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Movimentações Ano de 2019
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Ronaldo Ortiz Salema e outros, em favor de S. L. O. R., contra
decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem do HC 439.460/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 217-A (estupro de vulnerável), do Código Penal, à pena de 8
anos de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de
Justiça de São Paulo postulando, em suma, o abrandamento de regime inicial
de cumprimento da reprimenda.
O recurso foi desprovido nos termos da ementa a seguir transcrita:
“Apelação. Estupro de vulnerável. Autoria e materialidade
comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório suficiente para
autorizar a prolação de decreto condenatório. Palavra da vítima coerentes e
harmônicas, amparadas pelos demais elementos de convicção. Pena e
regime bem fixados, que não comportam reparo. Recurso não provido,
expedido mandado de prisão". (eDOC 3, p. 5)
Daí a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem ante a ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.
Nesta Corte o impetrante reitera pedido pretérito e enfatiza o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e
não houve a interposição de agravo regimental. No ponto, registro que, na
Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da
jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art.
102, inciso II, a, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012; e
RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011.
Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção
judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento
jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste HC.
Isso porque, como bem pontuado pelo STJ, não há qualquer
ilegalidade que inviabilize a fixação do regime fechado para início do
cumprimento da pena. Para tanto assentou:
“Na sentença condenatória, o regime prisional foi fixado nos
seguintes termos (fl. 26):
“Por fim, em se tratando de crime hediondo, o condenado não faz jus
à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, como,
ainda, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Levo em
consideração, ainda, o fato do crime ter sido praticado contra criança de
apenas 4 anos de idade, aproveitando o réu da oportunidade de ter
permanecido sozinho com a menor, tendo, também, determinado que
testemunha saísse da residência'.
O Tribunal de Justiça, analisando o tema, confirmou a sentença, in
verbis (fl. 68):
‘O regime prisional mais severo, diante da quantidade de pena
aplicada e da gravidade do delito - não em tese, mas em sua existência
particular -, e de suas consequências, não comporta abrandamento. De fato, o
regime inicial fechado é o que convém, efetivamente, para a correta repressão
e prevenção do delito praticado pelo réu'.
Como visto, o modo prisional mais severo foi estabelecido com
fundamento na gravidade concreta do delito, tendo sido consignada a maior
reprovabilidade da conduta, uma vez que o crime foi praticado contra criança
de apenas 4 anos de idade, aproveitando o réu da oportunidade de ter
permanecido sozinho com a menor, tendo, também, determinado que
testemunha saísse da residência. (fl. 26).
A Terceira Seção decidiu ser possível, desde que com base em
motivação concreta, estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele
que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação,
porém, deve ser aferida caso a caso (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Felix Fischer, Rel. para o acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 8/3/2017).
Assim, encontra-se devidamente fundamentada a escolha do regime
fechado, em conformidade com o art. 33, §§2º, a, e 3º, c/c art. 59, ambos do
CP.
Ante o exposto, denego o habeas corpus". (eDOC 4)
Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer deste habeas corpus.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, por ser
manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 170758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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