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Movimentações Ano de 2019
08/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Sexta Distribuição realizada em 3 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 170765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
HABEAS CORPUS . PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE
HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Jenner Silvério Jaculi, advogado, em benefício de Rogério Bonfim de
Almeida, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça, que, em 25.3.2019, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n.
499.764, cujo objeto é o indeferimento de medida liminar em habeas corpus
impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O caso
2. O paciente foi acusado da prática do delito de lavagem de dinheiro
tipificado na Lei n. 9.613/1998: “ No corpo da denúncia se extraem episódios
envolvendo o policial civil, Rogério, sua ex-esposa Eliane, seu ex-sogro, Jairo
e a própria genitora, Cleonalva onde está evidenciado conluio entre eles
exercitando condutas e formas diversas com objetivo final de lavagem de
dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, vale dizer se valendo do ilícito
(recebimento de propinas) para tornar lícito. Descreve conversão de valores
provenientes de infrações penais (recebimento de propinas) em negociações
com aparência de legalidade, tais como: aquisição, transferências, simulações
de negociações com bens imóveis; sucessiva constituição e extinção de
várias empresas. Pelo apurado o policial civil Rogério, ao longo do tempo,
recebia altas propinas e as ‘aplicava' se valendo da então mulher, do então
sogro e da própria mãe, sendo transacionados para que fossem
transformados em ativos lícitos".
3. Em 5.10.2016, o juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de
Uberlândia/MG decretou a prisão preventiva do paciente. Em 6.8.2018, foi
proferida sentença pela qual o paciente foi condenado “ como incurso nas
sanções do art. 1º, caput, e §§ 1º, incs. I e II, 2º, inc. I, e 4º, da Lei 9.613/98,
ficando submetido à pena de vinte e três (23) anos de reclusão, em regime
fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade".
4. A defesa do paciente impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais pelo qual pediu fosse concedido ao paciente o direito
de recorrer em liberdade. A medida liminar foi indeferida:
“ Ao exame dos autos, constata-se que, em 05 de outubro de 2016, o
MM. Magistrado a quo, acolhendo Representação formulada pelo i.
Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (f. 01⁄11 –
doc. de ordem 3), decretou a custódia preventiva do Paciente, em virtude da
prática, em tese, do delito de lavagem de capitais, conforme decisão de f.
12⁄16 (doc. de ordem 3).
Infere-se, ainda, que, no dia 06 de agosto de 2018, o Paciente foi
condenado como incurso nas sanções do art. 1º, caput, e §§ 1º, incs. I e II, 2º,
inc. I, e 4º, da Lei 9.613⁄98, ficando submetido à pena de vinte e três (23) anos
de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em
liberdade, nos termos da Sentença de f. 01⁄47 – doc. de ordem 2.
Depreende-se, portanto, que, em virtude do quantum da reprimenda
aplicada, e da gravidade concreta do crime, a custódia cautelar, nos moldes
em que foi decretada, não se revela medida desarrazoada ou
desproporcional.
Não bastasse, tem-se que, diante do que restou decidido no Habeas
Corpus de nº 126.292⁄SP do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tampouco se
afigura injustificada a postura do MM. Juiz Singular, ao negar ao Paciente o
direito de recorrer em liberdade, notadamente porque, ainda que se trate de
édito condenatório recorrível, na hipótese de ficar sedimentada a formação da
culpa do agente, já seria até mesmo possível o imediato cumprimento da
pena imposta.
Deveras, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça, à
exceção da possibilidade de ajuizamento de Ação Revisional e do manejo de
Querela Nullitatis, tem-se por findo o exame da matéria fática e,
consequentemente, da análise da condenação em si, sendo certo que os
Recursos Extraordinário e Especial não se prestam ao reexame da prova ou à
correção de eventuais erros ou injustiças nas decisões proferidas.
Nesse contexto, em que pesem os argumentos expendidos pelo
Impetrante, verifica-se que não estão presentes os pressupostos
autorizadores da medida liminar requerida, sendo certo que a concessão de
tutela urgente, ainda em sede de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora e, no
caso concreto, não se evidencia, estreme de dúvidas, a plausibilidade do
direito vindicado, o que desautoriza este Relator, de forma prematura, a
desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, prima facie, desarrazoado
ou carente de fundamentação.
Desta forma, mais prudente é aguardar as informações da digna
Autoridade apontada Coatora, a fim de que melhor se possa examinar o pleito
Defensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida".
5. Contra essa decisão foi impetrado o Habeas Corpus n. 499.764 no
Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Relator Ministro
Nefi Cordeiro, com base na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
6. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o
impetrante alega flagrante ilegalidade na espécie para a superação da Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Insiste na alegação de excesso de prazo e de que não teria sido
apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão do paciente
com a prolação da sentença condenatória, pois a constrição da liberdade não
estaria fundamentada em elementos concretos.
Ressalta ser a constrição da liberdade ilegal, pois não teria sido
citado nenhum crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro imputado
e que este delito não teria sido cometido com violência ou grave ameça.
Afirma ser o paciente primário, de bons antecedentes, com endereço
fixo e família constituída.
Assevera não poder subsistir a prisão cautelar do paciente, pois todos
os bens referentes aos delitos imputados teriam sido devolvidos pela família
do paciente ou bloqueados.
Enfatiza basear-se a prisão do paciente “ tão somente em suposta
“delação" da PRÓPRIA FAMÍLA DO ACUSADO, sem qualquer outro indício de
prova que alimente referidas declarações".
Requer medida liminar para a soltura do paciente.
Pede a concessão da ordem e a confirmação da medida liminar.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
7. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o
prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.
A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
Habeas Corpus n. 499.764, cujo objeto é o indeferimento de medida liminar
em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Pelo
que se tem nestes autos, o mérito da causa ainda não foi apreciado em
segunda instância.
Neste momento o exame dos pedidos formulados pelo impetrante
traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais não julgou o mérito da impetração. Restringiu-se a examinar e decidir o
pleito de medida liminar, cujo indeferimento foi objeto do habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça.
8. Este Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas
corpus sem apreciação dos fundamentos pelo órgão judicial apontado como
coator, por incabível o exame per saltum, especialmente quando não se
comprovam requisitos para o acolhimento, como o flagrante constrangimento,
a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder:
“ Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Impetração
dirigida contra decisão monocrática. Não exaurimento da instância
antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de
instância. Precedentes. Regimental não provido. 1. Os fundamentos adotados
pelo Superior Tribunal de Justiça para indeferir liminarmente a inicial do
habeas corpus permitem concluir que o tema ora submetido à analise da
Corte não foi analisado no bojo da impetração. Logo, sua apreciação, de
forma originária, pelo STF configuraria inadmissível dupla supressão de
instância. 2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se
volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de
Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno,
por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento" (HC n. 158.755-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.10.2018).
“ (...) as alegações suscitadas nesta impetração não foram apreciadas
sequer pela Corte Estadual. Isso porque o habeas corpus impetrado no
Superior Tribunal de Justiça apontava como ato coator a decisão de
Desembargador do TJ/SP que indeferiu medida liminar em idêntica via
processual. A apreciação da matéria por esta Corte consubstanciaria dupla
supressão de instância. 5. A competência desta Corte para a apreciação de
habeas corpus contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102,
inciso I, alínea ‘ i') somente se inaugura com a prolação de decisão do
colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo
descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de
direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar
autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não
estão submetidos à apreciação do Supremo. 6. In casu, o habeas corpus foi
impetrado contra decisão monocrática de Relator do STJ que indeferiu
liminarmente a impetração lá formalizada. 7. Inexiste, in casu,
excepcionalidade que justifique a concessão da ordem ex officio. 8. Agravo
regimental a que se nega provimento " (HC n. 119.554-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.11.2013).
“Habeas corpus . Questão de ordem. Inadmissibilidade de habeas
corpus em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva
de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois
tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao
outro.
A admitir-se essa sucessividade de habeas corpus, sem que o
anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar per
saltum , ter-se-ão de admitir consequências que ferem princípios processuais
fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da
competência deles.
Habeas corpus não conhecido" (HC n. 76.347-QO, Relator o Ministro
Moreira Alves, DJ 8.5.1998).
“HABEAS CORPUS . Impetração contra ato de ministro do Superior
Tribunal de Justiça. Indeferimento de medida liminar em habeas corpus. Caso
de legalidade aparente. Cognição que implicaria, ademais, dupla supressão
de instância. Não conhecimento. Denegação ulterior de HC de corréu, pelo
STJ. Irrelevância. HC indeferido. Agravo improvido. Aplicação da Súmula 691.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere, com legalidade aparente, a liminar, sobretudo quando o
conhecimento implicaria dupla supressão de instância " (HC n. 86.552-AgR,
Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 17.2.2006).
Em idêntico norte o julgado da Primeira Turma deste Supremo
Tribunal no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 90.209, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski:
“ PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão atacada indeferiu liminarmente a inicial sob o
fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão proferida em
sede liminar.
II - O não-conhecimento da matéria objeto daquela impetração
impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
III - Agravo Regimental desprovido" (DJ 16.3.2007).
Assim também o HC n. 73.390, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ
17.5.1996, e o HC n. 81.115, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001.
9. Sem adentrar o mérito, mas para afastar a existência ilegalidade
manifesta ou teratologia, é de se realçar constar dos autos que, ao decretar a
prisão cautelar do paciente, o juízo de origem afirmou:
“ Fundamenta o pedido assegurando que todos os [denunciados]
praticaram crime de lavagem de dinheiro e⁄ou ocultação de bens, direitos e
valores de que trata a Lei 9.613⁄98 e, ainda que Rogério Bonfim de Almeida já
esteja [preso] preventivamente em decisão anterior (Processo:
0567024-15.2016) há necessidade da medida extrema para todos, em face da
gravidade concreta dos delitos reveladora da periculosidade social dos
denunciandos, para a garantia da ordem pública e garantia da higidez da
instrução processual.
No corpo da denúncia se extraem episódios envolvendo o policial
civil, Rogério, sua ex-esposa Eliane, seu ex-sogro, Jairo e a própria genitora,
Cleonalva onde está evidenciado conluio entre eles exercitando condutas e
formas diversas com objetivo final de lavagem de dinheiro, ocultação de bens,
direitos e valores, vale dizer se valendo do ilícito (recebimento de propinas)
para tornar lícito. Descreve conversão de valores provenientes de infrações
penais (recebimento de propinas) em negociações com aparência de
legalidade, tais como: aquisições transferências, simulações de negociações
com bens imóveis; sucessiva constituição e extinção de várias empresas.
Pelo apurado o policial civil, Rogério, ao longo do tempo, recebia altas
propinas e as ‘aplicava' se valendo da então mulher, do então sogro e
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
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