestação
pugnando pela improcedência da reclamação (eDOC 23).
Dispensei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
É o relatório.
Inicialmente, concedo a gratuidade de Justiça pleiteada pelo
interessado.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
Na espécie, o Tribunal reclamado se manifestou nos seguintes
termos:
“A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que
protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias,
como no trabalho temporário. Por isso, não deve ser chancelada pela Justiça
do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o
trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo
permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de
instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo
pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de
maior estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de
organização da categoria profissional.
Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de
emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da
isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas
trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de
serviços, por aplicação analógica do artigo 12, ‘a', da Lei nº 6.019/74.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na
Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual a contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com
ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções.
Logo, a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial n°
383 da SBDI-1 do TST, motivo pelo qual conheço do apelo." (eDOC 16, p.
13-14)
No caso, o Tribunal de origem, ao considerar ilícita a terceirização,
afastou a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95, que tem a seguinte
redação:
“§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados".
Nesses termos, verifico que a autoridade reclamada conferiu
interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo,
sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão
fracionário. Assim, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da Constituição
Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que
assim dispõe:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
Ademais, cumpre registrar que, recentemente, esta Corte, ao apreciar
a ADPF 324 e o RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática
da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude
ou ilicitude da terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida
pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal.
Desse modo, entendo que, ao afastar a aplicação da norma do art.
25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o Tribunal reclamado violou a autoridade da
Súmula Vinculante 10.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o
acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 25, § 1º, da
Lei 8.987/1995, determinando que outro seja proferido nos termos da
jurisprudência desta Corte.
Oficie-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e o Tribunal
Superior do Trabalho acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 34668 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por CEMIG Distribuição S.A., em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo
0000432.82.2012.5.03.0036.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a decisão reclamada
teria incorrido em ofensa ao decidido no julgamento da ADPF 324 e à Súmula
Vinculante 10, ao afastar a incidência da redação expressa do § 1º do art. 25
da Lei 8.987/1995.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão
reclamado e, ao final, a cassação do ato reclamado.
É o breve relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
Na espécie, o Tribunal reclamado se manifestou nos seguintes
termos:
“A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que
protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias,
como no trabalho temporário. Por isso, não deve ser chancelada pela Justiça
do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o
trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo
permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de
instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo
pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de
maior estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de
organização da categoria profissional.
Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de
emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da
isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas
trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de
serviços, por aplicação analógica do artigo 12, ‘a', da Lei nº 6.019/74.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na
Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual a contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com
ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções.
Logo, a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial n°
383 da SBDI-1 do TST, motivo pelo qual conheço do apelo." (eDOC 16, p.
13-14)
No caso, o Tribunal de origem, ao considerar ilícita a terceirização,
afastou a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95, que tem a seguinte
redação:
“§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados".
Nesses termos, verifico que a autoridade reclamada conferiu
interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo,
sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão
fracionário. Assim, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da Constituição
Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que
assim dispõe:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
Ademais, cumpre registrar que, recentemente, esta Corte, ao apreciar
a ADPF 324 e o RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática
da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude
ou ilicitude da terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida
pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal.
Desse modo, em primeiro juízo, entendo que, ao afastar a aplicação
da norma do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o Tribunal reclamado viola a
autoridade da Súmula Vinculante 10.
Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão do Processo 0000432.82.2012.5.03.0036, até a
decisão final da presente reclamação.
Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC)
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?