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Movimentações Ano de 2019
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170756 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
COLEGIADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão : Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o HC nº 505.750.
Colhe-se dos autos que foi determinada a internação provisória do
paciente em razão da suposta prática de atos infracionais análogos ao artigo
33 da Lei n° 11.343/2006.
Em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, a medida
liminar foi indeferida.
Sobreveio novo writ perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi
indeferido liminarmente.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência
de constrangimento ilegal consubstanciado na constrição da liberdade do
paciente.
Aduz que “a teratologia jurídica da decisão proferida pela autoridade
coatora (Desembargador Relator do TJPR) é flagrante, tendo em vista que,
negando liminar em habeas corpus, manteve adolescente internado
provisoriamente em decorrência de decisão de primeiro grau não
fundamentada de forma devida (eis que teve por base a gravidade em
abstrato do ato e a repercussão social em abstrato e ignorou-se a
excepcionalidade da internação e ausência de reiteração de atos graves, nos
termos do art. 122, ECA)".
Pontua que a “ diante da efemeridade do processo socioeducativo em
se tratando de adolescente privado de liberdade, o indeferimento da liminar
equivale à determinação de que esse adolescente aguarde todo o processo
internado e, ao se julgar o mérito do habeas corpus, já tenha ele perdido o
objeto, vez que a internação provisória ter duração limitada ao máximo de 45
dias ".
Aponta que “os argumentos não se amoldam nas hipóteses legais do
Estatuto da Criança e do adolescente, sendo flagrantemente ilegais, e,
portanto, devendo ser analisados em Habeas Corpus", bem como que “não se
trata, portanto, no presente caso, de fundamentação indevida, mas de total
ausência de fundamentação, em clara contrariedade ao que dispõe a norma
do inc. IX, do art. 93, da Constituição, que traz o dever de se fundamentar
todas as decisões do Judiciário" .
Advoga que “para que se legitime a internação, deve o adolescente
ter praticado ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou
então ter reiterado no cometimento de infrações graves. Por fim, também se
justifica a medida extrema no caso de descumprimento reiterado e
injustificável de medida anteriormente imposta".
Entende que “não há que se falar na incidência da hipótese descrita
no inciso II do art. 122, que autoriza internação no caso de reiteração na
prática de atos infracionais graves, uma vez que conforme se nota na certidão
de antecedentes em anexo, o adolescente não possui condenações
transitadas em julgado, sendo, portanto, primário".
Afirma que “ a prisão simples e a pena de detenção admitem apenas
os regimes aberto e semiaberto (Lei de Contravenções Penais, artigo 60, e
Código Penal, artigo 33, in fine). Assim, verifica-se que as condutas
imputadas ao adolescente não preveem como sanção a possibilidade de um
réu adulto permanecer no regime fechado no caso de eventual condenação".
Pondera que “tendo em vista que o paciente não ostenta reiteração
em atos infracionais de natureza grave, inclusive sendo primário estando,
todavia, internado provisoriamente pela prática de ato infracional equiparado a
tráfico de drogas, internação mantida pelo Tribunal coator, conclui-se que ele
está sendo alvo de flagrante constrangimento ilegal, posto que a prática de tal
ato por adolescente na sua situação não se enquadra no rol taxativo do art.
122 do ECA".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Requer-se, a partir do que foi apresentado nos itens anteriores:
a) Seja conhecido o Habeas Corpus, superando o enunciado n. 691,
da Súmula do STF, em razão da flagrante ilegalidade da decisão atacada;
b) Liminarmente, que seja concedida a ordem para cassar a decisão
do Juízo da Infância e da Juventude que decretou a internação provisória do
adolescente (em razão da ausência de fundamentação ou mesmo da sua
insuficiência), colocando-o em liberdade, ou, subsidiariamente, seja
determinado ao STJ a superação a súmula 691, ante a flagrante ilegalidade
da decisão que determinou a internação provisória, para que aquele analise o
HC impetrado;
c) No mérito, que seja a liminar concedida confirmada, a fim de
cassar a decisão que decretou, ilegalmente, a internação provisória do
adolescente;
d) Caso não seja conhecido o Habeas Corpus, que seja concedida a
ordem de ofício, ante a ilegalidade da internação provisória.
e) A observância das prerrogativas da Defensoria Pública previstas
no art.128 da Lei Complementar Federal n. 80/94, notadamente a intimação
pessoal, a contagem do prazo em dobro e a vista dos autos com carga,
requerendo-se, especialmente, a intimação pessoal quanto aos
RESULTADOS do julgamento liminar e de mérito do presente writ."
É o relatório, DECIDO .
Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, a
ausência julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu
conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição
no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a,
da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores , se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores . E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“ não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice
ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma
vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal
de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no habeas Corpus 138.687, Segunda
Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). 2 . O exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado
por esta Corte (RHC 111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ
FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI
ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4 . Agravo regimental a que se
nega provimento." (HC 165.659-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 26/02/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A
orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC
119.115/MG, de minha relatoria, é no sentido de que a não interposição de
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da
análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao
jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que
configuraria evidente abuso do direito de recorrer. III – Agravo regimental a
que se nega provimento." (HC 151.473-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 31/08/2018)
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que
fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da
Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
[...]
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta,
não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a
verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se
aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se
incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias
ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum impugnado apresenta
fundamentação suficiente e idônea, do qual destaco o seguinte trecho (fls.
23/24):
Note-se que a decretação de internamento provisório também se
fundamenta na necessidade de garantir ao representado, sua integridade
física e psicológica, além da manutenção da ordem pública, sendo que do
panorama visualizado no caso concreto, há ortes indícios de que a aplicação
somente de medidas protetivas mais brandas não tem o condão de afastar o
adolescente dos grupos criminosos que controlam o tráfico de drogas, em
especial, porque, em tese, já estaria sendo utilizado para a prática do ato
infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, inclusive tendo o
paciente revelado absoluta facilidade e interesse na prática do ato infracional
em comento, a ponto de nele reconhecer um meio fácil de conseguir dinheiro,
sem conceber qualquer dificuldade na continuidade de sobredita prática
infracional. Logo, a privação de liberdade resulta como demonstração
inequívoca de atuação do Estado em especial pelo seu dever protetivo que
aflora no caso em exame.
De mais a mais, sopesados os argumentos colacionados para
decretação do internamento provisório, denota-se, não obstante as alegações
tecidas pela impetrante, que não se mostra plausível neste momento a
desinternação do paciente, haja vista que a decisão proferida pela Juíza de
primeiro grau está fundamentada e não é possível aferir, com absoluta
certeza, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência dos requisitos
previstos no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobejando, a
demonstração a priori, inequívoca de efetivo envolvimento do paciente com a
prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o qual,
historicamente, serve como “trampolim" a outras condutas inservíveis à
sociedade em geral, sendo de rigor a necessidade de o Estado agir com o
objetivo de proteger a pessoa em formação, ainda que para isso seja
necessário interná-la provisoriamente, como acorre no caso em tela, em que,
de modo abreviado, resta evidente que o paciente se encontra longe de
qualquer freio, inclusive familiar, estando na condução absoluta de sua
existência.
Não cabe sequer qualquer comparação entre aplicação de pena a um
imputável e medida socioeducativa a um adolescente, vez que esta última tem
natureza pedagógica e não aflitiva, pois seu escopo precípuo consiste na
ressocialização do adolescente e não em sua penalização e, de acordo com o
princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o
magistrado tem liberdade para escolher a medida socioeducativa, ainda que
provisoriamente aplicada, desde que apresente os respectivos fundamentos
para tanto, o que, ao menos em sede estrita de , resta confirmado. habeas
corpus Nesta toada e do conjunto até aqui descrito, é possível observar, ao
menos nessa análise restrita, que além de a decisão vergastada estar bem
fundamentada, o adolescente, em liberdade, parece não levar “a capricho", o
cumprimento de outra medida socioeducativa que cumpre, vez que, ao que
parece, já está envolvido em outro ato infracional em que se logrou localizar
considerável quantidade de drogas em sua posse.
Portanto, a alegada falta de fundamentação do despacho de decretou
a internação provisória do paciente, ao menos em análise contida, não
ultrapassa a visão protetiva estabelecida no próprio Estatuto da Criança e do
Adolescente e, sem dúvida, resta imperioso o agir rápido e eficiente, tanto
familiar quanto do Estado, um não dependendo da aprovação do outro,
apenas sendo exigido que a pessoa em formação seja, imediatamente,
salvaguardada dos malefícios sociais em que está inserida, o que sói
acontecer no caso em análise com a aplicação da internação provisória em
debate.
Verifica-se,
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
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Confirma a exclusão?