Informações do processo HC 170760

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2019 a 09/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
EXAME COLEGIADO NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, impetrado contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 505.357.

Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em
razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Na oportunidade, foram apreendidos “210 (duzentos e dez) papelotes de
cocaína, pesando 165,24g (cento e sessenta e cinco gramas e vinte e quatro
centigramas), 50 (cinquenta) papelotes de cocaína em pó, pesando 40,58g
(quarenta gramas e cinquenta e oito centigramas), além de 4 (quatro)
papelotes de maconha, pesando 7,9g (sete gramas e nove decigramas)" .

O magistrado de primeiro grau indeferiu pedido de conversão da

prisão preventiva em prisão domiciliar.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo

sido a medida liminar indeferida.

Manejou novo mandamus perante o Superior Tribunal de Justiça, o

qual restou indeferido liminarmente.

Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta

constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da paciente em local
diverso de seu domicílio.

Narra que a paciente seria primária e possuiria filhos menores.

Advoga que “que a paciente preenche todos os requisitos. pois (i) é
mãe de filhos menores de 12 (doze) anos (crianças, nos termos do art. 20 da
Lei nº 8.069/90); (ii) o delito em tese praticado não envolve violência ou grave
ameaça contra a pessoa; e (iii) não foi praticado contra seus próprios filhos" .

Pontua que “o argumento de que a paciente não seria responsável

por seus filhos, apenas e tão somente pelo fato de ter declarado que outras
pessoas adultas viviam na mesma casa, é equivocado. Trata-se de mera
conjectura do juízo, sem amparo nos autos, e contra a lei, pois, nos termos
dos arts. 1.630 e 1.631 do Código Civil, são responsáveis pelos filhos os seus

pais.".

Argumenta, também, que “ainda que se aceite fazer presunção,

contra a paciente, e contra a lei, de que está não seria responsável pelos
cuidados de seus filhos, mas sim outros adultos residentes no domicílio, note-
se que a lei refere-se a ‘mãe ou responsável', deixando clara a existência de
alternatividade, de modo que buscou-se com o texto legal, tão somente,
permitir a prisão domiciliar a quem fosse apenas ‘responsável', e não restringir
o alcance da norma em relação às ‘mãe' sob conjecturas do juízo, sem base
nos autos, de que a mãe poderia não ser responsável pelos filhos".

Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem
para que se fixe prisão domiciliar à paciente.

É o relatório, DECIDO.

Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, a
ausência julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu
conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição
no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a,
da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores , se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores . E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“ não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice
ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma
vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal
de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no habeas Corpus 138.687, Segunda
Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). 2 . O exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado
por esta Corte (RHC 111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ
FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI
ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4 . Agravo regimental a que se
nega provimento." (HC 165.659-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 26/02/2019)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A
orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC
119.115/MG, de minha relatoria, é no sentido de que a não interposição de
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da
análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao

jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que

configuraria evidente abuso do direito de recorrer. III – Agravo regimental a

que se nega provimento." (HC 151.473-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJe de 31/08/2018)

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,

considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :

“O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não
caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade – enunciado 691 da Súmula do STF, o que

não ocorre na espécie.

[…]

Na espécie, o Magistrado singular esclareceu que a paciente não
ostenta a condição de única responsável pelos cuidados dos filhos menores,
tendo em vista que indicou durante seu interrogatório que as crianças moram,

também, com os avós e tios (e-STJ fl. 183). Esse o quadro, entendo que a
questão necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que
deverá apreciar a argumentação do writ antecedente e as provas juntadas no

momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado

constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de

instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. "

Deveras, em relação à matéria de fundo, verifico que a
fundamentação da decisão do Tribunal a quo reside na inviabilidade da

atuação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a Corte “impedida de
analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias

ordinárias".

Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento desta

impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do

habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida
supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais
definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os

seguintes precedentes desta Corte:

“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS" – DECISÃO

EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU
PREJUDICADO O “WRIT" LÁ IMPETRADO – INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO
PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, o recurso ordinário em “habeas corpus", quando interposto
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada.
Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir “per saltum", registrar-
se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes." (RHC 158.855-AgR, Segunda

Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pleito
não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por Tribunal Superior. II – Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, DJe de 28/02/2019)

Outrossim, máxime se observado que o que consignado pelo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o “magistrado singular
esclareceu que a paciente não ostenta a condição de única responsável pelos
cuidados dos filhos menores, tendo em vista que indicou durante seu

interrogatório que as crianças moram, também, com os avós e tios (e-STJ fl.

183)", eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma indevida
incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte, impende
consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e
exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte,
não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via
eleita. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (HC nº 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com esteio no
artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 7 de maio de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão