Informações do processo HC 170766

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/05/2019 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

02/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 170766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 17.9.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 170766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 17.9.2019.


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 170766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 170766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 170766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO – AUSÊNCIA.

HABEAS CORPUS
– LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS –
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP, no
processo nº 1501448-38.2018.8.26.0604, converteu em preventiva a prisão
em flagrante do paciente, ocorrida em 6 de dezembro de 2018, e de outras
duas pessoas, ante o suposto cometimento da infração prevista no artigo 33,
cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas

corpus nº 493.390/SP. O Relator não acolheu o pedido de liminar.

Os impetrantes sustentam o excesso de prazo da custódia, a
perdurar por 5 meses. Destacam o artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição
Federal. Realçam não atribuível à defesa a demora na instrução.

Requerem, no campo precário e efêmero, o afastamento da prisão
com expedição de alvará de soltura. No mérito, buscam a confirmação da
providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento

processual, uma vez sob sigilo.

A fase é de exame da medida de urgência.

2. O paciente foi preso em 6 de dezembro de 2018, ou seja, há 5
meses e 8 dias. Não está configurado o excesso de prazo da custódia
provisória, levando em conta a soma dos lapsos versados nos artigos 50 a 59
da Lei de Drogas –186 dias.

3. Indefiro a liminar.

4. O curso desta impetração não prejudica a de nº 493.390/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 14 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 170766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão