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Movimentações Ano de 2019
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 170757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Jéssica Aparecida Troia Costa em favor de José Fábio Leite Silva, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do HC 500.352/SP.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crime de
roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O magistrado
de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, não
conheceu do HC 500.352/SP.
No presente writ, o Impetrante alega inidônea a fundamentação do
decreto de prisão preventiva, porquanto lastreada na gravidade abstrata do
delito, além de ausentes seus requisitos autorizadores. Aduz circunstâncias
favoráveis ao paciente, como ocupação lícita, residência fixa e família
constituída. Sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância dado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) subtraído da vítima.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e,
sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em 03.5.2019, indeferi o pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pela denegação da
ordem.
É o relatório.
Decido.
Em contato telefônico com a 2ª Vara Criminal da Comarca de
Avaré/SP, meu gabinete foi informado que, em 16.4.2019, sobreveio sentença
condenatória impondo ao paciente a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses
e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Diante da prolação de sentença penal condenatória, substancial a
alteração do quadro fático da impetração, não mais subsistindo a prisão
preventiva decretada antes do julgamento, e sim segregação cautelar
baseada no decreto condenatório, com a consequente alteração do título
prisional.
Quanto ao ponto, enfatiza esta Corte Suprema que: ‘A
superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a
prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão
e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento'
(HC 143.357-AgR/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.9.2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21,
IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170757 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Jéssica Aparecida Troia Costa em favor de Josá Fábio Leite Silva, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do HC 500.352/SP.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crime de
roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O magistrado
de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, não
conheceu do HC 500.352/SP.
No presente writ, o Impetrante alega inidônea a fundamentação do
decreto de prisão preventiva, porquanto lastreada na gravidade abstrata do
delito, além de ausentes seus requisitos autorizadores. Aduz circunstâncias
favoráveis ao paciente, como ocupação lícita, residência fixa e família
constituída. Sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância dado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) subtraído da vítima.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e,
sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato coator:
“(...).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus
de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão
preventiva pelos seguintes fundamentos:
(…)
O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a segregação cautelar
do paciente consignou que:
(…)
Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada, com
base em elementos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública,
diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, o qual indica a
periculosidade do paciente, que em companhia de outro indivíduo, utilizou da
força e ameaça para segurar o braço da vítima, empurrá-la e retirar a quantia
de sua bolsa.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do
agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para
justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem
pública, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
(…)
Vale anotar que o fato de o paciente possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva (HC
297.256/DF, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j. 25/11/2014,
DJe 3/12/2014; RHC 44.212/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, j. 25/2/2014, DJe 10/3/2014).
Pelos mesmos motivos, estando presentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do
Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, sendo certo que, à luz das circunstâncias fáticas
anteriormente relatadas, providências menos gravosas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
Sobre a aventada possibilidade de a conduta do paciente encontrar
amparo no princípio da insignificância, em razão do valor de R$50,00
(cinquenta reais), melhor sorte não lhe assiste, isso porque “a jurisprudência
desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante
violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o
princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 1013662/BA, rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 7/2/2017, DJe 16/2/2017.)
Desse modo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a intervenção
desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus."
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.
Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte
Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para rechaçar a tese defensiva.
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata
revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Colham-se informações, em caráter de urgência, junto ao Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP (Processo
1502945-31.2018.8.26.0073), sobre a atual situação do paciente, devendo
encaminhar cópia das peças que reputar relevantes.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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