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Movimentações Ano de 2019
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO COM
O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT ULTERIORMENTE
PROPOSTO.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, impetrado contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 505.357.
Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em
razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Na oportunidade, foram apreendidos “210 (duzentos e dez) papelotes de
cocaína, pesando 165,24g (cento e sessenta e cinco gramas e vinte e quatro
centigramas), 50 (cinquenta) papelotes de cocaína em pó, pesando 40,58g
(quarenta gramas e cinquenta e oito centigramas), além de 4 (quatro)
papelotes de maconha, pesando 7,9g (sete gramas e nove decigramas)" .
O magistrado de primeiro grau indeferiu pedido de conversão da
prisão preventiva em prisão domiciliar.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo
sido a medida liminar indeferida.
Manejou novo mandamus perante o Superior Tribunal de Justiça, o
qual restou indeferido liminarmente.
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta
constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da paciente em local
diverso de seu domicílio.
Narra que a paciente seria primária e possuiria filhos menores.
Advoga que “que a paciente preenche todos os requisitos. pois (i) é
mãe de filhos menores de 12 (doze) anos (crianças, nos termos do art. 20 da
Lei nº 8.069/90); (ii) o delito em tese praticado não envolve violência ou grave
ameaça contra a pessoa; e (iii) não foi praticado contra seus próprios filhos" .
Pontua que “o argumento de que a paciente não seria responsável
por seus filhos, apenas e tão somente pelo fato de ter declarado que outras
pessoas adultas viviam na mesma casa, é equivocado. Trata-se de mera
conjectura do juízo, sem amparo nos autos, e contra a lei, pois, nos termos
dos arts. 1.630 e 1.631 do Código Civil, são responsáveis pelos filhos os seus
pais." .
Argumenta, também, que “ainda que se aceite fazer presunção,
contra a paciente, e contra a lei, de que está não seria responsável pelos
cuidados de seus filhos, mas sim outros adultos residentes no domicílio, note-
se que a lei refere-se a ‘mãe ou responsável', deixando clara a existência de
alternatividade, de modo que buscou-se com o texto legal, tão somente,
permitir a prisão domiciliar a quem fosse apenas ‘responsável', e não restringir
o alcance da norma em relação às ‘mãe' sob conjecturas do juízo, sem base
nos autos, de que a mãe poderia não ser responsável pelos filhos".
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem
para que se fixe prisão domiciliar à paciente.
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se a presente impetração de repetição de writ anteriormente
posto ao exame desta Corte (HC 170.760).
Com efeito, a repetição de postulação anteriormente trazida ao
conhecimento do Supremo Tribunal Federal torna insuscetível de
conhecimento a presente impetração. Nessa linha, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA
PRISÃO CAUTELAR E DE PREVENÇÃO: REPETIÇÃO LITERAL DE
HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR: QUESTÃO NÃO
SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Agravante
tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 2. A
repetição do que antes alegado, com as mesmas finalidades que foram objeto
de apreciação e decisão, conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento
desta nova postulação. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não
admite o conhecimento do habeas corpus, por se ter como incabível o exame,
per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado
como coator. 4. A impetração está prejudicada pela perda superveniente de
objeto, pois a prisão atual decorre da sentença de pronúncia, tendo o pedido
da inicial se limitado ao questionamento da idoneidade dos fundamentos da
prisão preventiva e a matéria não submetida à apreciação das instâncias de
mérito. 5. Agravo Regimental não provido." (HC 126.071-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/05/2015)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Prejudicado o
exame do pedido de liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 7 de maio de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
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